TJCE - 3000069-65.2025.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ROGIANE CAVALCANTE MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Iracema.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 154703291
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 154703291
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20/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000069-65.2025.8.06.0097 Polo ativo: ARISTARCO registrado(a) civilmente como ARISTARCO DIOGENES DE QUEIROZ NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por Aristarco Diógenes de Queiroz Neto em desfavor do Banco Bradesco S.A, todos qualificados.
Em despacho proferido sob ID º 142549526, este Juízo determinou a intimação da parte autora para anexar aos autos a integralidade boletim de ocorrência colacionado sob ID nº 142472684, sob pena de indeferimento.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, impende trazer à baila a dicção dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo proposital) No caso em apreço, este Juízo determinou à parte requerente a complementação da documentação que acompanhou a peça vestibular, indicando com precisão as providências a serem adotadas, como se extrai do despacho proferido sob ID º 142549526.
Entretanto, apesar de intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual se impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Logo, em razão da inércia da requerente, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Para arrematar, convém assinalar que não há falar em prévia intimação pessoal da parte requerente antes do julgamento sem apreciação do mérito, pois o fundamento legal da extinção do processo é o indeferimento da peça vestibular, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, e não o abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo demandante, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 154703291
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 154703291
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17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154703291
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17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154703291
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16/06/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ROGIANE CAVALCANTE MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150561505
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150561505
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150561505
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12/04/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Iracema.
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25/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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