TJCE - 0007880-54.2018.8.06.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0007880-54.2018.8.06.0039 Exequente: Raimundo Martins Monteiro Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Banco Bradesco S.A. no âmbito do cumprimento de sentença promovido por Raimundo Martins Monteiro, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial e o suposto pagamento voluntário da obrigação, o que, segundo alega, tornaria indevido o bloqueio judicial realizado.
Sustenta o excipiente que a execução encontra-se amparada por obrigação inexigível, sob o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença proposta nos autos ainda pende de julgamento definitivo, o que impossibilitaria o prosseguimento dos atos executivos.
Afirma, ainda, que houve pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, de modo que a constrição de valores promovida na fase de cumprimento de sentença teria ensejado duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito por parte do exequente.
Requer, assim, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, o desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão do feito até julgamento da impugnação à execução, com base em suposta analogia ao art. 265, do CPC.
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação à exceção, rebatendo todos os argumentos.
Defende a legitimidade da execução e do bloqueio judicial realizado, ressaltando que o valor executado decorre de sentença judicial transitada em julgado, cujo comando condenatório determina, de forma expressa, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais.
Ressalta que o pagamento efetuado pelo executado não abrange a integralidade do valor devido, estando pendente apenas o pagamento do saldo complementar.
Argumenta, ainda, que não há decisão suspendendo a execução e que a mera interposição de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a exigibilidade do título, nos termos do art. 525, §6º do CPC.
Requer, ao final, a rejeição da exceção e a manutenção do bloqueio judicial. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência pacífica dos tribunais como instrumento de defesa do executado para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçar reconhece o mencionado instrumento processual e enfatiza que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (AgRg no REsp 1.116.655/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 16/09/2009).
No presente caso, todavia, não se verifica qualquer vício passível de reconhecimento por meio da via eleita.
Em primeiro lugar, quanto à alegada inexigibilidade do título judicial, a pretensão do excipiente esbarra na própria natureza da obrigação executada.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual foi reconhecida a inexistência do contrato n.º 0123318259982 e, consequentemente, a ilicitude dos descontos promovidos pela instituição financeira no benefício previdenciário do exequente.
A sentença condenou expressamente o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos, bem como à cessação dos descontos.
A decisão foi mantida em grau recursal, tendo transitado em julgado, tornando-se definitiva e exequível.
Neste contexto, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação.
A sentença judicial que reconhece a existência de crédito certo, líquido e exigível é título executivo judicial por excelência, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC.
A simples alegação de pendência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de suspender a exigibilidade do título, salvo se houver decisão expressa do juízo concedendo efeito suspensivo à impugnação, o que não se verifica nos autos (id. 58461682).
Consoante o disposto no art. 525, §6º, do CPC, "a apresentação da impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo quando recebida com efeito suspensivo".
No presente caso, inexiste qualquer decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo à impugnação ofertada, razão pela qual a execução deve prosseguir regularmente.
Ademais, a alegação de pagamento voluntário da obrigação não encontra respaldo nos documentos acostados.
Conforme apontado pela parte exequente e corroborado pelos cálculos juntados nos autos, o pagamento realizado pelo banco corresponde apenas a parte da condenação, notadamente à devolução simples dos valores indevidamente descontados.
No entanto, a sentença é clara ao determinar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não foi observado pelo excipiente.
De igual modo, não há que se falar em duplicidade de pagamento ou enriquecimento ilícito por parte do exequente.
O bloqueio judicial realizado tem por finalidade justamente a complementação do valor devido, tendo sido apurado o valor total da execução em R$ 14.816,05 (quatorze mil, oitocentos e dezesseis reais e cinco centavos), dos quais o executado pagou voluntariamente apenas R$ 6.115,95 (seis mil, cento e quinze reais e noventa e cinco centavos).
O saldo complementar, de R$ 8.700,10 (oito mil, setecentos reais e dez centavos), ainda não foi satisfeito, motivo pelo qual se justifica plenamente a constrição de ativos financeiros do devedor para garantia da execução.
Rejeita-se, igualmente, o argumento de que o curso do feito deveria ser suspenso com base em analogia ao art. 265 do CPC.
Tal dispositivo não se aplica à exceção de pré-executividade, que, embora dotada de admissibilidade autônoma, não suspende automaticamente a execução, tampouco retira do exequente o direito à satisfação imediata do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
Por fim, não há controvérsia fática ou jurídica que autorize o acolhimento da presente exceção.
As matérias suscitadas pelo excipiente são próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, já devidamente apresentada nos autos e em trâmite regular, inclusive com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos oficiais.
O meio processual adequado para discussão da correção dos valores exigidos é a própria impugnação e não a via estreita da exceção de pré-executividade, que se presta, repita-se, apenas à arguição de matérias de ordem pública e de pronto conhecimento pelo julgador.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Banco Bradesco S.A., por ausência de fundamento jurídico e fático idôneo.
Mantenham-se os atos executivos regularmente praticados, inclusive o bloqueio de valores, até o efetivo adimplemento da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
18/04/2022 15:52
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
01/04/2022 15:03
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/03/2022 18:23
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
23/03/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2809
-
16/03/2022 07:31
Mov. [13] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0029-45, com 16 folhas.
-
15/03/2022 14:26
Mov. [12] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
14/03/2022 10:24
Mov. [11] - Para julgamento de mérito
-
10/03/2022 15:47
Mov. [10] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
07/03/2022 09:45
Mov. [9] - Expedida Certidão
-
07/03/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/03/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2798
-
22/02/2022 14:05
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2737
-
16/11/2021 11:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
16/11/2021 10:45
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 7 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1384 - Flávio Luiz Peixoto Marques
-
12/11/2021 12:35
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
12/11/2021 12:34
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
07/11/2021 11:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Mulungu Vara de origem: Vara Única da Comarca de Mulungu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001716-78.2008.8.06.0086
Antonia Salvador dos Santos
Finasa Continental M.a
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2008 00:00
Processo nº 0590405-83.2000.8.06.0001
Posto Sete Carioca LTDA
S de Almeida Torres - ME
Advogado: Duquesne Monteiro de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2002 00:00
Processo nº 0200339-06.2024.8.06.0029
Maria Irani Leite Martins
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 11:56
Processo nº 0200339-06.2024.8.06.0029
Maria Irani Leite Martins
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 09:09
Processo nº 3000474-19.2025.8.06.0092
Maria Ivonete Bento Siqueira Lima
Municipio de Independencia
Advogado: Suziele Paulino Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 08:16