TJCE - 0204436-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:19
Remessa
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30/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:18
Transitado em Julgado
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30/07/2025 15:18
Transitado em Julgado
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30/07/2025 15:18
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/07/2025 15:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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25/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:42
Decorrendo Prazo
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27/06/2025 14:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204436-07.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Natanael Mendonça do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA:DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE COMPARTILHADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU ÀS PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO, MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306).
O RECORRENTE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO APENAS QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS ELEMENTOS DE PROVA SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; E (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO PORTE COMPARTILHADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ARMA POR PARTE DO RECORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA FORAM COMPROVADAS POR AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE PRESENCIARAM O MOMENTO EM QUE O CORRÉU ARREMESSOU A ARMA EM VIA PÚBLICA.4.
A PROVA TESTEMUNHAL É IDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADA POR POLICIAIS, EM JUÍZO, E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E O LAUDO PERICIAL. 5.
A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA, SALVO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO FOI PROVADO PELA DEFESA. 6. É POSSÍVEL O CONCURSO DE PESSOAS NO PORTE ILEGAL (PORTE COMPARTILHADO) DE ARMA DE FOGO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME UNISSUBJETIVO QUE ADMITE COAUTORIA, HAVENDO UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS RÉUS E ESTANDO A ARMA DISPONÍVEL, INCLUSIVE MUNICIADA, AOS DOIS.7.
O COMPORTAMENTO DOS RÉUS, QUE ESTAVAM JUNTOS NA MESMA MOTOCICLETA APÓS SAÍREM DE UMA FESTA, ALIADO À NARRATIVA DOS POLICIAIS, REVELA A CONSCIÊNCIA DA CONDUTA E A POSSE CONJUNTA DO ARTEFATO BÉLICO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COAUTORIA NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É ADMISSÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A POSSE CONJUNTA E CONSCIENTE DO ARTEFATO. 2. É VÁLIDA A PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS, QUANDO PRESTADA EM JUÍZO E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.826/2003, ART. 14; CTB, ART. 306; CPP, ART. 386, VII; CP, ART. 29.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 352.523/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 20.02.2018; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0157191-10.2016.8.06.0001, REL.
DES.
SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.10.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, POR CONHECER DO RECURSO, MAS PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/06/2025 18:02
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:00
Mover Obj A
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25/06/2025 18:00
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 21:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 16:22
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204436-07.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Natanael Mendonça do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:15
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 17:14
Para Julgamento
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07/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/05/2025 14:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/05/2025 10:23
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/05/2025 10:23
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:27
Distribuído por prevenção
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24/04/2025 09:50
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2025 09:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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