TJCE - 0211392-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:25
Juntada de Petição
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Petição
-
27/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO DIOGO DE SOUSA (OAB 34398/CE), ADV: AECIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37019/CE) - Processo 0211392-34.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Antônio Walisson AnchietaB0 - B1Francisco Vitor Fernandes LimaB0 - Vistos hoje.
Intime-se o representante judicial dos réus, Dr.
Marcelo Diogo de Sousa, OAB-CE nº 34.398 e Dr.
Aécio Silva dos Santos Junior, OAB-CE nº 37019 para apresentar memoriais finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2025.
Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito -
26/08/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:49
Juntada de Petição
-
17/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 12:01
Documento Analisado
-
17/08/2025 12:01
Expedição de .
-
15/08/2025 11:21
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:35
Decorrido prazo
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
17/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO DIOGO DE SOUSA (OAB 34398/CE), ADV: AECIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37019/CE) - Processo 0211392-34.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antônio Walisson AnchietaB0 e outro - Em atenção a audiência designada para 24/07/2025, às 08 h e 30 min, oficie-se a UP Aquiraz, onde estão recolhidos os acusados Antônio Walisson Anchieta e Francisco Vitor Fernandes Lima, para que providenciem o comparecimento desses ao ato. -
16/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 22:20
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:23
Expedição de .
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Diogo de Sousa (OAB 34398/CE), Aecio Silva dos Santos Junior (OAB 37019/CE) Processo 0211392-34.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 32º Distrito Policial - Réu: Antônio Walisson Anchieta - Vistos hoje.
Chamo o feito à ordem, para retificar o erro material da decisão de fls. 138/141, na qual informa que a audiência ocorrerá no dia 24 de julho de 2026, às 08:30 min, entretanto apenas o ano que consta em desconformidade.
Portanto, onde se lê 2026, leia-se 2025.
Ou seja, a audiência ocorrerá no dia 24 de julho de 2025, às 08:30 min. À sejud, para a confecção dos expedientes atentando-se para a data supramencionada.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Diogo de Sousa (OAB 34398/CE), Aecio Silva dos Santos Junior (OAB 37019/CE) Processo 0211392-34.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 32º Distrito Policial - Réu: Antônio Walisson Anchieta - Vistos hoje.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público Estadual em face de Antônio Walisson Anchieta e Francisco Vitor Fernandes Lima, qualificados às fls.103/104 dos autos, por crime de roubo majorado previsto no artigo 157, §2º, II, e Receptação, previsto no artigo 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
O acusado devidamente citado, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, por meio da Defensoria Pública, apresentaram Defesa Preliminar, as quais dormitam às fls.133/134 e 135/136 dos autos.
No caso em liça, tem-se que restou caracterizado o tipo objetivo do delito, bem como restou demonstrado o nexo causal.
Como é cediço, o processo penal de hoje tende para o princípio da verdade real.
Só esta lhe interessa.
Tudo o que nele se faz tem a alta finalidade de obter, através dele, a representação mais fiel e mais segura da verdade objetiva.
Convém, ainda, tecermos algumas considerações sobre a inobservância de elementos/condições que poderiam inviabilizar a regular tramitação da presente ação penal, quais sejam: Condições de Propositura da Ação: Rejeição por inépcia.
Denúncia manifestamente inepta é aquela que não atende o mínimo do disposto no art. 41 deste Código.
Numa denúncia inepta a narrativa dos fatos é confusa, os tipos penais são de difícil identificação e às vezes é enxertada com fatos e pessoas estranhos ao caderno e, por vezes, a inclusão de supostos coautores e partícipes sem a demonstração do nexo causal e que não foram alvo de investigação.
Rejeição pela falta de pressuposto processual.
Ocorre quando a denúncia ou a queixa é endereçada a juiz incompetente para decidir a demanda, juiz impedido ou suspeito (art. 252 e 254) e pela existência de coisa julgada ou litispendência.
As condições gerais para o exercício da ação penal constituem um conjunto complexo no qual estão contidas diversas causas que autorizam a rejeição da denúncia, e que se confundem umas com as outras.
São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para agir.
Nesse contexto estão embutidas as condições de procedibilidade, condição objetiva de punibilidade, e a justa causa.
Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Ocorre a rejeição da denúncia pela impossibilidade jurídica do pedido quando o fato for atípico ou sendo típico, ilícito e culpável, a sanção pretendida pela acusação não é prevista em lei.
Isto é, o pedido só é possível quando a pretensão do Ministério Público for, em tese, admissível no ordenamento jurídico.
Interesse de Agir.
Faltará o interesse de agir sempre que a ação penal se mostrar desnecessária, de modo que o funcionamento da Máquina Estatal com os seus altíssimos custos para tal fim, resulte somente em custos, sem qualquer benefício.
Legitimação para Agir.
A legitimidade da parte é uma das condições da ação.
Exemplos: denúncia oferecida pelo promotor em crime de ação privada exclusiva.
Não tem o MP legitimação para agir.
O ofendido que oferece queixa-crime em ação pública, não se tratando da hipótese prevista no art. 29 do CPP, também não tem legitimação para agir.
Depreende-se dos autos que, em nenhum momento deixaram de ser analisados os elementos/condições essenciais para a propositura da ação penal, não havendo a incidência de quaisquer nulidades processuais, motivadas por sua inobservância.
Não obstante as ponderações expostas pela defesa do acusado, entendo, à luz dos fatos investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, pelo que ratifico o recebimento da denúncia constante às fls. 103/109.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2026, às 08:30 min, para oitiva da vítima, das testemunhas arroladas na exordial acusatória e da defesa, bem como para interrogatório dos acusados.
A audiência será realizada na forma Presencial.
Observe-se, contudo que, em havendo extrema necessidade, poderá a parte ou seu causídico solicitar a conversão da audiência presencial para a forma híbrida, justificando os reais motivos, o que será de pronto analisado por este signatário.
Frisa-se que, em sendo o caso de participação remota, as partes devem observar a Resolução n° 465/2022 do CNJ, em especial o disposto em seu art. 3º, incisos II e III, que dispõem sobre a utilização de vestimenta apropriada, a garantia de condições satisfatórias e a participação em local adequado para a realização do ato solene.
EXPEÇA-SE Mandado de notificação à vítima Sra.
Kauane Silva Gomes, qualificado na fl.12, devendo, ainda, o Sr.
Meirinho atualizar o endereço e contato telefônico.
Ademais, deverá constar no mandado o Wpp Business desta 18ª Vara Criminal, qual seja: (85 3108-1165), para dirimir eventuais dúvidas.
EXPEÇA-SE Ofício para requisição da presença do PM Mailson Almeida Barroso, qualificado na fls. 4/5 e PM João Paulo da Silva Cruz, qualificado na fls. 8/9 e William Weyne Almeida Victor, qualificado na fls 10/11 devendo constar no ofício a ser expedido, cópia da denúncia e formulário, além de todas as demais informações aqui elencadas, encaminhando-as para o referido e-mail: [email protected], tudo nos termos do Provimento 12/2023 da CGJCE.
Para fins de realização da referida audiência que ocorrerá de forma presencial.
Deve, ainda, informar acerca do dia e horário aprazados para a realização da audiência.
Ademais, deverá constar no mandado o Wpp Business desta 18ª Vara Criminal, qual seja: (85 3108-1165), para dirimir eventuais dúvidas.
EXPEÇA-SE ofício à Unidade Prisional UP - TOC para que providencie o comparecimento dos acusados Antônio Walisson Anchieta e Francisco Vítor Fernandes Lima ao ato.
INTIME-SE o representante do Ministério Público, assim como a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus, momento em que deverá constar todas as informações aqui elencadas, assim como o WhatsApp Business desta 18ª Vara Criminal, qual seja: (85 3108-1165), para dirimir eventuais dúvidas.
Por fim, saliente-se que quando do cumprimento de seus expedientes, deverão Oficiais de Justiça utilizarem-se de todos os meios necessários de intimação, inclusive por hora certa, a fim de que possamos obter maior êxito na realização da audiência designada.
Intimações e demais expedientes urgentes e necessários.
Cumpra-se com a brevidade que o caso requer.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025.
Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito -
24/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Diogo de Sousa (OAB 34398/CE), Aecio Silva dos Santos Junior (OAB 37019/CE) Processo 0211392-34.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Vitor Fernandes Lima, Antônio Walisson Anchieta - Vistos hoje.
Habilite-se o representante judicial dos réus, conforme procuração de fls. 186 e fls. 188, intimando da audiência designada às fls. 138-141.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 11 de junho de 2025.
Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito -
18/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Petição
-
10/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:05
Recebida a denúncia
-
12/05/2025 15:34
Histórico de partes atualizado
-
12/05/2025 13:40
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 08:30:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
30/04/2025 15:40
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 15:30
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:03
Juntada de Petição
-
30/04/2025 04:55
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:40
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 08:04
Encerrar análise
-
29/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Petição
-
22/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:39
Recebida a denúncia
-
16/04/2025 16:55
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2025 14:12
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2025 14:09
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 16:33
Conclusos
-
15/04/2025 14:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/04/2025 14:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/04/2025 14:37
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/04/2025 14:12
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 14:09
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Petição
-
11/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:02
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/04/2025 09:02
Expedição de .
-
11/04/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/04/2025 09:01
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/04/2025 09:01
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/04/2025 08:33
Processo Encaminhado a
-
11/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:00
Processo Encaminhado a
-
10/04/2025 13:43
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Petição
-
03/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 13:05
Juntada de Petição
-
03/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/04/2025 09:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/03/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 14:00
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 13:48
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 10:38
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 10:35
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 10:35
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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