TJCE - 0257746-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MENU BRANDS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo de 33.157.547 JOSE LUCIVANDO VICENTE em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24553644
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24553644
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0257746-88.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: MENU BRANDS LTDA APELADO: 33.157.547 JOSE LUCIVANDO VICENTE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Menu Brands Eireli contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação reparatória c/c indenização por danos materiais e morais, movida pela recorrente em face de Hora da Reforma.
A decisão de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais, mas rejeitou o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se houve equívoco na sentença que, apesar de reconhecer a falha na execução do serviço contratado referente à reforma do telhado em imóvel, condenando a parte ré ao pagamento dos danos materiais, negou a reparação por danos morais, considerando-os inexistentes.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não haver dano moral pelo mero descumprimento contratual, salvo situações excepcionais que justifiquem a violação a direitos da personalidade. 4.
Além disso, no presente caso, apesar de provados os danos materiais decorrentes da falha do serviço prestado pela ré, a apelante não demonstrou a efetiva comprovação de abalo à sua honra objetiva ou qualquer outra implicação que justificasse a reparação por danos morais. Com efeito, a recorrente não apresentou provas adicionais que confirmassem a violação à sua imagem no mercado, em que pese ter sido provocada para tanto no curso da demanda, optando pelo julgamento antecipado da lide. 5.
Nesse cenário, o pleito da apelante destoa da orientação da Corte Superior e desta 1ª Câmara de Direito Privado, porque, segundo os precedentes, em se tratando de pessoa jurídica que requer os danos morais, estes não são presumidos, de modo que a mera alegação da necessidade para a sua fixação não é suficiente para o êxito do seu propósito. 6.
Assim, a sentença não merece reforma, visto que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os danos morais alegados (art. 373, I, do CPC).
IV.
Dispositivo 7 Diante do exposto, conhece-se do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença desafiada.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.009, 85, § 2º, 86, 373, I.
VI.
Jurisprudência relevante citada 9. - (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3 - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - DJe 17/06/2022); - (STJ - AgInt no AREsp: 2656695 PR 2024/0185374-3 - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - DJe 09/10/2024); - (STJ - AgRg no AREsp: 2267828 MG 2022/0395343-9 - Rel.
Min.
Messod Azulay Neto - DJe 23/10/2023);- (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7 - Rel.
Min.
Gurgel de Faria - DJe 02/06/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0122878-18.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025); (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0113807-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0278312-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Menu Brands Eireli em desafio à sentença, proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente ação reparatória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em face de Hora da Reforma.
A decisão final de mérito oriunda do 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, na medida em que condenou a ré ao pagamento de danos materiais, em decorrência da falha da prestação de serviço referente à reforma do telhado da unidade sul da sede da promovente.
No caso, embora o juízo primevo tenha constatado a culpa da requerida na execução da atividade para qual fora contratada, não compreendeu que houve danos morais em favor da apelante.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e, condeno o promovido, a título de danos materiais, no valor R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, considerado essa data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, considerando a relação contratual firmada entre as partes.
REJEITO o pedido de reparação por danos morais em face da ausência de sua ocorrência.
Condeno as partes em custas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, e na mesma proporção entre as partes com amparo no art. 86 do CPC. (...) Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a promovente interpôs o recurso apelatório, pugnando por sua reforma em parte, a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos inconvenientes causados pela falha do serviço.
Devidamente intimada, a ré deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1 - Do Juízo de admissibilidade recursal De início, entendo que estão presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que, apesar de considerar a falha na execução de obrigação contratual pela parte ré, quanto a serviço de reforma em uma das unidades da autora, condenou a primeira ao pagamento de danos materiais, mas não fixou danos morais, por considerá-los inexistentes no caso.
Pois bem.
Procedo então ao exame das razões recursais invocadas na peça. 2 - Do mérito recursal Adianto que a pretensão recursal não merece ser acolhida.
Como visto, a apelante busca ser reparada, em danos de natureza extrapatrimonial, pela falha na prestação de serviço contratado com a ré, quanto à reforma do telhado de um imóvel, com relato de que houve vazamentos e danos no patrimônio da autora, após a conclusão da obra.
Em sua narrativa, a requerente também mencionou que comunicou a promovida a realizar os devidos reparos, os quais não foram atendidos, apesar de as partes terem ajustado uma garantia de 5 (cinco) anos.
Trata-se, portanto, de caso que revela inadimplemento contratual, porque não prestado o serviço ajustado de acordo com as expectativas geradas pela autora, conforme a solução obtida pelo julgamento na instância inaugural.
Nesse cenário, é digno de nota inicial que a jurisprudência do STJ já assentou orientação de que o mero inadimplemento de obrigação contratual, sem a demonstração concreta de maiores prejuízos de quem o alega, não presume a responsabilidade da outra parte de reparar danos morais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS .
NEGATIVA DE REMATRÍCULA.
VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
MERO INADIMPLEMENTO .
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO DE JUROS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O simples inadimplemento contratual não configura lesão indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de ensejar dano moral. 2.
Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente . 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 .
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Incidência da Súmula n. 5 do S TJ. 5 .
Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza extrapatrimonial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2656695 PR 2024/0185374-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) (Destaquei) No presente caso, apesar de ter provado os danos materiais que suportou com a desídia da ré na execução do serviço, cuja reparação foi reconhecida na sentença, a requerente não envidou maiores esforços na comprovação de outras implicações que afetassem direitos suscetíveis de reparação mediante a fixação de um quantum a título de danos morais.
Nesse ponto, convém ressaltar, inclusive, que a recorrente é pessoa jurídica e pode sofrer danos morais na forma como preconiza a Súmula n° 227, do STJ.
Contudo, em se tratando de ente dessa natureza, é indispensável a colheita de elementos probatórios que justifiquem pleito com aquele propósito e confirmem a violação a sua imagem perante o mercado onde atua.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA .
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTICULARIDADE DO CASO.
VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA INDEPENDEMENTE DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ADOTADA .
TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
PRECEDENTES .
I - A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
II - Qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
III - Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto .
IV - No caso dos autos, é temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas, em que a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) foi subtraída, possa ter causado danos morais à pessoa jurídica.
V - Diante da inexistência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser desconstituída a condenação fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2267828 MG 2022/0395343-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 .
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) (Destaquei) Também trago precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado que abonam a mesma conclusão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRESAS AUTORAS ATUANTES NO MERCADO IMOBILIÁRIO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DAS EMPRESAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas empresas rés (Porto Freire Engenharia, Montblanc Residence e Exact Invest) e recurso adesivo interposto pela parte autora (empresas imobiliárias Saguaro, Hans e C&T) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de vícios construtivos, lucros cessantes e danos morais decorrentes de atraso na entrega e defeitos no condomínio Montblanc Residence.
A decisão de primeiro grau determinou a realização de reparos conforme laudos técnicos e o pagamento de lucros cessantes, indeferindo os danos morais pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se as empresas autoras possuem legitimidade ativa para pleitearem reparos em áreas comuns do condomínio; (ii) estabelecer se a Exact Invest possui legitimidade passiva na demanda; (iii) determinar se há coisa julgada em relação aos pedidos de lucros cessantes; (iv) verificar se é devida indenização por lucros cessantes decorrentes de vícios construtivos; (v) analisar se cabem danos morais por pessoa jurídica sem comprovação de abalo à honra objetiva e (vi) analisar o ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica, uma vez que as empresas autoras atuam profissionalmente no mercado imobiliário, não são destinatárias finais das unidades adquiridas, não possuem vulnerabilidade presumida e utilizam os imóveis como insumo para sua atividade empresarial. 4.
Questão de ordem pública.
Não há coisa julgada em relação aos lucros cessantes, pois os acordos anteriores trataram de rescisão de contratos referentes a unidades específicas, com ressalva expressa quanto aos defeitos supervenientes das unidades objeto da presente demanda. 5.
Questão de ordem pública.
As empresas autoras carecem de legitimidade ativa para pleitearem reparos nas áreas comuns do condomínio, pois tal direito pertence ao condomínio, não aos condôminos individualmente, configurando pleito de direito alheio sem instrumento procuratório. 6.
Preliminar da causa.
A Exact Invest possui legitimidade passiva, comprovada através de notificação extrajudicial e memorando que detalha sua administração dos empreendimentos do grupo econômico, incluindo o condomínio Montblanc. 7.
São devidos lucros cessantes em razão dos vícios construtivos críticos identificados nos laudos técnicos, que comprometeram a fruição adequada dos imóveis e impactaram diretamente a atividade empresarial das autoras no mercado imobiliário. 8.
O quantum indenizatório dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença com base no valor locatício mensal de imóveis similares na região, pelo período da entrega até a efetiva correção dos vícios críticos, rejeitando-se o critério do art. 43-A da Lei 4.591/64. 9.
Não são devidos danos morais, pois não restou comprovado qualquer abalo à honra objetiva das empresas recorrentes, constituindo os fatos mero inadimplemento contratual sem extrapolação para os direitos da personalidade. 10.
Aplica-se a regra da sucumbência recíproca, distribuindo-se os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao número de pedidos julgados procedentes e improcedentes, considerando que dos três pedidos formulados apenas um foi acolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelações das empresas rés parcialmente providas.
Tese de julgamento: ¿1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando empresa atuante no mercado imobiliário adquire unidades para sua atividade empresarial, por ausência dos requisitos de vulnerabilidade, uma vez que não é destinatária final. 2.
O condômino carece de legitimidade ativa para pleitear individualmente reparos em áreas comuns do condomínio. 3.
São devidos lucros cessantes quando vícios construtivos críticos comprometem a fruição adequada do imóvel adquirido para fins empresariais, sendo o dano presumido e apurável em liquidação de sentença. 4.
Danos morais à pessoa jurídica exigem comprovação objetiva de abalo à honra, reputação ou credibilidade comercial, não bastando mero inadimplemento contratual. 5.
Na distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes, aplicando-se a sucumbência recíproca quando há procedência parcial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §7º, 341, 485, VI; Lei 4.591/64, art. 43-A; CC, art. 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2.218.626/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27/03/2023; STJ, REsp 1.637.629-PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 967.769/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26/06/2008.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva para conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo interposto pelas autoras e dar parical provimento das empresas rés, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0122878-18.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, que, ao julgar a apelação interposta, deu parcial provimento para afastar o pedido de indenização por danos morais, mantendo a ordem de exclusão das publicações ofensivas realizadas pelo embargado.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não teria identificado expressamente o trecho da inicial que fundamentaria a conclusão de que a pretensão estaria baseada apenas em ¿supostos riscos¿ à sua imagem, nem analisado adequadamente as provas, especialmente as atas notariais que comprovariam a ampla divulgação das ofensas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise das provas constantes dos autos e aos fundamentos da decisão, notadamente no que se refere: (i) à fundamentação do entendimento de que o pedido de indenização estaria amparado apenas em riscos não concretizados à imagem da embargante; e (ii) à valoração das atas notariais que comprovam as postagens ofensivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado analisou expressamente a necessidade de comprovação do dano concreto à honra objetiva da pessoa jurídica, concluindo que, apesar do reconhecimento das publicações ofensivas, as provas não evidenciaram efetivo prejuízo à imagem ou credibilidade da autora. 5.O trecho da decisão indicado pela embargante foi devidamente fundamentado, com registro de que a autora baseou seu pedido em riscos potenciais, sem comprovação de efetivo abalo moral. 6.
As atas notariais foram consideradas na análise do acórdão, que reconheceu a existência das publicações, mas entendeu que tais provas não demonstraram o impacto concreto sobre a reputação da embargante. 7.A decisão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, é imprescindível a prova do efetivo prejuízo à sua valoração social. 8.A alegação da embargante revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 9.Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE: ¿São indevidos embargos de declaração cujo único propósito seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 10.Quanto ao pedido do embargado de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a penalidade não se justifica, pois não ficou configurado o intuito manifestamente protelatório nos embargos opostos, sendo insuficiente, para tanto, o simples equívoco no manejo do recurso inadequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿A decisão que reconhece a existência de publicações ofensivas, mas afasta o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova do dano concreto à honra objetiva da pessoa jurídica, não incorre em omissão quando examina adequadamente os fundamentos e as provas dos autos.
A discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.814.271/DF; AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.676.255/SP.
TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001; Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de maio de 2025. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0113807-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE FOGE DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROMOVENTE QUE ADQUIRE PRODUTOS E SERVIÇOS DA PROMOVIDA PARA ALAVANCAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO DE PEDIDOS E VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (IFOOD).
BLOQUEIO DE VALORES DEVIDOS AO RESTAURANTE.
MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RETIDOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DE IMPACTO NEGATIVO À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a presente demanda, inicialmente, acerca da existência de julgamento extra petita, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada/apelada ao ressarcimento dos valores bloqueados a título de repasse e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Do julgamento extra petita.
No caso, o douto Magistrado fundamentou a sentença em suposta ¿realização de vendas simuladas com a utilização indevida de vouchers¿ e na ausência de ilegalidade na conduta da requerida/apelada no descredenciamento da autora/apelante, resultando, assim, na procedência parcial do pedido.
Contudo, na hipótese, em concordância com as alegações da parte autora/apelante, ao compulsar os autos, não vislumbrei qualquer fato relacionado a supostas utilizações de vouchers, mas somente em duplicidade de pagamento, não havendo que se falar em diferença entre o valor das vendas em nome da autora que ficou retido e o valor dos vouchers fornecidos pela requerida.
Desse modo, tendo o Magistrado a quo decidido fora dos limites propostos pelas partes, a sentença vergastada merece reforma. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É possível que se reconheça, para fins de incidências das normas protetivas, a aplicação do CDC para pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem em relação de vulnerabilidade em face do fornecedor (teoria finalista mitigada), mesmo que não possa ser tecnicamente definido como destinatário final do produto ou serviço.
No caso, não vislumbro nenhum desequilíbrio capaz de ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre as partes, sobretudo porque a promovente/apelante adquire produtos e serviços da promovida/apelada para alavancar sua atividade empresarial. 4.
Dos danos materiais.
A fim de comprovar as alegações, a parte autora juntou aos autos o Termos e Condições Gerais de Contratação da Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S/A (fls. 21/40), imagens com os valores das vendas e repasses, bem como dos chamados efetuados na tentativa de resolução do problema referente ao bloqueio dos repasses (fls. 41/47), notificação extrajudicial (fls. 48/51), consulta de score no Serasa Experian (fls. 52/56).
Já a parte requerida/apelada juntou aos autos contestação com argumentações genéricas e totalmente deslocadas da realidade dos fatos, com o intuito de levar o Julgador a acreditar que a retenção dos valores se deu por culpa da autora, ao ter infringido o Código de Ética da plataforma, mas sem apresentar qualquer arcabouço probatório nem em relação a suposta infração da parte autora às normas de conduta, nem em relação a duplicidade dos pagamentos efetuados ao restaurante, sendo este último o fato que trouxe a autora a buscar o provimento jurisdicional.
Assim, tenho que a promovida/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade do bloqueio do repasse devido ao restaurante/apelante, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
Por isso, observando o cometimento de ato ilícito por parte da promovida, resta evidente seu dever de repará-lo, conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil. 5.
Dos danos morais. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula nº 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.
Nesse aspecto, não assiste razão à autora/apelante, pois não vejo elemento probatório que comprove que a parte recorrente, na qualidade de pessoa jurídica, tenha suportado dano extrapatrimonial em virtude da conduta ilícita da requerida/apelada, de modo que apenas alegou, mas não demonstrou de que forma os fatos narrados na inicial tiveram impacto negativo à sua honra objetiva, afastando clientes, prejudicando sua imagem no segmento que atua ou diminuindo seu faturamento em razão do bloqueio indevido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0278312-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Destaquei) Com efeito, ao ser provocada para manifestar seu interesse na produção de outras provas, a apelante se deu por satisfeita, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, consoante petitório nos autos (id n° 22310373). É inequívoco, portanto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse ponto, previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que a mera alegativa de que suas atividades foram impactadas pelos erros cometidos pelo réu não são suficientes para seu intuito.
Com essas considerações, à evidência dos elementos fáticos discutidos, concluo que a sentença não merece ser reformada, rejeitando-se, por consequência, a pretensão recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença desafiada Mantenho os ônus sucumbenciais na forma já fixada em sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24553644
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de MENU BRANDS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337286
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257746-88.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337286
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13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337286
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13/06/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:54
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 20:41
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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26/07/2024 20:41
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C
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27/06/2024 15:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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27/06/2024 15:18
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/06/2024 12:48
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1640 - JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024
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18/06/2024 13:00
Mov. [2] - Processo Autuado
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18/06/2024 13:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 36 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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