TJCE - 0220297-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0220297-33.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA APELADO: CONDOMINIO COHABECE II 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 25 de setembro de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163892092
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163892092
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24/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220297-33.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: CONDOMINIO COHABECE II Réu: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
23/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163892092
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08/07/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158748237
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220297-33.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: CONDOMINIO COHABECE II Réu: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Condomínio Cohabece II em face das empresas Newpred Administradora de Condomínios Ltda.
EPP e ASP Assessoria Patrimonial Ltda.
ME, visando à obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que notificou as rés em setembro de 2021 sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços com garantia de receita condominial.
Não obstante a comunicação do distrato, as rés teriam emitido boletos referentes ao mês de setembro daquele ano, os quais foram pagos por diversos condôminos.
Afirmou que tais valores não foram repassados ao condomínio, ocasionando prejuízo financeiro e administrativo, inclusive impedindo a prestação de contas e gerando insegurança entre os condôminos.
O autor pleiteou a condenação das rés à restituição de R$ 3.389,49, referente aos boletos pagos, bem como o fornecimento da prestação de contas dos meses de agosto e setembro de 2021.
Requereu também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do reconhecimento de ilegalidade contratual por suposto exercício irregular da advocacia pelas rés, com expedição de ofício à OAB/CE.
As rés apresentaram contestação, alegando em preliminar a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos eram contraditórios e que o condomínio não possui honra objetiva que possa ser maculada.
No mérito, defenderam que o contrato estava vigente até 25/02/2023, e que a rescisão unilateral só seria possível mediante justo motivo, o que, segundo elas, não foi comprovado.
Asseguraram que buscaram formalizar o distrato contratual, mas não houve assinatura por parte do condomínio.
Aduziram ainda que os valores recebidos referiam-se a cotas garantidas, sendo sub-rogados à empresa, conforme previsto contratualmente.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de que a rescisão se deu por justa causa e que a emissão dos boletos de setembro ocorreu após a comunicação formal de distrato.
Reafirmou a retenção indevida dos valores e o descumprimento das obrigações contratuais por parte das rés, incluindo a prestação de contas.
Mencionou, ainda, suposto exercício ilegal da advocacia e a necessidade de apuração pelos órgãos competentes.
Breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
A alegação de inépcia da petição inicial, com base no artigo 330, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil, não se sustenta.
A petição inicial apresentada pelo autor expõe com clareza os fatos que embasam a demanda, indicando a existência de contrato de prestação de serviços com garantia de cotas condominiais, a rescisão notificada pelas vias adequadas e, posteriormente, a indevida emissão de boletos por parte das rés e a retenção dos valores arrecadados, os quais, segundo o autor, pertencem ao coletivo condominial.
A narrativa é logicamente conectada com os pedidos formulados, que envolvem a restituição de valores, a prestação de contas e a indenização por danos.
Não há qualquer contradição entre os pedidos nem incompatibilidade entre si, pois todos decorrem do mesmo núcleo fático.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
No que se refere à alegação das rés de que o condomínio não possui honra objetiva capaz de ensejar indenização por dano moral, embora tratada como preliminar, tal matéria deve ser apreciada no mérito da demanda.
Ainda assim, adianta-se que a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que condomínios edilícios, por se tratarem de entes despersonalizados e destituídos de personalidade jurídica, não possuem honra objetiva, não sendo cabível, portanto, a pretensão de reparação moral.
Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais deverá ser julgado improcedente, não por inépcia da inicial, mas pela ausência de interesse juridicamente tutelado nessa específica pretensão.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, e a tese de impossibilidade de dano moral ao condomínio será enfrentada no mérito, com julgamento de improcedência do pedido correspondente.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores e perdas e danos, cujo cerne reside na discussão quanto à regularidade da conduta das promovidas após o pedido de rescisão contratual efetuado pelo condomínio autor, mais especificamente no que diz respeito à emissão de boletos referentes ao mês de setembro de 2021, à retenção de valores pagos por condôminos e à ausência de prestação de contas correspondente aos meses de agosto e setembro do mesmo ano.
A controvérsia envolve a interpretação das cláusulas contratuais constantes do contrato de prestação de serviços com garantia de receita condominial celebrado entre as partes e seu aditivo de 2021, bem como a avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte das rés, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços.
O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. É incontroverso nos autos que o Condomínio Cohabece II firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Newpred Administradora de Condomínios Ltda.
EPP, tendo como objeto a gestão administrativa e contábil do condomínio, com cláusula de garantia de receita condominial.
Tal modelo contratual, comumente adotado no mercado, estabelece que a empresa contratada antecipa ao condomínio o valor integral das cotas condominiais emitidas no mês de referência, independentemente da efetiva adimplência dos condôminos, assumindo, em contrapartida, o risco da inadimplência.
Trata-se, portanto, de contrato com características típicas de mandato com representação, com obrigações acessórias vinculadas à prestação de contas, emissão de boletos e gerenciamento financeiro, o que exige elevado grau de confiança entre as partes.
Nessa modalidade contratual, a confiança recíproca é elemento essencial, razão pela qual a rescisão unilateral com aviso prévio é amplamente admitida, desde que observadas as formalidades pactuadas.
No caso em exame, restou incontroverso que o autor notificou extrajudicialmente as promovidas sobre a rescisão contratual em data anterior ao mês de setembro de 2021.
Documentos constantes dos autos demonstram que tal notificação foi encaminhada por meio eletrônico e também por via física, tendo sido recebida pelas rés em tempo hábil.
A cláusula quarta do aditivo contratual firmado em 24 de fevereiro de 2021 estabelece que, manifestada a intenção de rescindir o contrato, as contratadas teriam o prazo de até sessenta dias para prestar contas e devolver toda a documentação pertinente.
Também consta, no parágrafo único da referida cláusula, que a manifestação de vontade pela rescisão suspenderia as garantias de cotas condominiais vinculendas.
Ora, considerando que a comunicação de rescisão foi realizada no final de agosto de 2021, restava claro às promovidas que não deveriam emitir os boletos referentes ao mês de setembro do mesmo ano, eis que a contratante já havia optado pela contratação de nova empresa gestora, a quem competiria, dali por diante, a emissão dos boletos e o controle da arrecadação.
Ainda que se admitisse a necessidade de formalização do distrato por escrito, o exercício regular do direito de resilição contratual não pode ser obstado por exigências formais que inviabilizem, na prática, o término da relação contratual, sobretudo quando há prova documental inequívoca da manifestação de vontade e da ciência inequívoca da parte contrária.
A conduta das promovidas, que mesmo após notificação formal emitiram boletos em nome do condomínio e receberam valores correspondentes às cotas condominiais de setembro de 2021, configura evidente descumprimento contratual e violação à boa-fé objetiva.
A boa-fé não se limita à ausência de dolo ou má-fé subjetiva: ela impõe deveres de cooperação, lealdade e respeito à confiança legítima da contraparte.
Emitir boletos em nome do condomínio após a rescisão e reter os valores recebidos, sem repassá-los à administração vigente, não apenas contraria os deveres anexos do contrato, como também enseja enriquecimento indevido por parte das rés.
O argumento de que as quantias se refeririam a inadimplemento sub-rogado não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.
As cotas de setembro foram pagas espontaneamente por condôminos adimplentes, cujos pagamentos não podem ser tratados como inadimplência sub-rogada.
O valor de R$ 3.389,49, objeto do pedido de restituição, refere-se a cotas efetivamente quitadas pelos moradores e, por força da própria cláusula contratual, deveriam ter sido antecipadas pela empresa contratada ao condomínio, o que não ocorreu.
Ao contrário, houve retenção indevida de recursos arrecadados após a extinção contratual, o que torna o pedido de devolução integralmente procedente.
O segundo ponto relevante diz respeito à prestação de contas.
A cláusula contratual é clara ao estabelecer que as rés estavam obrigadas a entregar ao condomínio todos os documentos pertinentes, inclusive os demonstrativos financeiros dos meses de agosto e setembro de 2021.
O inadimplemento desse dever contratual justifica a procedência do pedido de obrigação de fazer, com imposição de prazo razoável para o cumprimento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que o condomínio edilício, por se tratar de ente despersonalizado, sem personalidade jurídica própria, não detém atributos da personalidade que possam ser violados em sua honra objetiva.
Embora possa figurar no polo ativo de demandas judiciais para defesa de seus interesses patrimoniais, não possui aptidão para pleitear reparação por dano moral, pois carece de elemento subjetivo passível de abalo anímico.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249 .610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação .
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal ( CPC/15, art. 1.043).
Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal .
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal.
Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual ( CPC, art. 1.044, caput, c .c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ( § 4º do art. 1 .043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao REsp n. 411 .832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.
V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da pretensão.
VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº 189 .780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas jurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode sofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua honra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V .
Acórdão da apelação - transcrito no Capítulo II acima).
Teor do V.
Acórdão paradigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis:" A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ".
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.
VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento.Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes .
Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1 .837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812 .546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017.
Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1 .675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.X - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral .XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023) Assim, embora se reconheça que a conduta das rés possa ter causado transtornos à administração condominial e dificultado a prestação de contas da síndica perante os condôminos, tais consequências inserem-se no âmbito da lesão patrimonial ou funcional, não sendo passíveis de compensação a título de dano moral.
Dessa forma, com base no conjunto probatório constante dos autos, reputo procedente o pedido de restituição do valor de R$ 3.389,49, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o pagamento indevido, bem como procedente o pedido de obrigação de fazer, com determinação às rés para que apresentem a prestação de contas referentes aos meses de agosto e setembro de 2021, nos moldes do contrato firmado.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de ilegalidade contratual, com expedição de ofícios às autoridades administrativas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO COHABECE II em face de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA.
EPP e ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA.
ME, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 3.389,49 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar que as rés apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas referente aos meses de agosto e setembro de 2021, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, compensando-se igualmente os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158748237
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09/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158748237
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06/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:55
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/09/2024 10:58
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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31/08/2024 09:35
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291033-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2024 09:22
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10/10/2023 13:36
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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10/10/2023 11:29
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379064-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 11:10
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19/05/2023 09:06
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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18/05/2023 16:22
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2023 16:22
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/03/2023 20:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 02:02
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 12:54
Mov. [53] - Documento Analisado
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27/03/2023 23:21
Mov. [52] - Outras Decisões | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde d
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10/02/2023 15:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868980-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/02/2023 14:46
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18/01/2023 10:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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11/01/2023 08:26
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2022 03:01
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2022 14:11
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 12:26
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 11:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02520612-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 11:21
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23/11/2022 09:30
Mov. [43] - Documento Analisado
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22/11/2022 14:07
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 13:43
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 09:37
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02391484-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2022 09:12
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21/09/2022 19:47
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0598/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 16:48
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 16:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02386635-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2022 16:00
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20/09/2022 01:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0598/2022 Teor do ato: Vistos, em Inspecao Anual. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joana Carvalho Brasil (O
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19/09/2022 15:07
Mov. [35] - Documento Analisado
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14/09/2022 10:27
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao Anual. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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13/09/2022 16:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 16:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369800-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2022 15:37
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02/09/2022 09:31
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 21:25
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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01/09/2022 20:59
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/09/2022 17:06
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/09/2022 16:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02345238-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2022 16:04
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21/06/2022 19:12
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2022 19:12
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/06/2022 11:15
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/06/2022 11:14
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/06/2022 08:50
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/06/2022 07:36
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/06/2022 20:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
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31/05/2022 14:36
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 14:24
Mov. [18] - Documento Analisado
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30/05/2022 16:26
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 15:33
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 14:53
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/09/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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04/05/2022 20:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 15:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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26/04/2022 21:11
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 10:54
Mov. [10] - Conclusão
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26/04/2022 10:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02040840-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/04/2022 10:04
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21/04/2022 08:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/04/2022 atraves da guia n 001.1339252-26 no valor de 2.017,98
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06/04/2022 14:53
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1339252-26 - Custas Iniciais
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30/03/2022 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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29/03/2022 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 15:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/03/2022 14:39
Mov. [3] - Mero expediente | Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciaria e determino a intimacao da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
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21/03/2022 10:38
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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