TJCE - 3000456-67.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:23
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72910058
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72910058
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000456-67.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS PROMOVIDO: DORALICE MARTINS LEITE e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada, bem como já foram tentadas todas as várias formas citatórias, pelos correios e oficial de justiça, mas todas em vão. Registre-se, de logo, que o endereço do réu deve ser dentro da competência territorial da 24ª Unidade do Juizado, já que o Autor optou por escolher o endereço da parte ré para o fim de fixação da competência desta Unidade, mas o mesmo não mais reside no(s) endereço(s) já informado(s); não tendo sido apresentado outro endereço para verificação até então.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais.
Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITILÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade.
Afastada qualquer aplicação de Enunciado do Fonaje - 37, que por sua vez não possui nenhum teor vinculativo, e por ser contrário a texto de lei e estar desatualizado, não tendo sido posteriormente revisado pelo próprio Fórum Nacional, por contar ainda com redação dada pelo CPC revogado.
Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional, nesses eventuais casos.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72910058
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30/11/2023 17:35
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70744539
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70687974
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000456-67.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS PROMOVIDO: DORALICE MARTINS LEITE e outros DESPACHO Em análise do processo, verificou-se que a autora requereu que este juízo procedesse ato de citação por TELEFONE.
No entanto, restou comprovado que a parte executada mudou-se do endereço fornecido nos autos e que servira para fixação da competência territorial do presente processo, diante da escolha da própria Autora quando ajuizara a ação.
Com efeito, no caso concreto, o endereço da parte executada deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, se sequer há comprovação do endereço atual da parte executada como pertencente a Unidade Judiciária em questão.
Desse modo, entendo por indeferir o requerimento tendo em vista que tal ferramenta só se torna possível de ser avaliada após o cumprimento da competência, que atua como pressuposto processual.
Ante o exposto, determino a intimação da Demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte executada, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de indeferimento da inicial. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687974
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17/10/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023. Documento: 69470294
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69470294
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21/09/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 23:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 23:39
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000456-67.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS PROMOVIDO: DORALICE MARTINS LEITE e outros DESPACHO A parte exequente tem a opção de ajuizamento da ação executiva no Sistema dos Juizados ou na Justiça tradicional Comum, já tendo este juízo se manifestado a respeito do entendimento adotado.
Na forma do despacho inicial executivo, o prossiga-se o feito com a citação; podendo o Exequente requerer desistência da ação na forma legal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000456-67.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS PROMOVIDO: DORALICE MARTINS LEITE e outros DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; sendo pois retirada do processo a sua cobrança, e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 2.026,31 (dois mil e vinte e seis reais e trinta e um centavos).
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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