TJCE - 0245982-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245982-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23881066
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24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/06/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23881066
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0245982-08.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CONTRATANTE CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Rita de Cássia de Oliveira.
II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar: (i) a vinculação ou não do juízo ao laudo pericial; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) se é cabível a exclusão ou minoração da indenização a título de danos morais arbitrada na origem; e (iv) se é pertinente a compensação de valores.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa.
A realização da prova pericial era imprescindível à solução da controvérsia e o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, de forma que não há razões para desconsiderá-lo. 4. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data da primeira parcela o mês de abril de 2019 e que os descontos persistiram até março de 2025, merece reforma a sentença ora recorrida, que determinou a restituição dos descontos na forma dobrada, para que somente os descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro, sendo os valores descontados em data anterior restituídos na forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. A jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor devidamente atestada por laudo pericial, são aptos a gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Logo, é devida a condenação do banco réu/apelante ao pagamento de indenização a título de danos. 6. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 7.
Considerando o valor que esta egrégia Câmara de Justiça tem adotado em casos análogos aos dos autos, entendo que o montante fixado pelo d. juízo a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado valor do contrato, das prestações que foram subtraídas da promovente/apelada e o tempo pelo qual perduraram os descontos.
Apesar do valor das parcelas mensais do empréstimo reconhecidamente nulo ser módico, de R$12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos - extrato do INSS à ID n.º 18789870), esses descontos duraram mais de cinco anos em seus proventos de aposentadoria, representando um montante considerável frente à sua realidade financeira, de aposentada que recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo.
Por isso, deve ser mantido o quantum estabelecido pelo douto magistrado singular. 8.
Quanto ao pleito de compensação dos valores creditados na conta da consumidora com os valores que lhe serão devidos, entendo que esta deve ser realizada, considerando que a instituição financeira promovida apresentou comprovante de transferência bancária em que se constata o recebimento do crédito, na data de 04 de abril de 2019, no montante de R$ 440,85 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID n.º 18789912.
Dessa forma, observo que é o caso de determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento.
IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Rita de Cássia de Oliveira. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelada, referentes a contrato de empréstimo que esta alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] a autora trouxe indícios de que o contrato objurgado teria sido firmado mediante fraude, tendo se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito ao requerer prova pericial do contrato original, a teor do artigo 373, I, do CPC. Portanto, através de laudo pericial grafotécnico de ID 117317939 restou concluído que a assinatura não partiu do punho do Autor. Em síntese, os documentos anexados pela requerida não servem como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável, diante da falsidade da assinatura de atestada pela prova pericial.[...]" Assim, a ação foi julgada procedente decidindo-se nos seguintes termos - sentença à ID n.º 18790009: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, para: declarar a inexistência de débito no contrato de, condenando a promovida na restituição dobrada, a referida importância ser devidamente atualizada com a incidência de juros e correção monetária, nos quais serão definidos em liquidação de sentença,. condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Isto posto, condeno a ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação". Irresignado, o Banco promovido interpôs o presente recurso de apelação à ID n.º 18790012, alegando, em suma, que o laudo grafotécnico não pode ser considerado prova absoluta de falsidade e que o magistrado baseou-se exclusivamente neste ao julgar a demanda.
Assim, requer que o feito seja julgado improcedente, com a consequente reforma da sentença para que os danos morais e materiais sejam afastados, e para que haja a compensação entre os valores depositados na conta bancária da autora/apelada e os valores restituídos.
Subsidiariamente, requer que a restituição dos valores se dê de forma simples, e que a indenização a título de danos morais seja minorada. Preparo recursal recolhido à ID n.º 18790013. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo à ID n.º 18790019. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça à ID n.º 20077539, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do pleito. É o relatório.
VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em examinar: (i) a vinculação ou não do juízo ao laudo pericial; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) se é cabível a exclusão ou minoração da indenização a título de danos morais arbitrada na origem; e (iv) se é pertinente a compensação de valores. 2.1 - Do laudo pericial No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação impugnando o contrato de empréstimo consignado de n.º 160151841, cuja instituição financeira vinculada é o Banco apelante. Realizada perícia grafotécnica no documento anexado pela Instituição financeira, constatou-se que a assinatura na cédula bancária não partiu do punho caligráfico da autora (vide laudo à ID n.º 18789999). Instado a se manifestar sobre o documento técnico, o banco apresentou petição à ID n.º 18790005 aduzindo que o juízo não está vinculado à prova e que pode julgar improcedente a ação, "pois poderia formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo inclusive, de ofício, determinar a realização de nova perícia". Ora, de fato, a norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa. Sobreleva anotar que o ponto nodal da controvérsia é a existência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, e que a promovente afirmou veementemente que a assinatura constante no documento não é sua, tanto que o juízo de origem determinou a realização da prova pericial grafotécnica. Diante disso, e considerando que o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, não há como desconsiderá-lo.
Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da autora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil).
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao disponibilizar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo pessoal consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado e condenar o banco à restituir os valores descontados do benefício previdenciário da promovente. 2.2 - Da repetição do indébito A esse respeito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021.
In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifou-se]. Dessa forma, ao considerar que o contrato impugnado teve como data da primeira parcela o mês de abril de 2019 e que os descontos persistiram até março de 2025, conforme extrato do INSS colacionado à ID n.º 18789870, merece reforma a sentença ora recorrida, que determinou a restituição dos descontos na forma dobrada, para que somente os descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro, sendo os valores descontados em data anterior restituídos na forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS). 2.3 - Dos danos morais Com relação ao dano moral, sabe-se ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por empréstimos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. É que, nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Logo, é devida a condenação do banco réu/apelante ao pagamento de indenização a título de danos. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Assentadas essas premissas, e considerando o valor que esta egrégia Câmara de Justiça tem adotado em casos análogos aos dos autos, entendo que o montante fixado pelo d. juízo a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado valor do contrato, das prestações que foram subtraídas da promovente/apelada e o tempo pelo qual perduraram os descontos.
A título exemplificativo, colaciono os seguintes arestos desta Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DE FORMA DOBRADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL MANTIDO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a produção de perícia grafotécnica no instrumento contratual anexado ao processo pelo banco, com laudo conclusivo acostado aos autos, apontando que a assinatura questionada nos autos é divergente dos padrões gráficos de escrita da parte autora, tendo como parâmetro os documentos apresentados e a coleta de assinaturas da consumidora, constatando-se uma ¿falsificação por imitação servil¿.
Assim, não há como reputar legítimos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da consumidora, pois evidenciada a falha na prestação de serviço, mediante prova técnica (art. 14, caput, do CDC). 3.
No que se refere à restituição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça discorre que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
No presente caso, conforme consta do contrato anexado ao processo, os descontos indevidos iniciaram no dia 7 de fevereiro de 2021, com último vencimento previsto para o dia 7 de janeiro de 2028, e que, embora a instituição financeira mencione ter cumprido a determinação judicial para cessar as deduções, não juntou qualquer documento que comprove a efetiva cessação do indébito, inclusive a ação foi proposta em 8 de outubro de 2021, o que leva à conclusão de que os descontos foram realizados pelo menos até essa data.
Nesse contexto, em consonância ao entendimento da Corte Superior, a restituição dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples, sendo aplicada a restituição em dobro dos descontos efetuados após 30 de março de 2021, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, razão pelo qual merece acolhimento o pleito recursal, nesse ponto. 6.
No que se refere aos danos morais, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 7.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: ¿Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz¿ (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 8.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 73,41 (setenta e três reais e quarenta e um centavos), com início de vigência em fevereiro de 2021, a parte autora se viu privada de quantias que, de fato, representaram um desfalque financeiro capaz de prejudicar sua subsistência ao longo dos meses em que o desconto perdurou, e, por consequência, atingiram os direitos da personalidade. 9.
Sob esse prisma, entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo de primeira instância não comporta modificação, estando alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, que deve mantê-lo estável, íntegro e coerente (art. 926, caput, do CPC). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação / Remessa Necessária TJ-CE 0051056-55.2021.8.06.0176, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na inicial (nº 626918362), reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais. 2.
Entendeu o douto magistrado singular por deferir parcialmente os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da requerente, determinando a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento que a parte autora retardou sobremaneira o ingresso da demanda em relação ao início dos descontos, motivo porque não há falar em dano moral indenizável. 3.
Em suas alegações recursais a autora/apelante, em síntese, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento que a indenização serve mais como um amortizador do constrangimento ao qual foi submetido, bem como, imprimir aos culpados o cuidado de não mais permitir tal ofensa. 4.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (fls. 164/184), onde constatou que: ¿a assinatura questionada apresentada é uma falsificação por imitação servil¿. 5.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Pois bem.
Definida a nulidade do empréstimo em questão, o dever de restituição simples e a compensação dos valores - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar os demais pedidos. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato. 8.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 9.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração o extenso intervalo entre o início dos descontos e a propositura da ação, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível TJ-CE 0200073-82.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Caio Lima Barroso, da Vara Única da Comarca de Caridade/CE, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto na sentença, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, condenando a instituição financeira apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir, na forma simples, dos valores descontados dos proventos autorais. 3.
Sobre o assunto tratado nos autos, este eg.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
No presente caso, a parte autora, ora apelada, é beneficiária do INSS, recebendo sua aposentadoria no importe de 1 salário mínimo.
Alega que percebeu em seu extrato da conta corrente o recebimento da quantia de R$ 14.201,31 (quatorze mil, duzentos e um reais e trinta e um centavos), relativo a um contrato de empréstimo consignado junto ao apelante, sob o nº 016466614, a ser pago em 84 parcelas de R$ 352,69 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). 5.
Impugnou a legitimidade do empréstimo contratado, alegando que desconhece sua origem, e que não celebrou o referido negócio jurídico.
Acostou documentos pessoais e comprovante de residência às fls. 18/20, Boletim de Ocorrência (fl. 21), extratos bancários às (fls. 22/23) e extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (fls. 24). 6.
A instituição financeira apelante, a seu turno, alega que inexiste a prática de ato ilícito no ato de contratação do empréstimo, e que sua formalização ensejou os descontos nos proventos da parte autora.
Acostou a Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado pela consumidora (fls. 125/130), a cópia dos documentos pessoais (fls. 131/132) e declaração de residência (fls. 133). 7.
A parte autora, em réplica de fls. 224/233, impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, e requereu a produção de prova pericial. 8.
Após realização da prova pericial, ficou efetivamente constatada a fraude na assinatura aposta no instrumento contratual impugnado.
Desse modo, não há como se reputar legítimos os descontos realizados nos proventos da apelada, evidenciando a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 9.
Quanto ao pleito recursal subsidiário, pugnando pela minoração do quantum indenizatório, vale dizer que a fixação é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. 10.
Partindo dessa premissa, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, verifico que o montante determinado pelo Juízo a quo não se revela excessivo, dada a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da ofendida e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral); os principais elementos considerados no ato de ponderação do valor indenizatório. 11.
Há de ressaltar que os descontos realizados em conta bancária da recorrida representaram considerável desfalque mensal, no importe de R$ 352,69 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e que, aliado ao montante da contratação (R$ 14.201,31), é razoável o valor da indenização arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 12.
No que se refere ao pleito de devolução do valor creditado em favor da parte apelada, assiste razão aos argumentos da instituição financeira. 13.
Conforme narrado pela própria autora, houve o recebimento do valor liberado pela instituição financeira, conforme indicado no Boletim de Ocorrência de fls. 21 e nos extratos da conta corrente juntados às fls. 22/23, comprometendo-se a requerente, ora apelada, a depositar o valor recebido em uma conta judicial até que a ação fosse julgada.
Desse modo, entendo cabível a pretensão do banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 14.
Assim, a despeito de o contrato de empréstimo consignado ter sido declarado inexistente, o crédito foi devidamente depositado em favor da consumidora, de modo que deve ser deduzido da condenação em danos materiais o valor efetivamente creditado em conta bancária da autora e, se for o caso, proceder com o depósito do valor remanescente, a depender da quantidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0050162-48.2021.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). [Grifou-se]. Diante do exposto, temos que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado que restou confirmada que a assinatura no contrato não é da autora. Veja-se que, apesar do valor das parcelas mensais do empréstimo reconhecidamente nulo ser módico, de R$12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos - extrato do INSS à ID n.º 18789870), esses descontos duraram mais de cinco anos em seus proventos de aposentadoria, representando um montante considerável frente à sua realidade financeira, de aposentada que recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo.
Por isso, deve ser mantido o quantum estabelecido pelo douto magistrado singular. 2.4 - Da compensação de valores Por fim, quanto ao pleito de compensação dos valores creditados na conta da consumidora com os valores que lhe serão devidos, entendo que esta deve ser realizada, considerando que a instituição financeira promovida apresentou comprovante de transferência bancária em que se constata o recebimento do crédito, na data de 04 de abril de 2019, no montante de R$ 440,85 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID n.º 18789912.
Dessa forma, observo que é o caso de determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento. 3- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para: (i) determinar que haja a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora/apelada, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento; e (ii) que os valores descontados antes da data de 30.03.2021 sejam restituídos na forma simples, e os valores posteriores a data mencionada na forma dobrada, nos termos da jurisprudência consolidada do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
23/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881066
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886867
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245982-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886867
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05/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886867
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05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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