TJCE - 0200284-32.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157255578
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200284-32.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a reclamada, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, vem realizando descontos em sua aposentadoria, sem sua anuência.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
O autor emendou à inicial.
Citado, o promovido contestou e apresentou documento que comprova que a autora autorizou os descontos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora autorizou os descontos feitos pela promovida, conforme declaração de ID 110640446.
Está comprovado que houve a autorização da parte requerente para realização de descontos.
A declaração apresentada pela promovida comprova que a autora assinou declaração perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coreaú, constando ainda assinatura e carimbo em nome do presidente do referido sindicato.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Reclamado. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreaú-CE, 28 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157255578
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05/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157255578
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05/06/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Marden de Albuquerque Fontenele (O
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08/10/2024 15:03
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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04/10/2024 10:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 08:51
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 21:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 16:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803297-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 15:39
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26/09/2024 13:35
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 23:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 19:02
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data as cartas de citacoes de fls. 28/29, foram remetidas aos correios para postagens. O referido e verdade. Dou fe.
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28/08/2024 15:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/08/2024 15:04
Mov. [14] - Expedição de Carta
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28/08/2024 02:22
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:14
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 12:43
Mov. [11] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 01 de outubro de 2024, as 09:00h . O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 23 de agosto de 2024. Francisca Bezerr
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23/08/2024 11:12
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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16/08/2024 15:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 16:39
Mov. [8] - Conclusão
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05/08/2024 16:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802578-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/08/2024 16:37
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05/08/2024 16:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/07/2024 22:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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