TJCE - 3007912-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 21295943
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007912-81.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: ELIANE DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., figurando como agravada ELIANE DA SILVA CAVALCANTE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano que, nos autos do processo nº 3000146-03.2025.8.06.0056, indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor CHEVROLET ONIX 1.4AT LTZ, ano/fab 2015/2015, placa PMG2027, RENAVAM *10.***.*70-47, chassi 9BGKT48R0FG340621, alienado fiduciariamente.
Aduz o Agravante, em suma, que o douto magistrado de primeiro grau indeferiu incorretamente o pedido liminar ao entender que a notificação juntada aos autos não foi suficiente para comprovar a constituição em mora do requerido, ante sua informação de "NÃO PROCURADO". Sustenta que a mora decorreu do simples vencimento do prazo para pagamento, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e que a instituição financeira cumpriu sua obrigação ao enviar a notificação extrajudicial para o endereço contratualmente previsto. Argumenta que o recebimento foi inviabilizado por razões alheias à sua vontade, uma vez que o apelado indicou endereço inválido ao recebimento de comunicações. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132, bem como decisão recente no REsp nº 2.150.448/MG, que reconheceu a validade da constituição em mora quando o envio se deu ao endereço do financiado e o aviso de recebimento retornou como "NÃO PROCURADO". Apresenta os seguintes pleitos: concessão de tutela antecipada recursal para permitir o prosseguimento regular da ação com expedição de mandado de busca e apreensão, subsidiariamente efeito suspensivo ao recurso, e reforma da decisão vergastada para deferimento da medida liminar.
Esse, o relatório, no essencial.
Decido.
Constata-se no caso em deslinde que a petição inicial foi instruída com a devolução da notificação extrajudicial, devidamente endereçada para a residência informada pelo devedor fiduciante no momento da celebração da avença (PV RIACHO DO PADRE, nº 27, DISTRITO SEDE, CAPISTRANO/CE, CEP 62748-000), conforme documentação acostada aos autos.
Observa-se que o destinatário não efetuou a retirada da correspondência, resultando na devolução do AR com a informação "não procurado".
Nos casos de busca e apreensão em alienação fiduciária, não obstante decorra a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, é condição prévia ao ajuizamento da ação a comprovação da constituição do devedor em mora por meio da entrega de notificação extrajudicial, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Assim, em aplicação dos dispositivos legais supracitados, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), estabelecendo que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha evidenciou que "não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor".
Ressaltou, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.150.448/MG, reconheceu expressamente a validade da constituição em mora quando a notificação é enviada ao endereço contratual e retorna com a informação "Não Procurado".
No presente caso, restou devidamente comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado pelo devedor, sendo irrelevante para fins de constituição da mora o fato de ter retornado com a informação "não procurado".
Diante do exposto, por vislumbrar que a decisão agravada contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132 e decisões posteriores que o reafirmaram, nos termos da alínea b do inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento ora em exame para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem para expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) um -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 21295943
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11/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21295943
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11/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/06/2025 18:07
Provimento por decisão monocrática
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21/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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