TJCE - 3044268-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167613090
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167613090
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06/08/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167613090
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164066113
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164066113
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11/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164066113
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08/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de ELISA ALVES BARBOSA LOPES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 09:25
Confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160322385
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3044268-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] REQUERENTE: GUARACIARA MATOS FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IPM-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Guaraciara Matos França de Oliveira contra o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, sob o código 0606.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tenho como prova da alegação autoral, o fato de que o instituto demandado ao exigir a obrigatoriedade da contribuição para o "Fortaleza Saúde - IPM", malfere o caráter facultativo da mesma. É que o dever constitucionalmente imposto ao Estado Administração é de garantir o direito à saúde dos seus administrados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda sociedade e destinado ao atendimento universal.
Assim, o órgão de assistência à saúde do município, tem caráter meramente suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera particular.
Ademais, nos termos do art. 149, caput da Carta Magna, compete exclusivamente a União a instituição de contribuições, sejam sociais gerais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais, ou mesmo de seguridade com vista a assistência à saúde.
Dessa forma, apenas se admite a instituição, por parte dos Municípios, de contribuições restritas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo supracitado.
Assim, não é possível ao ente público municipal, a instituição de contribuição compulsória para a assistência a saúde, tendo em vista que a norma constitucional retroaludida, por se caracterizar como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
Por outro lado, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida poderá acarretar a parte suplicante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, estando a parte requerente sendo nocivamente vilipendiada em seus parcos recursos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Instituto de Previdência da Município - IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos de Guaraciara Matos França de Oliveira com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606).
Cite-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, mediante portal eletrônico com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, se for o caso.
Intime-se o requerido para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322385
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12/06/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322385
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12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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