TJCE - 3000920-92.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169655810
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169655810
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169655810
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28/08/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160716919
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160504424
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17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000920-92.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ADAUTO RODRIGUES DE CARVALHO NETOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR; na qual a parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a abertura de uma conta corrente em seu nome, porém alega não ter autorizado tal operação.
Assim, postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a promovida BANCO BRADESCO SA cesse as cobranças em aberto desta agência e retire a negativação de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), bem como se abstenha em realizar qualquer tipo de cadastro de restrição de crédito ou protesto dos débitos referenciados, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou aquela a ser arbitrada pelo juízo. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, no que se refere à probabilidade do direito, neste momento, ela não restou configurada.
Com efeito, a promovente justifica a urgência, eis que, seu nome está negativado por ato ilícito da promovida, contudo, ao observar os extratos juntados, o suposto contrato fraudado data de dezembro de 2021, e as negativações oriundas deste datam de setembro de 2022, logo, demonstrando a ausência de maiores repercussões até o presente momento, de forma a evidenciar a ausência de perigo da demora.
Ademais, a juntada da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, isoladamente considerada, não configura meio de convencimento eficaz, pois necessária a análise da validade do ato, o que não se pode presumir, neste momento processual, e que somente poderá ser avaliado em sede de cognição exauriente, com a efetiva produção de provas.
Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a ausência da prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requerida.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, id 157299417, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160716919
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160504424
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160716919
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16/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160504424
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13/06/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ADAUTO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 07/06/2025 06:00.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157654381
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157654381
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02/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157654381
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30/05/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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