TJCE - 0200653-94.2022.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171156667
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171156667
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171156667
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171156667
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200653-94.2022.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: LOURIVAL DA CRUZ DO NASCIMENTOEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Cidade de Deus, 4 Andar, SN, Predio Novo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LOURIVAL DA CRUZ DO NASCIMENTO (Exequente) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Executado), visando à execução do título judicial constituído na fase de conhecimento, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o Executado à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de verba honorária sucumbencial.
A sentença de mérito proferida por este Juízo foi confirmada em grau recursal, por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, inclusive, corrigiu, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para o dano moral e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (Id. 161772753).
Após o trânsito em julgado, o Exequente requereu o desarquivamento dos autos e o início da fase de cumprimento de sentença.
O Executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (interpretada como Impugnação ao Cumprimento de Sentença) alegando excesso de execução, sob o fundamento de que já havia efetuado o pagamento integral do débito, inclusive um depósito judicial (Id. 161772710).
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes e da complexidade da apuração do montante devido, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo e a atualização do débito (Id. 161772717).
A Contadoria Judicial apresentou seu laudo (Id. 161772731), no qual apurou o valor total devido pelo Executado em R$ 20.306,73 (vinte mil, trezentos e seis reais e setenta e três centavos), já considerando o principal da condenação (danos morais e materiais), juros e correção monetária, bem como os honorários advocatícios.
Contudo, ao considerar os valores já pagos/depositados pelo Executado - especificamente o depósito de R$ 22.708,48 (vinte e dois mil, setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos) realizado em 07/09/2024 (Id. 161772720) e um saldo creditado anterior de R$ 5.846,91 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) - a Contadoria concluiu que houve um pagamento total de R$ 28.555,39 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
O laudo da Contadoria apontou, portanto, um SALDO REMANESCENTE de (R$ 8.792,46 negativo), indicando que o valor pago pelo Executado supera o total da condenação.
Em sua petição mais recente, o patrono do Exequente, embora fazendo referência aos cálculos da Contadoria, solicitou a expedição de alvará judicial no valor de R$ 14.459,82 (Id. 162831420), sem conciliar tal valor com o saldo negativo apurado pelo órgão auxiliar. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, previamente estabelecida em título executivo judicial.
A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, constitui o meio de defesa do executado, permitindo-lhe, dentre outras matérias, alegar excesso de execução.
No presente caso, a sentença de mérito, proferida por este Juízo e confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça, estabeleceu a condenação do Executado ao pagamento de danos materiais (devolução simples e em dobro, conforme modulação do STJ), danos morais e honorários advocatícios.
A controvérsia na fase de cumprimento centrou-se na exata quantificação do débito, o que motivou a intervenção da Contadoria Judicial.
O laudo elaborado por este setor técnico, que atua como auxiliar do Juízo, possui presunção de correção e idoneidade, sendo o instrumento hábil para dirimir dúvidas sobre os cálculos da condenação, desde que não haja impugnação fundamentada e que não sejam detectados erros manifestos.
Da análise do laudo da Contadoria Judicial (Id. 161772731), verifica-se que o valor global da condenação (principal e honorários), devidamente atualizado, totaliza R$ 20.306,73.
Todavia, a mesma Contadoria certifica que o Executado já realizou pagamentos que, somados e atualizados, perfazem o montante de R$ 28.555,39.
A diferença entre o total pago e o total devido resulta em um saldo remanescente de R$ (8.792,46) negativo para o Exequente.
Isso significa que o Executado adimpliu integralmente a obrigação e, ainda, efetuou um pagamento excedente no valor de R$ 8.792,46.
Este valor negativo para o Exequente corrobora a alegação de excesso de execução formulada pelo Banco Executado em sua Impugnação/Exceção de Pré-Executividade, confirmando que a obrigação foi não apenas satisfeita, mas superada pelo montante pago.
A anotação da Contadoria, "o saldo remanescente já atende integralmente ao valor determinada na execução", é clara nesse sentido.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é um postulado fundamental do direito, que impede que uma parte se beneficie indevidamente à custa da outra.
Conforme o art. 884 do Código Civil, "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
No presente caso, permitir que o Exequente receba o valor pleiteado de R$ 14.459,82, ou qualquer outro valor, quando o laudo oficial já demonstra o adimplemento integral e excessivo da obrigação pelo Executado, implicaria em flagrante enriquecimento sem causa.
A petição do Exequente solicitando o alvará não apresenta justificativa técnica ou jurídica para a discrepância entre o valor pleiteado e o saldo negativo apurado pela Contadoria, que representa o cálculo oficial do Juízo.
A mera referência a uma faixa de IDs da Contadoria, que em si não representa o saldo final, é insuficiente para refutar o resultado líquido e expresso do laudo.
Assim, com base no laudo da Contadoria Judicial, conclui-se que o cumprimento de sentença já se encontra satisfeito, havendo inclusive um crédito em favor do Executado referente ao excedente pago.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ou Exceção de Pré-Executividade) apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Por consequência, e com fundamento no art. 525, § 7º e 8º do Código de Processo Civil, bem como no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no Id. 161772731, que apurou o valor devido da condenação em R$ 20.306,73 (vinte mil, trezentos e seis reais e setenta e três centavos) e o valor pago/depositado pelo Executado em R$ 28.555,39 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), resultando em um saldo remanescente de R$ (8.792,46 negativo) em favor do Executado.
DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar imposta ao Executado na fase de conhecimento, em razão do pagamento integral e excedente demonstrado.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo Exequente no Id. 162831420, uma vez que o valor devido já foi integralmente pago e, inclusive, superado.
DETERMINO a expedição de alvará em favor do Executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para levantamento do valor de R$ 8.792,46 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), referente ao excedente pago, a ser restituído ao Executado da conta judicial onde o depósito foi realizado.
CONDENO o Exequente ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Executado com esta impugnação, qual seja, R$ 8.792,46, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.
A exigibilidade da condenação ficará suspensa caso o Exequente seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento do item 4, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
09/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171156667
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09/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171156667
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01/09/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:39
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2025 22:25
Mov. [108] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/06/2025 03:26
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2025 Data da Publicacao: 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0200653-94.2022.8.06.0166 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Lourival da Cruz do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o retorno dos autos do Setor da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, para a devida manifestação. -
16/06/2025 11:01
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2025 08:39
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2025 23:12
Mov. [104] - Expedição de documento
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09/06/2025 23:12
Mov. [103] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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10/03/2025 15:27
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01801036-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 15:14
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03/12/2024 09:14
Mov. [101] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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28/11/2024 12:11
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 17:59
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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27/11/2024 16:04
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812006-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/11/2024 15:30
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01/11/2024 20:58
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1608/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 14:59
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1608/2024 Teor do ato: Vistos. Ouca-se a parte autora, via DJe, para manifestar-se acerca da peticao de fls. 325/330 e documentos de fls. 331/332, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
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30/10/2024 13:32
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos. Ouca-se a parte autora, via DJe, para manifestar-se acerca da peticao de fls. 325/330 e documentos de fls. 331/332, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Cumpra-se.
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20/09/2024 10:00
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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07/09/2024 12:32
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809846-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/09/2024 12:24
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27/08/2024 00:40
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1328/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:27
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 15:07
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 01:29
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1171/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 12:14
Mov. [88] - Desarquivamento
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29/07/2024 14:54
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 13:09
Mov. [86] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:29
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 10:40
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 10:17
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808238-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 29/07/2024 10:14
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29/07/2024 10:16
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808236-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 29/07/2024 10:07
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12/04/2024 11:13
Mov. [81] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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12/04/2024 11:12
Mov. [80] - Definitivo
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12/04/2024 11:12
Mov. [79] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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12/04/2024 11:07
Mov. [78] - Decurso de Prazo
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12/03/2024 10:04
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 12:38
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 10:42
Mov. [75] - Certidão emitida
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08/03/2024 10:26
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos. Regressados os autos do E.TJCE, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Em caso de silencio, arquive-se. Expedientes necessarios.
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07/03/2024 16:59
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 15:43
Mov. [72] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/10/2023 09:21:07 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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12/10/2023 04:09
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0622/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 11:54
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 08:32
Mov. [69] - Recurso Eletrônico
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20/09/2023 08:30
Mov. [68] - Certidão emitida
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20/09/2023 08:26
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 21:51
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808623-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/09/2023 21:30
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30/08/2023 01:09
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0912/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 16:44
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807925-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 15:50
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28/08/2023 14:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0912/2023 Teor do ato: Vistos etc. Acerca da peticao de fls. 186/187, intime-se a parte autora, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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28/08/2023 11:27
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos etc. Acerca da peticao de fls. 186/187, intime-se a parte autora, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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28/08/2023 10:35
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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26/08/2023 09:24
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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25/08/2023 13:13
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 12:51
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24/08/2023 02:49
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 16:45
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 13:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807719-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/08/2023 13:12
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03/08/2023 01:21
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 9940/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:41
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 12:02
Mov. [53] - Certidão emitida
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01/08/2023 12:00
Mov. [52] - Certidão emitida
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01/08/2023 11:59
Mov. [51] - Informação
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01/08/2023 09:00
Mov. [50] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 16:36
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2023 16:34
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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27/07/2023 16:32
Mov. [47] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/07/2023 10:24
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806591-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 10:01
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10/07/2023 23:18
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0814/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 12:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 07:15
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 14:09
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2023 23:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01801929-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 23:23
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23/02/2023 19:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01801658-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 18:30
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17/02/2023 23:22
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 13:48
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/02/2023 12:12
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 10:41
Mov. [36] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/02/2023 13:26
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 10:06
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 01:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01801162-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 01:15
-
28/01/2023 09:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
24/01/2023 20:01
Mov. [31] - Certidão emitida
-
24/01/2023 02:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 14:43
Mov. [29] - Por decisão judicial
-
08/08/2022 11:30
Mov. [28] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 13:39
Mov. [27] - Documento
-
03/08/2022 12:48
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/08/2022 12:48
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 11:28
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/08/2022 11:01
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/08/2022 10:49
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/08/2022 09:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01806438-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2022 08:39
-
03/08/2022 07:07
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2022 19:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01806417-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2022 18:36
-
31/07/2022 01:26
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/07/2022 09:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1122/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
-
20/07/2022 13:25
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/07/2022 12:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 11:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 10:24
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 09:47
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2022 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
18/07/2022 10:29
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 08:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 17:18
Mov. [9] - Conclusão
-
12/07/2022 17:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01805724-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/07/2022 16:52
-
04/07/2022 18:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01805280-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2022 18:52
-
21/06/2022 03:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0928/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
15/06/2022 02:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 20:54
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/06/2022 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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