TJCE - 3000937-66.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160858734
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160858734
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000937-66.2025.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar de sistema fotovoltaico (regida pelo Decreto-Lei n° 911/69) ajuizada por Green Solfácil II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Maria do Socorro Alves de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente alega, em resumo, que celebrou contrato de financiamento, referente a cédula de crédito bancário - nº 7593172, com a promovida e, como garantia, alienou fiduciariamente o seguinte bem "Equipamento": "Sistema fotovoltaico: 13.6kWp de potência com módulos fotovoltaicos Elgin - 340 W (ou equivalente), 10.0kW de inversor(es) Elgin - 5 kW e Elgin - 5 kW (ou equivalente) e estrutura de fixação". Aduz, ainda, conforme o contrato, onde a promovida comprometeu-se a pagar o valor financiado em 72 parcelas mensais de R$ 1.779.89 (um mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com vencimento a partir de 05/05/2022, deixando de pagar as parcelas devidas a partir de 24/05/2024, totalizando um débito de R$ 70.953,59 (setenta mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referentes às parcelas vencidas e vincendas. E em razão do débito, busca reaver a posse do referido bem. A inicial está acompanhada do contrato (ID. nº 157616226 - pág. 1), do demonstrativo de cálculo atualizado, conforme o valor da causa (ID. nº 157616241), que está correto, e do documento que comprova o gravame de alienação fiduciária (ID. nº 157616226 - pág. 6). Notificação extrajudicial enviada por aviso de recebimento, conforme o documento de ID. nº 157616237 (pág. 3). Embora o autor não tenha recolhido as custas processuais inicialmente, foi determinada a regularização da pendência, conforme o ID nº 157643392. Certidão de custas quitadas no ID. nº 160391434. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos - OAB / CE 30990-A, possui registro suplementar ativo, de forma que a representação da parte autora é regular. 2.1 Pedido Liminar De Busca E Apreensão Analisando os autos, vislumbro caracterizada a pactuação entre as partes de cédula de crédito bancário nº 7593172, com cláusula de alienação fiduciária, o que atrai a incidência do Decreto-Lei n° 911/1969, mesmo ID., página 6. Observo, por igual, a comprovação da mora ou do inadimplemento do promovido no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento ID. nº 157616237 (pág. 3).
Estão provados, portanto, os requisitos legais dos arts. 2°, § 2°, e 3°, caput, do referido Decreto-Lei. Acerca da comprovação de constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Tema nº 1132, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel.
Para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel.
Para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). Ademais, foi consignado que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio de aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Com efeito, verifica-se que a promovida, mediante cédula de crédito bancário, e como garantia, alienou, fiduciariamente, firmado com o promovente, adquiriu um sistema fotovoltaico para geração de energia solar, já devidamente individualizado na inicial, comprometendo-se a pagamentos mensais e sucessivos de quantia certa durante determinado período, tendo, todavia, deixado de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos contraído, incorrendo, assim, em mora para com o autor. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao(à) requerido(a) o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
Quando voluntariamente deixou de quitar as parcelas do seu débito, deu ensejo à busca e apreensão do veículo, com fulcro no art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69, que dispõe in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Nos termos do § 2°, do art. 2°, do Decreto-lei n° 911/69 (que dispõe que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário"), a mora do devedor encontra-se comprovada pelo ID. nº 157616237 (pág. 3). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a.
Assim, cumpridos os requisitos autorizadores, é de se DEFERIR LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, qual seja: SISTEMA FOTOVOLTAICO: 13.6kWp DE POTÊNCIA COM MÓDULOS FOTOVOLTAICOS ELGIN - 340 W (ou equivalente), 10.0kW de INVERSOR(ES) ELGIN - 5 KW e ELGIN - 5 KW (ou equivalente) E ESTRUTURA DE FIXAÇÃO, devendo o bem permanecer nesta Comarca até que seja certificado o transcurso do prazo para a quitação da dívida pela parte demandada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor desta. Condiciono a execução da presente medida à manutenção do serviço de energia elétrica para o imóvel do réu, por outros meios diversos da energia solar, devendo, para tanto, o Oficial de Justiça se certificar de que, com a retirada dos itens, o serviço será continuado. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Após, EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão, a ser realizado no endereço: O oficial de justiça deverá realizar o agendamento da diligência, entrando previamente em contato com os advogados por meio dos seguintes telefones: Dra.
Flávia - (31) 99072-3818, Dr.
Fred Ricardo - (31) 99226-7310 e Dra.
Thaís - (31) 98866-7997, ou, alternativamente, pelo e-mail: [email protected]. Apreendido o bem, seja ele depositado em mãos do autor, na pessoa do representante por ele indicado, lavrando-se o termo de compromisso do fiel depositário. Após o cumprimento da liminar, cite-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, hipótese em que lhe serão restituídos os bens livres do ônus da alienação fiduciária e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
01/07/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160858734
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01/07/2025 06:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161095325
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000937-66.2025.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em obediência à determinação de ID 160858734, diligenciei no sentido de promover a intimação da parte interessada, para no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pronto recolhimento das custas processuais referentes à expedição do respectivo mandado de busca e apreensão.
Quixeramobim (CE), 18 de junho de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161095325
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161095325
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18/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157643392
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157643392
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30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643392
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29/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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