TJCE - 0200342-68.2023.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 05:10
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE MOURA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:09
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22873420
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200342-68.2023.8.06.0134 POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA DE MOURA OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Francisca Batista de Moura Oliveira em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a regularidade da contratação questionada nos autos e a necessidade de realização de perícia técnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 343193637-0, o qual a parte autora alega não haver assinado.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (ids 18843569, 18843570 e 18843571). 4.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 5.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso parcialmente provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Batista de Moura Oliveira em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o seu direito de provar os fatos constitutivos do seu direito foi cerceado, em razão do julgamento antecipado da lide.
Afirma que a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica, é de suma importância para o deslinde do feito, ocasião em que seria possível demonstrar que a recorrente não contratou com o recorrido e que foi vítima de uma fraude.
Caso assim não entendam, defende que instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação questionada nos autos, motivo pelo qual o pedido exordial deve ser acolhido em sua integralidade. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 18843605), meio pelo refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20449757). 5. É o breve relatório. VOTO 6.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 343193637-0, o qual a parte autora alega não haver assinado.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (ids 18843569, 18843570 e 18843571). 7.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 8.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 9.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de violação ao devido processo legal. 10.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade do contrato e dos descontos. 11.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 12.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte apelante, a prova da autenticidade da assinatura se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 13.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 14.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 15.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 16.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2.
Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DEPORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da apelada colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019). 17.
Isso posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. 18. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22873420
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09/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22873420
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05/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DE MOURA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*42-63 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654694
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23/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654694
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22/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654694
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16/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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