TJCE - 0706906-23.2000.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159465138
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0706906-23.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: CIAVEL - COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES LTDA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A APENSO: [] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 98473606), decorrente de decisão que condenou o executado, Banco Santander Brasil S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme sentença de ID. 98473599.
A parte exequente apresentou memorial de cálculo informando os seguintes parâmetros: para fins de correção do valor da causa, utilizou-se como termo inicial a data de propositura da ação (21/08/2003), nos termos da Súmula 14 do STJ, adotando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
Apurou-se que, na data da propositura/ajuizamento dos embargos à execução, o valor da causa era de R$ 229.388,05, que, devidamente corrigido, resultou na quantia atualizada de R$ 689.228,44. Sobre tal base, apurou-se o valor da verba honorária em 10%, totalizando R$ 68.922,84. Para os juros moratórios, adotou-se o índice de 1% ao mês, com termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença (18/05/2017), nos termos do art. 85, §16, do CPC.
Os valores apurados foram: R$ 68.922,84 a título de honorários atualizados e R$ 3.446,14 a título de juros de mora, resultando em um total de R$ 72.368,98.
Em seguida, foi proferido despacho (ID. 98473617), determinando a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo legal, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523 do CPC.
Conforme certidão de ID. 98473620, transcorreu o prazo legal sem manifestação do executado.
A parte exequente, então, peticionou (ID. 98473622), requerendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, totalizando um débito de R$ 100.012,10, bem como a realização de penhora online nas contas do executado.
Por meio de decisão (ID. 98473623), foi deferido o pedido de penhora online.
Nos autos consta o bloqueio efetivado (ID. 124568320), e, posteriormente, foi determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial (ID. 130739265), conforme comprovado em certidão (ID. 131684581).
Posteriormente, o executado opôs exceção de pré-executividade (ID. 132327041), alegando, em síntese: (i) que a forma de cálculo das verbas executadas incorre em bis in idem, com aplicação cumulativa de multa e honorários sobre honorários; (ii) que, por se tratar de suposta "execução autônoma de honorários", não se aplicaria o art. 523 do CPC, pois haveria confusão entre ritos distintos; (iii) que os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), devem seguir rito próprio previsto nos arts. 513 e seguintes, o que afastaria a incidência automática das sanções do art. 523.
Além disso, o excipiente apresentou manifestação (ID. 132816647), afirmando que, por boa-fé processual, ofereceu caução em títulos públicos federais, nos termos do art. 835, II, do CPC, para garantir a execução, embora tal garantia não seja requisito para a interposição da exceção.
Determinei a intimação do exequente para manifestação sobre a exceção (ID. 133269526), tendo este permanecido inerte.
Posteriormente, o excipiente apresentou nova manifestação (ID. 155586357), reiterando o pedido de liberação do bloqueio judicial e o aceite da apólice de seguro garantia, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Em primeiro lugar, não assiste razão ao excipiente quanto à alegação de que a presente execução estaria sendo conduzida sob "rito equivocado" ou como uma suposta "execução autônoma de honorários advocatícios", de modo a afastar a aplicação do artigo 523 do CPC.
Conforme se verifica dos autos, trata-se, inequivocamente, de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação originária, em que o executado foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de custas processuais.
O procedimento adotado observou rigorosamente o rito legal previsto nos artigos 513 e seguintes do CPC, em especial o disposto no art. 523.
O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário, nos termos do caput do referido dispositivo, e, decorrendo o prazo sem adimplemento, tornaram-se legítimas a incidência da multa de 10% e a majoração dos honorários advocatícios em 10%, conforme preconiza o §1º do mesmo artigo.
Dessa forma, no cumprimento de sentença iniciado nos autos principais - e não em execução autônoma -, é plenamente cabível a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, mesmo quando o crédito perseguido consista em honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Logo, a premissa adotada pelo excipiente, de que haveria "confusão de ritos", não se sustenta no caso concreto.
Quanto à alegação de bis in idem, é necessário esclarecer que a multa de 10% (pena legal pelo inadimplemento no prazo) e os honorários adicionais de 10% (remuneração da atuação na fase de cumprimento de sentença) não se confundem com os honorários fixados na fase de conhecimento.
São verbas distintas, com natureza e função jurídicas próprias.
Não há bis in idem quando as penalidades do art. 523, §1º, são calculadas sobre o valor global da obrigação devida, devidamente corrigida e acrescida de juros, desde que não se aplique "honorários sobre honorários" de forma indevida.
No caso concreto, os cálculos apresentados pela parte exequente revelam a aplicação regular da sistemática legal, com incidência da multa e dos honorários adicionais sobre o valor atualizado do crédito principal, composto pelo valor da condenação em honorários advocatícios, sem que se identifique a prática de aplicação cumulativa indevida ("honorários sobre honorários sobre honorários").
O simples fato de que o crédito perseguido seja honorários advocatícios fixados na sentença não impede que sobre ele incidam as penalidades decorrentes da inércia do devedor no cumprimento da obrigação, sob pena de esvaziar a eficácia do comando do art. 523 do CPC.
Por fim, quanto à oferta de caução em títulos públicos federais e à solicitação de aceitação de apólice de seguro garantia, cumpre registrar que tais medidas não interferem no exame do mérito da exceção, que tem por objeto a legalidade da condução do cumprimento de sentença e da cobrança realizada.
Além disso, o bloqueio de valores determinado e efetivado encontra-se revestido de legalidade e adequação, não havendo, neste momento, justificativa para sua liberação ou substituição, especialmente diante da ausência de demonstração de excessividade ou irregularidade concreta na constrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Banco Santander Brasil S.A. Mantenho íntegra a penhora já efetivada nos autos, não havendo, por ora, razões que justifiquem sua substituição ou liberação, tampouco a aceitação da apólice de seguro garantia ofertada.
Após o trânsito desta decisão, voltem conclusos para deliberação sobre eventual expedição de alvará em favor da parte exequente.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159465138
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12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159465138
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06/06/2025 12:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:42
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:42
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133269526
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133269526
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28/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133269526
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24/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124569231
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124569231
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13/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124569231
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11/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:27
Mov. [237] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 17:49
Mov. [236] - Bloqueio/penhora on line | Vistos, etc.
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09/05/2024 12:58
Mov. [235] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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09/05/2024 12:57
Mov. [234] - Desarquivamento | Despacho de fl. 349.
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15/03/2024 14:33
Mov. [233] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938313-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 14:19
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14/03/2024 13:52
Mov. [232] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 10:24
Mov. [231] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 10:23
Mov. [230] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/02/2024 19:15
Mov. [229] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 11:53
Mov. [228] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:39
Mov. [227] - Documento Analisado
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09/02/2024 11:39
Mov. [226] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:38
Mov. [225] - Conclusão
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16/01/2024 11:39
Mov. [224] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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16/01/2024 11:39
Mov. [223] - Encerrar documento - devolução
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10/01/2024 19:05
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 14:00
Mov. [221] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 11:45
Mov. [220] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805622-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 11:25
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09/01/2024 01:49
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 11:43
Mov. [218] - Documento Analisado
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15/12/2023 08:04
Mov. [217] - Mero expediente | Intime-se o exequente (ESCRITORIO JURIDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de desarquivamento, sob pena de indeferimento.
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18/04/2023 08:14
Mov. [216] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1454038-07 no valor de 29,30
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13/04/2023 13:48
Mov. [215] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 13:26
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992357-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/04/2023 13:05
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13/04/2023 13:07
Mov. [213] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454038-07 - Custas Intermediarias
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04/11/2022 13:59
Mov. [212] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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04/11/2022 13:59
Mov. [211] - Definitivo
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04/11/2022 13:58
Mov. [210] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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26/10/2022 15:35
Mov. [209] - Mero expediente | Vistos, etc. Certifique o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Exp. Nec.
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26/10/2022 08:32
Mov. [208] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 20:37
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0951/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 14:33
Mov. [206] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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29/09/2022 01:51
Mov. [205] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 15:55
Mov. [204] - Documento Analisado
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28/09/2022 15:53
Mov. [203] - Informação
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27/09/2022 15:33
Mov. [202] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 09:57
Mov. [201] - Conclusão
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22/06/2022 11:30
Mov. [200] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2022 11:28
Mov. [199] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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08/06/2022 19:41
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0757/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 14:37
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0757/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 306/308. Exp. Nec. Advogados(
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07/06/2022 14:05
Mov. [196] - Documento Analisado
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06/06/2022 16:09
Mov. [195] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 306/308. Exp. Nec.
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22/02/2022 03:02
Mov. [194] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 10:06
Mov. [193] - Conclusão
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11/02/2022 11:24
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01875781-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/02/2022 11:06
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11/02/2022 11:23
Mov. [191] - Entranhado | Entranhado o processo 0706906-23.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Cheque
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11/02/2022 11:23
Mov. [190] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/02/2022 20:37
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 10:35
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 09:36
Mov. [187] - Documento Analisado
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01/02/2022 15:12
Mov. [186] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 09:34
Mov. [185] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 16:55
Mov. [184] - Certidão emitida
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19/08/2021 16:55
Mov. [183] - Certidão emitida
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16/08/2021 15:32
Mov. [182] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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07/02/2021 10:33
Mov. [181] - Certidão emitida
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30/01/2021 01:59
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
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28/01/2021 02:05
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 17:37
Mov. [178] - Certidão emitida
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27/01/2021 17:37
Mov. [177] - Documento Analisado
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22/01/2021 17:35
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 06:07
Mov. [175] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 12:47
Mov. [174] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 15:08
Mov. [173] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2018 10:25
Mov. [172] - Conclusão
-
05/11/2017 19:18
Mov. [171] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
05/11/2017 19:18
Mov. [170] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
24/10/2017 12:15
Mov. [169] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REDISTRIBUICAO VARAS ESPECIALIZADAS
-
24/10/2017 12:09
Mov. [168] - Certidão emitida
-
27/07/2017 11:20
Mov. [167] - Conclusão
-
20/06/2017 20:00
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10288093-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2017 15:51
-
24/05/2017 17:02
Mov. [165] - Mero expediente | Visto em correicao internaOficie-se ao bancos depositarios os saldos de contas decorrentes de depositos judiciais, nos termos requeridos .Em seguida, vistas aos Litigantes.Intime(m)-se
-
18/05/2016 13:15
Mov. [164] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
10/06/2015 11:14
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
15/05/2015 11:38
Mov. [162] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [161] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [160] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [159] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [158] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [157] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [156] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [155] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [154] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [153] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [152] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [151] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [150] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [149] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [148] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [147] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [146] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [145] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [144] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [143] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [142] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [141] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [140] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [139] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [138] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [137] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [136] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [135] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [134] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [133] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [132] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [131] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [130] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [129] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [128] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [127] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [126] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [125] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [124] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [123] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [122] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [121] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [120] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [119] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [118] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [117] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [116] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [115] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [114] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [113] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [112] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [111] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [110] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [109] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [108] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [107] - Petição
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15/05/2015 11:38
Mov. [106] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [105] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [104] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [103] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [102] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [101] - Petição
-
15/05/2015 11:38
Mov. [100] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [99] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [98] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [97] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [96] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [95] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [94] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [93] - Documento
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15/05/2015 11:38
Mov. [92] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [91] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [90] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [89] - Documento
-
15/05/2015 11:38
Mov. [88] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [87] - Petição
-
15/05/2015 11:37
Mov. [86] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [85] - Petição
-
15/05/2015 11:37
Mov. [84] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [83] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [82] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [81] - Petição
-
15/05/2015 11:37
Mov. [80] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [79] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [78] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [77] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [76] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [75] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2015 11:37
Mov. [73] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [72] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2015 11:37
Mov. [70] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [69] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [68] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [67] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [66] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [65] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [64] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [63] - Petição
-
15/05/2015 11:37
Mov. [62] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [61] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [60] - Petição
-
15/05/2015 11:37
Mov. [59] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [58] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [57] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [56] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [55] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [54] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [53] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [52] - Petição
-
15/05/2015 11:37
Mov. [51] - Documento
-
15/05/2015 11:37
Mov. [50] - Documento
-
23/01/2015 11:37
Mov. [49] - Remessa | AO SETOR DE DIGITALIZACAO
-
09/12/2014 09:27
Mov. [48] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO
-
05/12/2014 11:30
Mov. [47] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO
-
24/06/2014 11:11
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/06/2014 07:46
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
28/01/2014 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
28/01/2014 12:00
Mov. [43] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Embargos - Numero: 80000 - Protocolo: PROT14012438062
-
10/05/2012 16:46
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2012 19:17
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2012 12:18
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2012 16:56
Mov. [39] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: RAFAEL PORDEUS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2011 18:32
Mov. [38] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. RAFAEL PORDEUS FUNCIONARIO: LIMA NO. DAS FOLHAS: 166 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/12/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 18/01/2012 - Local:
-
31/08/2011 18:30
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO DE FLS. 166. INTIMAR O CREDOR - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2011 08:32
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2011 08:31
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO (PEDIDO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO) E ANEXO, VISTOS AS FLS. 164 E 165 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2011 17:32
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2011 17:31
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO (PEDIDO MANUSCRITO DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA) VISTA AS FLS. 162 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2011 17:30
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2011 17:19
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2011 14:28
Mov. [30] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. MIGUEL ROCHA NASSER PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2011 15:44
Mov. [29] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. MIGUEL ROCHA NASSER FUNCIONARIO: RAFAEL NO. DAS FOLHAS: 200 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 21/06/2011 -
-
26/04/2011 15:59
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2011 15:56
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO (PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA) VISTA AS FLS. 161 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2011 18:00
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO DE FLS. 160. INTIMAR AS PARTES - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2011 12:28
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/02/2011 12:04
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEPTO JUD CIVEL - TJCE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/12/2008 12:41
Mov. [23] - Concluso ao relator | CONCLUSO AO RELATOR TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: SERVICO DE RECURSOS (1 CAMARA CIVEL)
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10/02/2006 16:40
Mov. [22] - Processo vinculado | PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000013119061/1 - Local: SERVICO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
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30/11/2005 09:25
Mov. [21] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// AGUARDANDO REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2005 17:53
Mov. [20] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// (COM PETICAO DA PARTE AUTORA SOBRE O INTERESSE NA REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA)/RG - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2005 07:59
Mov. [19] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// DECORRENDO PRAZO A PARTE AUTORA SOBRE O INTERESSE DA REMESSA A CONTADORIA - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2005 16:22
Mov. [18] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// NO D.J. EXPEDIENTE 169/2005 (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE O INTERESSE DA REMESSA A CONTADORIA) - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2005 08:01
Mov. [17] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE O INTERESSE DA REMESSA A CONTADORIA) - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2005 07:22
Mov. [16] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// (COM PETICAO DO BANCO REQUERENDO A REVISAO DO CALCULO DA CONTADORIA)/RG - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2005 08:07
Mov. [15] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE AUTORA SOBRE O CALCULO DA CONTADORIA)- NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2005 09:33
Mov. [14] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// DECORRENDO PRAZO AS PARTES SOBRE O CALCULO DA CONTADORIA - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2005 11:17
Mov. [13] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO /// EXPEDIENTE 132/2005 (INTIMA AS PARTES SOBRE O CALCULO DA CONTADORIA) - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2005 07:57
Mov. [12] - Apensado | APENSADO AO 2000.0101.6069-9 (3233) - INDENIZACAO ///PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA AS PARTES SOBRE O CALCULO DA CONTADORIA) - NT 6645 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2005 19:01
Mov. [11] - Apensado | APENSADO AO PROCESSO 1999.02.03592-2 (3233) - ACAO DE INDENIZACAO EM FASE DE EXECUCAO DE SENTENCA // REMESSA A CONTADORIA DO FORUM (NT 6645) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2004 17:05
Mov. [10] - Recebimento de embargos à execução | RECEBIMENTO DE EMBARGOS A EXECUCAO RECEBIMENTO DE EMBARGOS A EXECUCAO ANTE O EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS PARA EXTRAIR DO PROCESSO EXECUTORIO O EXCESSO APONTAD
-
01/12/2003 08:54
Mov. [9] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 1999.02.03592-2 (3233) - INDENIZACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2003 16:00
Mov. [8] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 02/02/2004 HORA DA AUDIENCIA: 1430 COMPLEMENTO: CONCILIACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2003 09:37
Mov. [7] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 1999.02.03592-2 (3233) - INDENIZACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2003 16:30
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2003 12:00
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2003 17:25
Mov. [4] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 22A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 199902035922 MOTIVO / OBSERVACOES: DE ACORDO COM OF NO 05919/2003 - Local: 22 VARA CIVE
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28/08/2003 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Ciavel - Comercio e Industria de Aves Ltda
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Banco Sudameris Brasil S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2003
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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