TJCE - 0206575-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169898064
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169898064
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04/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206575-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ROBERTA SOARES PIRES REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e declaração judicial de inexistência de vínculo jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Roberta Soares Pires contra Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que é ex-professora da rede estadual do Ceará, tendo atuado no magistério durante o período abrangido pela Ação Civil Originária - ACO nº 683/CE, ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2003.
Tal ação visava o ressarcimento de valores repassados pela União a menor, relativos ao FUNDEF.
Transitada em julgado, a União efetuou o pagamento à Fazenda do Estado, que repassou os recursos para os professores beneficiários, entre os quais a autora.
Na inicial, a requerente contesta a cobrança realizada por meio de boleto bancário - duplicata mercantil protestável - emitida pela parte requerida para pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre 10% da parcela recebida a título de precatório, valor contestado sob argumentação de inexistência de relação jurídica direta e cobrança indevida, dado que a contratação do escritório teria ocorrido exclusivamente pelo sindicato APEOC, do qual a autora alega não ser filiada, sem que houvesse manifestação expressa de sua concordância com referidos contratos e cobrança.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança efetuada pela duplicata mercantil protestável, bem como sustar anotações de protesto e inscrições em cadastros restritivos em caso da inadimplência, com condenação ao reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre autora e requerida, inexistência de obrigação de pagamento e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção ao Id. 131995948, impugnando o pedido e alegando atuação jurídica efetiva na defesa dos interesses da categoria profissional, resultando no recebimento dos valores pelo sindicato e seus associados, incluindo a autora.
Alegou a regularidade da contratação pela entidade sindical em assembleia, a legalidade da cobrança e a legitimidade da cobrança de honorários advocatícios dos substituídos, sustentando que o vínculo jurídico decorre da contratação realizada pelo sindicato e do proveito econômico obtido pela autora, dispondo, ainda, reconvenção pelo reconhecimento do vínculo jurídico e condenação da autora ao pagamento dos honorários em debate.
Foram apresentadas réplicas por ambas as partes (Id.131996086 e Id.131996103) rechaçando as teses apresentadas.
Houve decisão interlocutória de tutela antecipada (Id.131995931) que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestável e determinou a abstenção de protestos e negativação, com previsão de multa em caso de descumprimento.
Após Saneadora (Id.144508457) não foram indicadas provas a produzir pelas partes no prazo legal. É o relato.
Decido.
Acerca do pedido de audiência de instrução formulado pela parte requerida, ao Id. 163458451, INDEFIRO em razão da sua desnecessidade, tendo em vista que elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Ressalto que a dispensa de audiência de instrução e julgamento pelo magistrado, mesmo diante da solicitação de uma das partes, não gera cerceamento de defesa.
Isso porque o magistrado possui livre convencimento para deferir ou não a dilação de prova (art. 371 do CPC).
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia. No tocante à impugnação ao benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas concedido à parte promovente, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Tratando-se, pois, de hipótese válida até prova em contrário acerca da situação financeira do beneficiário da gratuidade, incumbindo ao polo que alega o não preenchimento dos requisitos da benesse demonstrar a capacidade econômica hábil a desconstituir a miserabilidade. Ocorre que o requerido não logrou êxito em desconstituir o estado de dificuldade financeira que a autora arguiu estar inserida.
Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia, como é o caso dos autos. Assim, há supedâneo probatório hábil à manutenção da gratuidade pretendida, sendo autorizada a manutenção do benefício ao polo ativo. A controvérsia encontra-se na análise de eventual obrigação da parte autora em repassar parte do seu crédito decorrente do rateio dos precatórios do Fundef aos advogados promovidos em razão da contratação desses pelo Sindicato APEOC. Dessa forma, a parte promovida aduz que atuou como representante processual, desde o ano de 2015, do Sindicato APEOC.
Narra que buscou os direitos dos profissionais do magistério cearense, visando o repasse de 60% dos recursos oriundos da ACO 683/STF. Por sua vez, a promovente nega qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes.
De acordo com os documentos juntados aos autos, vê-se que houve Assembleia Geral Extraordinária para deliberação sobre os honorários advocatícios contratuais, onde ficou estipulado que: "foi aprovada pela direção Direção Estadual a contratação de Banca (s) Especializada (s), sem custo para o Sindicato, nos casos em que o serviço não possa ser prestado pelo próprio Sindicato, cujos honorários contratuais só poderão ser pagos no caso de êxito na demanda judicial, no percentual que não exceda vinte por cento [...] Ao final do processo de votação foi dada por aprovada a proposta deliberada na reunião" (Id. 131995962-pág.2).
O artigo 22 da lei 8.906/94 prescreve que: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades".
Infere-se, portanto, que ainda que a entidade de classe tenha atuado em substituição processual, os honorários contratuais devem ser expressamente convencionados com o representado, sendo indevida a cobrança em percentual unilateralmente estipulado, tal como ocorreu no caso em tela em que o réu nem sequer alega que o autor tenha firmado contrato de honorários ou autorizado o repasse a tal título. De se ressaltar que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o patrono e o sindicato não vincula representados, ainda que beneficiados por sua atuação profissional eficiente e proveitosa, tendo em vista que inexiste relação jurídica entre estes e o advogado. Utilizando-se caso análogo para a resolução da questão aqui discutida, pontua-se o julgamento do Tema 1.175 pelo Superior Tribunal de Justiça em que se debatia a necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. Nesse passo, em acórdão publicado no dia 20.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do Tema 1.175 e firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Dessa forma, o sindicato não pode reter parte do crédito dos seus filiados com a justificativa de pagamento de honorários contratuais de banca contratada por ele, sem a apresentação de contrato ou expressa autorização. Apesar de não haver retenção no caso em tela, verifica-se que a banca de advogados contratados pelo sindicato procura cobrar seus honorários diretamente da filiada, que não autorizou ou anuiu expressamente com a atuação ou percentual de pagamento, pois inexiste nos autos a comprovação de expressa autorização pela parte autora. Em outras palavras, a parte autora não realizou contrato de prestação de serviço com o promovido e tampouco ofereceu expressa autorização para a cobrança de percentual sobre as verbas destinadas a ela, de modo que não é razoável a cobrança de serviços que não foram contratados. É importante deixar claro que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete às ré a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora fica impossibilitada de produzir prova negativa no sentido de comprovar que não contratou nenhum serviço junto ao escritório Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, cabendo a parte requerida demonstrar por meio da apresentação do contrato, autorização ou documentos idôneos que os serviços foram solicitados e contratados pela requerente.
Contudo, nos anexos juntados pela parte promovida constam apenas petições juntadas no processo original e a Assembleia ocorrida no sindicato, que aprovou a atuação dos promovidos como representantes deles.
Nesse cenário, reitero que não há nos autos prova de contratação ou autorização de serviço advocatício feito pela parte autora. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO INSTRUTÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
ACORDO COLETIVO PARA RATEIO DO FUNDEF (PRC141358-CE) FEITO POR INTERMÉDIO DE SINDICATO, COM ASSESSORIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
HONORÁRIOS.
ADVOGADO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE FILIADO SUBSTITUÍDO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ASSEMBLEIA GERAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em avaliar a obrigação de servidor público em destinar quantia referente a 20% (vinte por cento) do seu crédito, decorrente do rateio do FUNDEF (PRC141358-CE), ao escritório de advocacia consignado, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu, tendo em vista que o escritório de advocacia prestou assessoria na realização da avença que destinou parte do precatório aos professores do município.
II.
Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pelo apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova testemunhal.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Preliminar afastada.
III.
Ainda preliminarmente, o apelante suscita que não foi designada a audiência de conciliação, aduzindo que se trata de mais um motivo para a anulação da sentença, devendo ser, portanto, determinada a realização de audiência de instrução.
Tem-se que a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada prova do efetivo prejuízo causado às partes, o que não ocorreu nos presentes autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
No caso dos fólios, o apelante alega que desde o início de 2016 presta assessoria jurídica ao sindicato que representa a categoria dos Professores de Mulungu, quanto à demanda para o recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento) das diferenças do antigo FUNDEF.
Desse modo, foi celebrado junto ao Município de Mulungu acordo para pagamento do percentual acima citado.
Salienta ainda que foi avençado contrato de honorários advocatícios junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu.
De fato, o referido contrato encontra-se anexado aos autos e prevê percentual de 20% (vinte por cento) em honorários advocatícios ao escritório apelante, em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município.
V.
Não obstante a previsão contratual, um dos beneficiários do rateio recusou-se a destinar quantia referente a 20% do seu crédito, decorrente do rateio do precatório do FUNDEF (PRC141358-CE), ao escritório de advocacia apelante, o qual prestou assessoria ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu na celebração do acordo.
VI.
De fato, assiste razão ao beneficiário, tendo em vista que o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia não vincula os filiados.
Ainda que tenha havido assembleia, discutindo o percentual dos honorários, faz-se necessário a apresentação do contrato celebrado como filiado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00071306720188060131 CE 0007130-67.2018.8.06.0131, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021).
Portanto, entendo que não ficou comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, motivo pelo qual a procedência da ação é a medida que se impõe. Ademais, importante salientar que nos termos do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Assim, considerando que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, é possível afirmar que a emissão de duplicata referente a honorários advocatícios é irregular. RECONVENÇÃO O pedido manejado na reconvenção é singelo e se delimita na condenação da autora no pagamento dos valores do título apresentado (duplicata).
No entanto, como já explicado, não houve comprovação da relação jurídica entre as partes, o que impede a condenação da parte autora ao pagamento de serviços não contratados.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a inexigibilidade da duplicata mercantil emitida pelo Banco Itaú, identificada sob o nº *18.***.*59-15, no valor de R$ 118,15 (cento e dezoito reais e quinze centavos) com vencimento em 02/02/2023. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após certificado o trânsito em julgado, intime-se o Promovido, ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME para pagar as custas processuais; sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169898064
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01/09/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 144508457
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0206575-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] Autor: ROBERTA SOARES PIRES Réu: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da requerente, tendo em vista o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, no que concerne a impugnação à gratuidade da justiça (pág.126), essa também não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.
De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se via DJ.
Fortaleza, 1 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 144508457
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09/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144508457
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27/05/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 22:37
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 15:33
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 14:37
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218954-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 14:22
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04/07/2024 23:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:15
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:44
Mov. [54] - Documento Analisado
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14/06/2024 12:40
Mov. [53] - Mero expediente | Acerca da Contestacao a Reconvencao e documentos juntados aos autos as pags. 404/554, manifeste-se o Requerido/Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem os autos conclusos para decisao. Intime(m)-se.
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22/04/2024 09:24
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 10:35
Mov. [51] - Petição
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21/09/2023 10:26
Mov. [50] - Apensado | Apenso o processo 0251481-70.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
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27/07/2023 09:12
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 09:11
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2023 13:41
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168783-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2023 13:18
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28/06/2023 11:18
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2023 14:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117640-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 14:20
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23/05/2023 18:41
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/05/2023 18:41
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/05/2023 18:40
Mov. [42] - Documento
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10/05/2023 19:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 02:02
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 14:14
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/081171-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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08/05/2023 09:20
Mov. [38] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 14:07
Mov. [37] - Apensado | Apensado ao processo 0221598-78.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
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05/04/2023 09:56
Mov. [36] - Conclusão
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05/04/2023 08:33
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 107
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05/04/2023 08:33
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 107
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03/04/2023 19:01
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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03/04/2023 16:13
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/04/2023 15:47
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/03/2023 11:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 09:24
Mov. [29] - Documento Analisado
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29/03/2023 14:58
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 13:55
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2023 13:54
Mov. [26] - Ofício
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29/03/2023 13:53
Mov. [25] - Ofício
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08/03/2023 20:16
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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08/03/2023 16:19
Mov. [23] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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08/03/2023 16:18
Mov. [22] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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07/03/2023 19:16
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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07/03/2023 01:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 17:28
Mov. [19] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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06/03/2023 17:28
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/03/2023 17:26
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/03/2023 11:58
Mov. [16] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 10:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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01/03/2023 08:26
Mov. [14] - Conclusão
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28/02/2023 15:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902592-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/02/2023 15:51
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28/02/2023 13:05
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 84/88
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28/02/2023 13:05
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 84/88
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27/02/2023 21:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 18:37
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/02/2023 18:37
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/02/2023 02:17
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 15:43
Mov. [6] - Documento Analisado
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17/02/2023 16:24
Mov. [5] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 09:28
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0208095-87.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
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07/02/2023 13:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01858933-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/02/2023 12:56
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01/02/2023 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2023 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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