TJCE - 0590405-83.2000.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170834918
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170834918
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01/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170834918
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27/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160488208
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17/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0590405-83.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Posto Sete Carioca LtdaPOLO PASSIVO: S de Almeida Torres - Me SENTENÇA Vistos, etc. SABRINA DE ALMEIDA TORRES opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, ajuizada por POSTO SETE CARIOCA LTDA. contra S DE ALMEIDA TORRES ME e depois direcionada para a pessoa física dela, excipiente, os litigantes devidamente qualificados às fls.
Aduz que a execução em questão foi aforada ainda no ano de 2002, sendo certo que os autos permaneceram sem qualquer movimentação por anos continuados, o que se deu, diz, por inércia do exequente, que somente voltou a impulsioná-lo quando, depois de "três anos, nove meses e onze dias", foi intimado pelo Juízo para que esclarecesse se ainda havia interesse seu em sua continuidade.
Uma vez mais, assevera, voltou o processo a ficar paralisado por mais de dois anos, sendo inquestionável na espécie a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, lastreada a execução em cheques, o prazo prescricional destes é de seis (6) meses, ex vi do art. 59 da Lei nº 7357/85.
Requer a extinção do feito, com a condenação do excepto ao pagamento das verbas da sucumbência.
A Exceção aludida foi impugnada pela peça de ID 127938620, na qual o exequente/excepto afirma que a excipiente está querendo induzir o Juízo a erro, indicando um período de tempo no qual "o processo ficou suspenso a pedido do exequente, o que é bem diferente da suspensão motivada pela inércia do exequente após tomar ciência da frustração em localizar a devedora ou bens penhoráveis" (sic).
Vieram-me os autos conclusos, para decidir.
Relatei.
Decido.
Verifica-se do caderno processual que o aforamento da execução de que trata se deu precisamente a 22.02.2002, tendo sido o feito distribuído para a d. 3ª Vara Cível desta Capital.
Mostram os autos, mais, que, por não ter sido localizada a demandada, o exequente, aqui excepto, requereu, a 01.04.2003, a suspensão do feito por sessenta (60) dias, pleito deferido pelo despacho de fls. 32, datado de 10.04.2003.
O certo é que o processo permaneceu sem qualquer movimentação até que, a 17.05.2007, vale dizer, mais de quatro (4) anos depois, o titular daquele Juízo exarou o interlocutório de fls. 35, determinando a intimação do patrono do exequente para que esclarecesse se ainda lhe movia interesse na continuidade do processo.
Intimado daquela decisão, a 28.09.2007, o exequente peticionou, indicando novo endereço da promovida (v. fls. 37).
Somente a 22.11.2013 ocorreu a citação da suplicada, na pessoa de sua representante legal, a promovida/excipiente (v. a certidão de fls. 54).
A 13.06.2014 foi o exequente intimado para falar aos termos da certidão meirinhal (v. fls. 55), após o que foram os autos encaminhados para digitalização, voltando a Secretaria do Juízo em 30.07.15.
Redistribuído o feito para esta 9ª Vara Cível, em decorrência de sua transformação em Juízo especializado e privativo para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais, quando observei e consignei no interlocutório de fls. 63 que paralisado uma vez mais os autos estavam há mais de dois anos, isso a 22.08.19.
Mais não se faz necessário consignar, para demonstrar que não se pode atribuir ao Judiciário a morosidade no processamento desta execução.
Basta, na verdade, atentar para que durante o longo período em que os autos ficaram sobrestados, não houve um único requerimento do autor com o fito de impulsioná-los.
Isso sem falar naqueles mais de três anos durante os quais, a pedido dele, exequente, o processo ficou suspenso sobre o assunto é incontroversa a jurisprudência pretoriana no sentido de que "APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação Cível nº 0026821-21.2003.8.26.0007, DJe de 17.05.22). "EXECUÇÃO - A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente (LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação (LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente (LF 7.357/85, art. 33) - Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação (CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - Descabe o reconhecimento da prescrição, quando a demora da citação não decorre de desídia do autor de ação proposta dentro do prazo fixado para seu exercício - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Com início do prazo prescricional em 02.03.2018, ou seja, um ano após a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, CPC, transcorreu o prazo de 06 meses previsto para o oferecimento da ação executiva lastreada em cheque pelo portador contra o emitente (LF 7.357/85, art. 47, I), caso dos autos, conforme previsto no art. 59 da LF 7.357/85, uma vez que a parte credora somente deu andamento ao feito em 21.09.2022, quando do protocolo de petição requerendo o desarquivamento dos autos - Reforma das rr. decisões agravadas, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, V, CPC.
Recurso provido" (TJSP, Apelação Cível nº 2009012-33.2025.8.26.0000, DJe de 20.02.25). "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AO ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE CINCO ANOS.
TESE REJEITADA.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMA NO MESMO PRAZO DO DIREITO MATERIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÁRTULAS DE CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI DO CHEQUE (LEI N. 7.357/1985).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
VERBA NÃO FIXADA NOS AUTOS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível nº 0300648-59.2014.8.24.0037, DJe de 04.04.24).
Reconhecendo e proclamando, assim, a ocorrência na espécie de prescrição intercorrente, extingo o processo desta execução.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento das verbas da sucumbência em atenção a jurisprudência do C.
STJ, nos termos da qual "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. 3.
A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer, já que sua tese foi acolhida.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da causalidade. 5.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente. 6.
A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 2612832/GO, DJe de 29.05.25). "PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A presente controvérsia consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, à luz do princípio da causalidade. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução.
Precedentes: REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.
Recurso Especial do Banco do Brasil S.A. provido" (STJ, REsp 1913050/MS, DJe de 05.05.25).
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160488208
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16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160488208
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 11:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:57
Decorrido prazo de DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115519007
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115519007
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18/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115519007
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08/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 09:50
Juntada de ordem de bloqueio
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25/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:56
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 19:17
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:43
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:16
Mov. [121] - Documento Analisado
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12/07/2024 16:57
Mov. [120] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:51
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/04/2024 19:51
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2024 10:35
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945068-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2024 10:20
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13/03/2024 19:46
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:47
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 14:43
Mov. [114] - Documento Analisado
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08/03/2024 17:38
Mov. [113] - Mero expediente | Para analise do pedido de fls. 113/115, intime-se o exequente para apresentar Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral da parte executada, no prazo de 10(Dez) dias.
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27/11/2023 09:18
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 09:35
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 09:34
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 18:13
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214338-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/07/2023 17:52
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19/07/2023 18:52
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 01:39
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 01:38
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do documento de fls. 107, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extincao. Advogados(s): Duquesne Monteiro d
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17/07/2023 17:30
Mov. [105] - Documento Analisado
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17/07/2023 14:27
Mov. [104] - Documento Analisado
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13/07/2023 09:00
Mov. [103] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do documento de fls. 107, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extincao.
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12/07/2023 09:34
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 09:34
Mov. [101] - Documento
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10/07/2023 17:31
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 13:58
Mov. [99] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nao ha existencia de Embargos a Execucao, referente ao processo de Execucao de n. 0590405-83.2000.8.06.0001.
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20/03/2023 14:15
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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01/03/2023 14:29
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2023 14:29
Mov. [96] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/02/2023 15:36
Mov. [95] - Mero expediente | Certifique-se da interposicao de Embargos a Execucao decorrente desta lide. Exp.Nec.
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24/02/2023 12:57
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 14:40
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2023 07:59
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01844850-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/02/2023 07:52
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10/01/2023 14:58
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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10/01/2023 00:05
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 01:40
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 13:38
Mov. [88] - Documento Analisado
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15/12/2022 12:41
Mov. [87] - Informação
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07/12/2022 14:19
Mov. [86] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 08:25
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 13:22
Mov. [84] - Certidão emitida
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12/04/2021 11:47
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01985932-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/04/2021 11:26
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12/04/2021 11:47
Mov. [82] - Entranhado | Entranhado o processo 0590405-83.2000.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Especies de Titulos de Credito
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12/04/2021 11:47
Mov. [81] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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31/03/2021 20:05
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
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31/03/2021 20:05
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
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30/03/2021 01:40
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 13:49
Mov. [77] - Documento Analisado
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29/03/2021 11:06
Mov. [76] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 18:39
Mov. [75] - Conclusão
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03/09/2020 00:09
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/05/2020 15:49
Mov. [73] - Certidão emitida
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05/05/2020 08:39
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01198753-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 05/05/2020 08:31
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05/05/2020 08:39
Mov. [71] - Entranhado | Entranhado o processo 0590405-83.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Especies de Titulos de Credito
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05/05/2020 08:39
Mov. [70] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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22/04/2020 20:55
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
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20/04/2020 10:13
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 18:56
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 12:20
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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16/09/2019 15:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01546378-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2019 15:21
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10/09/2019 15:29
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0532/2019 Data da Disponibilizacao: 09/09/2019 Data da Publicacao: 10/09/2019 Numero do Diario: 2220 Pagina: 450
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06/09/2019 09:06
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 15:46
Mov. [62] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 14:13
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
29/05/2018 11:50
Mov. [60] - Certidão emitida
-
17/01/2018 15:34
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
16/01/2018 17:27
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
-
16/01/2018 17:27
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
-
19/10/2017 11:46
Mov. [56] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
19/10/2017 11:45
Mov. [55] - Certidão emitida
-
12/04/2017 08:44
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
02/07/2015 11:55
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
04/03/2015 11:57
Mov. [52] - Conclusão
-
22/10/2014 14:38
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2014 Data da Disponibilizacao: 10/10/2014 Data da Publicacao: 13/10/2014 Numero do Diario: 1064 Pagina: 176/178
-
09/10/2014 09:29
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2014 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao de fls. 36. Advogados(s): Juan Ortega Rocha de Aragao (OAB 3453/CE)
-
01/07/2014 15:43
Mov. [49] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | DJ
-
13/06/2014 11:52
Mov. [48] - Decisão Proferida | R. H. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao de fls. 36.
-
19/05/2014 18:14
Mov. [47] - Conclusão
-
10/03/2014 12:00
Mov. [46] - Expedição de documento | AGUARDANDO RESPOSTA
-
30/09/2013 12:00
Mov. [45] - Expedição de Mandado | D-44
-
20/09/2013 12:00
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Aguardando Enviar (C-48)
-
04/09/2013 12:00
Mov. [43] - Expedição de Mandado | A - 37
-
26/10/2012 09:31
Mov. [42] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO Aguardando. D-38. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2012 16:21
Mov. [41] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO FAZER MANDADO C-42 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2011 13:35
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO D-25 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2011 15:24
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B58 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2011 10:32
Mov. [38] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA JUNTADA DE PETICAO - C-45 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2009 09:23
Mov. [37] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: PARTE AUTORA FUNCIONARIO: F NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/08/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 12/08/2009 PARTE AUTORA - Loca
-
08/04/2009 12:17
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho (aguardando publicacao no DJ). A-11. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2009 12:14
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E-50. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2009 12:19
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO A-49 - MANDADO. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2008 16:11
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO aguardando devolucao mandado (E24) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2008 17:19
Mov. [32] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ENVIAR MANDADO A-37 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2008 14:03
Mov. [31] - Aguardando iniciativa das partes | AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES C-34 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2008 16:51
Mov. [30] - Aguardando | AGUARDANDO A PARTE VIR TIRAR COPIAS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2008 10:44
Mov. [29] - Aguardando remessa de mandado a coman | AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN 22.04.2008 (pilha 03). - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2008 15:59
Mov. [28] - Aguardando | AGUARDANDO Fazer Carta/Mandado - Dezembro de 2007 - Pilha 01 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2007 17:03
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO GABINETE - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2007 15:16
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 11:17
Mov. [25] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DA PARTE AUTORA - PARA FAZER - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 15:58
Mov. [24] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2007 13:26
Mov. [23] - Expediente | EXPEDIENTE N. 650/2007 - 2 Q/05. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 14:30
Mov. [22] - Expediente | EXPEDIENTE 2 Q/05 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2007 15:47
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO NO GABINETE. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2003 14:08
Mov. [20] - Suspensao de processo | SUSPENSAO DE PROCESSO CODIGO DA FASE: SUSPENSAO DE PROCESSO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2003 17:03
Mov. [19] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 93 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2003 14:57
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA FAZER - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2003 16:26
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHAR - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2003 16:44
Mov. [16] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2003 13:39
Mov. [15] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: 01 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2003 15:43
Mov. [14] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2003 13:06
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: 43 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2002 12:40
Mov. [12] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: P/FAZER - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2002 13:14
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: URGENTE - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2002 14:43
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2002 13:19
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: 01 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2002 14:21
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2002 12:26
Mov. [7] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2002 14:44
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2002 16:33
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHAR - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2002 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2002 10:44
Mov. [3] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA CIVEL - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | S de Almeida Torres - Me
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Posto Sete Carioca Ltda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2002
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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