TJCE - 0232979-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de AMELIA LORENA SOUZA DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de Amelia Lorena Souza de Carvalho em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER PEREIRA DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 25961919
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25961919
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0232979-20.2022.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO WALTER PEREIRA DE CARVALHO e outros (2) APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25961919
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18/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Amelia Lorena Souza de Carvalho em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER PEREIRA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AMELIA LORENA SOUZA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24745469
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24745469
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
ESTADO DE PERIGO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RECONVENÇÃO.
REJEIÇÃO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO E SITUAÇÃO DERIVADA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do hospital autor para condenar o réu ao pagamento de despesas médicas referentes a internação hospitalar, reconhecendo a validade do termo de responsabilidade financeira assinado.
A reconvenção do réu que pedia indenização por danos morais, ao seu turno, restou julgada improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de despesas hospitalares por estabelecimento particular, com base em termo de responsabilidade financeira assinado em situação de emergência; e (ii) avaliar se o cenário resultou em danos morais indenizáveis em relação à parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 2. O quadro emergencial descrito pela parte ré-recorrente, bem como o contrato de saúde apenas ambulatorial são fatos incontroversos e suficientemente demonstrados no curso da ação. De igual sorte, está comprovado o falecimento do paciente apesar da sua internação. 3.
Conforme precedentes deste col.
Colegiado, "A prática de exigir termo de responsabilidade financeira em contexto emergencial configura cláusula abusiva, nula de pleno direito. (Apelação Cível - 0230651-88.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025), de maneira que: a despeito das normas de regência (tanto o CDC, quanto a Resolução CONSU nº 13/1998) expressamente obrigarem o hospital a negociar os termos e condições da permanência do paciente na sua unidade ou promoverem a transferência para uma unidade do SUS, o que se vê nestes autos é a emissão de um termo de confissão de dívida nitidamente de adesão (no qual as cláusulas já estão previamente redigidas pelo hospital), inserido naquele momento de extremo perigo de vida do paciente. Desta feita, o hospital não atuou segundo a forma exigida pela lei para a formação do termo de confissão de dívida, tornando-o nulo de pleno direito, segundo descrevem os arts. 156 e 178 do CC/02. 4.
Por fim, embora reconhecida a necessidade de reforma da sentença atacada para afastar a cobrança realizada pelo apelado, não se justifica a procedência da reconvenção (e a condenação do autor em danos morais), a uma, porque o cenário em tela é derivado de dúvida razoável derivada da aplicação dos limites do contrato de saúde frente as normas reguladoras; e, a duas, porque a parte ré-recorrente não provou qual abalo sofreu em decorrência do ocorrido, mormente quando considerado aqui que o paciente teve a cobertura hospitalar devidamente prestada pelo apelado-autor, embora tenha-o feito mediante a assinatura de termo de confissão de dívida viciado.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada somente para julgar improcedente o pleito inaugural do hospital apelado, mantendo-se, d'outra banda, a rejeição da reconvenção.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover em parte o apelo.
R E L A T Ó R I O Cuida-se de APELO movido pelo ANTONIO WALTER PEREIRA DE CARVALHO, em face da sentença do douto judicante da 26.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL do HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA., "para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 17.713,84 (dezessete mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nr. 43 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, desde a data da citação, bem como IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.".
Para o douto judicante singular: "[...] não cabe ao Hospital e ao plano de saúde, qualquer responsabilidade de custeio e cobertura de internação hospitalar, uma vez que se trata de cobertura não abarcada pelo padrão de seguro contratado. [...] Ademais, verifica-se o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, assinada pela segunda promovida, bem como o detalhamento da cobrança e o comprovante de pagamento, efetuado pela parte ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do prontuário médico, conforme fls. 118/129 e 229/329.".
Em suas razões recursais, o insurgente, todavia, rebate dizendo que: "[...] teve uma crise respiratória no decorrer do atendimento médico, motivo pelo qual o médico que a atendeu, requisitou a internação, mas para isso teria que assinar documento para que a internação fosse realizada, compelindo a assinar documentos e realizar o pagamento da caução [...] a Recorrente, com um quadro de saúde grave acompanhando o seu pai, aqui representado.
Ambos em uma situação desesperadora diante de todas as incertezas médicas em relação ao COVID-19 ao auge da pandemia. [...] ESTÁ CLARO POR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM A ASSINATURA DO DOCUMENTO QUE HOUVE COAÇÃO EMOCIONAL E ESTADO DE PERIGO, DIANTE DA SITUAÇÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE DESSES AUTOS.". [...] Assim, não pode a Recorrente reconhecer a legitimidade destas despesas espúrias, protestando pelo indeferimento desta cobrança ilegal que a Recorrida vem praticando.".
E completa: "é pacífico, tanto na jurisprudência, quanto na própria legislação, que a exigência de assinatura de termo de responsabilidade financeira como condicionante do atendimento hospitalar, em proveito próprio ou de familiar, em especial em momento de urgência/emergência, revela-se prática ilícita, que prejudica a exigibilidade do valor das despesas médicas. [...] o fornecimento do tratamento adequado ao Sr.
Antônio Walter, qual seja, a internação, ficou condicionada à assinatura do referido documento, restando evidente que a Sra.
Lorena Carvalho agiu movida pela força da emoção, visando apenas garantir a sobrevivência de seu pai, posto que o mesmo procurou o atendimento emergencial, configurando, portanto, o ESTADO DE PERIGO, previsto pelo art. 156 do Código Civil e elencado como um defeito do negócio jurídico. [...] sendo-lhe tirado o direito de procurar uma transferência para um hospital do SUS.".
Outrossim, defende que sofreu danos morais in re ipsa em virtude de todo esse cenário ao qual restou submetido.
Por isso, a parte recorrente roga pela reforma do julgado.
Contrarrazões ofertadas. É O RELATÓRIO ADOTADO. V O T O Em Admissibilidade, merece ser conhecido o apelo, por atender a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
No caso em tela, o magistrado a quo entendeu que a cobrança realizada pelo nosocômio apelado é legítima, porque o plano de saúde do paciente seria ambulatorial.
O quadro emergencial descrito pela parte recorrente, bem como o contrato de saúde ambulatorial são fatos incontroversos e suficientemente demonstrados no ID 17452432 e ID 17452436.
De igual sorte está comprovado o falecimento do paciente Sr.
ANTONIO WALTER PEREIRA DE CARVALHO, a despeito da sua internação (ID 17452429).
Dito isso.
Vê-se, dai, que embora a parte apelante seja protegida pelo pacto de plano de saúde firmado com a Hapvida, dada a sua segmentação só AMBULATORIAL, em regra, não existe obrigação da operadora de saúde em prover a cobertura de internação hospitalar.
Neste aspecto, a Lei nº 9.656/98 reza: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; D'outra banda, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS dita, no art. 18: "O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares [...]".
Nota-se, dai, que aquele beneficiário de contrato AMBULATORIAL tem direito a internação nas primeiras 12 (doze) horas, em casos de um cenário de urgência ou emergência (que é o dos autos).
Assim sendo, ou seja, em cenário de emergência do Art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o atendimento deve, sim, se atentar à segmentação efetivamente contratada, e nesta segmentação ambulatorial, essa responsabilidade de internação é limitada ao período de 12 (doze) horas (AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.).
A esse respeito, com manifesta propriedade, já veio a disciplinar detalhadamente o eg.
STJ qual a atitude correta diante da segmentação ambulatorial, no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS.
CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
RECONHECIMENTO.
A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas. 2.
Todo plano de assistência à saúde em detida observância às características de sua específica segmentação contemplada no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, cuja cobertura há de observar, no mínimo, a extensão dos serviços médicos constantes no plano referência, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal deverá prover a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência. 2.1 O art. 10 da Lei n. 9.656/1998 estabelece o denominado plano e seguro-saúde referência, que especifica a extensão mínima de cobertura que deverão conter o atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico para todas as doenças catalogadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, pela Organização Mundial de Saúde (em relação às últimas segmentações, todas as doenças relacionadas às áreas de obstetrícia e odontologia). 2.2 Não há obrigatoriedade de o plano de assistência à saúde abarcar todas as referidas segmentações, devidamente destacadas no art. 12 da lei de regência (atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico), sendo absolutamente possível ao segurado contratar conjunta ou separadamente cada uma das segmentações, o que, naturalmente, deve refletir em sua contraprestação, como decorrência lógica dos contratos bilaterais sinalagmáticos.
O que é compulsório, como visto, é que a segmentação de cobertura eleita pelas partes ofereça, no mínimo, necessariamente, a extensão dos serviços médicos estabelecidos no plano de referência para aquela segmentação. 3.
Em regulamentação específica do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e, em consonância com a Resolução CONSU n. 13, que disciplinou a cobertura do atendimento (obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, sobreveio a Resolução n. 387, posteriormente revogada pela Resolução n. 428, da Agência Nacional de Saúde.
Essas resoluções, é certo, ratificaram, in totum, a obrigação de cobertura das operadoras de plano de saúde às situações de emergência e de urgência, que, no segmento de atendimento ambulatorial, é limitada a 12 (doze) horas.
Caso ultrapassado esse espaço de tempo e haja a necessidade de internação hospitalar (atendimento não coberto pelo plano ambulatorial), cessa a responsabilidade da operadora, porém ela deverá zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 4.
A partir do tratamento legal e regulamentar da cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, afeta a todos os planos de assistência à saúde, observada a segmentação de atendimento, pode-se concluir, sem nenhuma margem de dúvidas, que o contrato celebrado entre as partes, o qual abrange, conjuntamente, as segmentações de atendimento ambulatorial e hospitalar, observa detidamente as correlatas diretrizes legais. 5.
No específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. 5.1 Como se constata, não bastasse a absoluta convergência da contratação com as disposições legais e regulamentares pertinentes, é de se reconhecer que a perseguida declaração de abusividade da cláusula em comento em nada aproveitaria ao demandante, já que possui, também para os casos de urgência e de emergência, por meio de contratação específica, cobertura de internação hospitalar, enquanto perdurar a necessidade do atendimento. 6.
De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei. 6.1 Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada.
A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 6.2.
A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado.
Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante. 7.
O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. 8.
Recurso especial provido. (STJ REsp n. 1.764.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/11/2018.).
Acabado esse lapso temporal, ante a necessidade de continuidade da internação hospitalar, como uma primeira opção, cabe ao plano de saúde promover a remoção do paciente para unidade hospitalar da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou por seus familiares, para se prosseguimento no atendimento hospitalar.
Diante de tudo isso, embora o contrato seja, sim, AMBULATORIAL, o que, em regra, afasta o dever de cobertura do plano de saúde da internação, não se detecta,
por outro lado, qualquer prova de que o hospital recorrente tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que veio a entrar em contato com o plano de saúde (do seu próprio grupo econômico) para tentar a remoção do promovido para hospital integrante do Sistema Único de Saúde; essa obrigação era do hospital, que deveria ter esclarecido todas as opções disponíveis aos familiares do paciente, no entanto, o que se vê é que não há prova de que o nosocômio autor tenha vindo a dialogar com os parentes do titular do plano, para explicar acerca da escolha pela remoção para uma unidade do sistema público, ou se desejariam que o paciente ficasse na unidade, às suas expensas particulares.
E, ainda mais, caso o réu tivessem optado pela permanência na instalação do autor, haviam providências legítimas exigidas em lei que deveriam ter sido adotadas pelo hospital (e que também não vieram a ser in casu respeitadas). Na verdade, o que se vê é que imediatamente o hospital tratou de fazer a parte recorrente assinar uma confissão de dívida, em postura manifestamente predatória, sem lhes antes conferir o legítimo direito de informação, sobretudo diante do cenário de risco de morte e emergência que exige uma cautela maior dos envolvidos (falecimento este que efetivamente ocorreu), à luz do que dita a boa-fé, em uma atuação (do hospital) em conjunto com a família, para preservar a vida do paciente.
Não bastasse isso, segundo reza o art. 7º da Resolução CONSU nº 13/1998, existem duas opções para o que pode acontecer quando um paciente, portador da segmentação ambulatorial, vem a ser internado em uma unidade hospitalar e finda o seu prazo inicial de 12 horas.
Vejamos: Art. 7° A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial. § 1° Nos casos previstos neste artigo, quando não possa haver remoção por risco de vida, o contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a operadora, desse ônus. § 2° - Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.
A primeira alternativa, é aquela já dita anteriormente, qual seja, compete à operadora deve promover a retirada do paciente da instalação, para outro hospital, quiçá da rede pública, o que não era excessivamente difícil já que os dois (hospital e operadora) conforme já anunciei, fazem parte do mesmo grupo econômico.
O hospital postulante deveria ter informado aos familiares sobre o problema da segmentação e dai indagado (e registrado a resposta) se os parentes desejavam a remoção para o SUS ou a permanência.
No entanto, não há prova que mostre que os nosocômio tenha dialogado com a família, nem que expressamente se negou à remoção para uma unidade do SUS ou que a operadora de plano de saúde tenha sido chamada para fazer o transporte.
A única coisa que o autor provou é que perseguiu a assinatura do termo de confissão de dívida, em atitude que, dado o quadro delicado do internado, me parece deveras predatória.
Neste estado de perigo em que se encontravam todos os envolvidos, o hospital deveria ter agido com maior temperança e registrado todos os acontecimentos, deixando ainda bem claro aos familiares tudo que lhes era permitido e proibido por força do contrato de saúde, mas isto, ao que tudo indica, não ocorreu.
Nota-se que, em nenhum instante a parte recorrente reconheceu voluntariamente o desejo de manter o paciente naquele hospital, mesmo sabendo que tinham a opção de transferência para a rede pública, em decorrência da segmentação ambulatorial (algo que inclusive é destacado no bojo deste apelo).
Na verdade, ao que tudo indica os documentos apresentados pelo hospital autor restaram assinados em estado de perigo, no qual o paciente internado estava em risco de morte. De igual sorte, creio ser prudente registrar que, não desconheço ser ônus dos réus a prova do estado de perigo, mas isto restou muito caracterizado com a própria morte do paciente.
Em arremate: considerando as normas consumeristas que são o norte desta relação, era vital que o hospital autor deixasse aqui bem claro que informou à família ré o problema da segmentação ambulatorial, e que por isto tinham a opção de a) retirar o paciente do local para uma unidade do SUS ou outro hospital; ou b) permanecer no local, mas alertando de forma categórica que neste caso o custeio era particular.
No entanto, não se vê que o hospital autor tenha agido com essa cautela exigida pelas normas de regência, diante desse quadro especial de um notório estado de perigo.
Destarte, neste ponto, acredito que houve um flagelo à boa-fé por parte do nosocômio.
A segunda opção prevista na norma, é a de impossibilidade de remoção do paciente, por risco de morte (na qual a operadora de saúde é retirada do seu encargo legal).
Nesta situação, reza a norma reguladora que paciente e hospital deverão "[...] negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência [...]".
Ou seja, se até no contexto extremo do § 1° (quando não possa haver a remoção por risco de morte) deverão o contratante e o prestador do atendimento negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, quiçá então em situações menos graves (nestas sim é que precisa haver negociação livre e espontânea).
Significa dizer: se um paciente da segmentação ambulatorial fica no hospital após o escoamento do prazo inicial regulamentar de 12 (doze) horas, a norma jurídica exige imperativamente a livre negociação entre os envolvidos, jamais se autorizou impor a vontade unilateral do hospital ao paciente; porém, não vejo, nos autos, uma prova de que esse hospital autor tenha, de fato, negociado com a família do paciente, acerca de quais seriam as condições de permanência do segurado na unidade hospitalar.
E essa prova, acrescento, competia ao hospital autor (porquanto necessária para tachar como legítimo o seu suposto direito de cobrar o importe indicado na exordial), a impossibilidade de transferência; porém, isto não ocorreu.
Se os familiares optaram pela permanência no hospital (sendo que não há um registro físico disto e nem prova nos autos desta concordância), o certo é que não há também prova de que houve uma negociação para a formação daquele termo de confissão de dívida.
Ou seja, o hospital recorrente impôs a sua vontade em desfavor de indivíduos em situação de perigo.
Como a prova da formação legítima desse termo de confissão de dívida compete ao hospital autor (um vez que constitutivo da regularidade do seu direito), deveria o nosocômio ter comprovado que negociou com os responsáveis pelo paciente, ao invés de (como na verdade aconteceu) impor o seu documento por adesão.
Vê-se que nem mesmo os custos exigidos pelo hospital foram postos em deliberação entre as partes (sendo igualmente alvo de controvérsia levantada pela parte recorrente), para pesquisa de mercado ou outros orçamentos, mas sim foram impostos incondicionalmente e unilateralmente à parte insurgente, fugindo, assim, por óbvio, ao espírito da norma jurídica.
Nesse espectro, ultrapassadas as primeiras 12 horas, deveria o nosocômio autor ter iniciado tratativas com os familiares do paciente para custear a sua permanência (se assim optassem ou fosse impossível haver a remoção) sobretudo porque, como é cediço, a relação posta em questão é regido pela norma consumerista, na qual os consumidores não podem ser submetidos a condições de total e extrema fragilidade e/ou a cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor desses serviços, sem que o consumidor possa sequer vir a discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54 do CDC); entretanto, não se vê nos autos que o hospital tenha transacionado com os réus ou até mesmo tenha buscado junto a operadora de saúde o estudo de viabilidade da sua remoção.
Em arremate: Ora, a despeito das normas de regência (tanto o CDC, quanto a Resolução CONSU nº 13/1998), expressamente obrigarem ao hospital que negociasse os termos e condições da permanência do paciente na sua unidade, o que se vê nestes autos é a emissão de um termo de confissão de dívida nitidamente de adesão (no qual as cláusulas já estão previamente redigidas pelo hospital), inserido naquele momento de extremo perigo.
Desta feita, o que percebo dos autos é que, a uma, o hospital se acomodou à omissão da operadora de saúde (apesar de ambos serem do mesmo grupo econômico); e, a duas, o autor não atuou segundo a forma exigida pela lei para a formação do termo de confissão de dívida, tornando-o nulo de pleno direito.
Lembremos aqui: segundo descreve o art. 156 do CC/02, "[...] configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.".
Nessa linha, segundo o art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que fixem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, porquanto incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Outrossim, conforme o texto do artigo 178, II do Código Civil, o negócio jurídico celebrado sob estado de perigo pode ser anulado.
Conforme esclarecem Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: "No que toca à parte que se locupleta, o elemento subjetivo traduz-se pelo dolo de aproveitamento que se configura pela consciência acerca da situação de inferioridade de quem é exigida a prestação excessivamente onerosa." (in Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol.
I, Renovar, p.296).
De igual sorte, tem entendido este Colegiado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO EM SITUAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Eunice Alves da Fonseca e Maria Luciana da Fonseca contra sentença proferida pela 37ª Vara Cível de Fortaleza nos autos de Ação Monitória ajuizada por Ultra Som Serviços Médicos S/A, que julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os embargos monitórios. 2.
As apelantes alegam ilegalidade na cobrança de dívida relativa à internação hospitalar de urgência por complicações da COVID-19, ausência de informações prévias sobre os custos e falsidade da assinatura constante no termo de confissão de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do termo de confissão de dívida assinado em situação de emergência; (iii) apurar se houve prática abusiva e violação aos direitos do consumidor na cobrança da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que impõem carência em situações de urgência ou emergência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento em tais hipóteses, conforme as Súmulas 302 e 597 do STJ. 5.
A internação hospitalar da sra.
Maria Eunice ocorreu em situação de urgência, não tendo sido prestadas informações adequadas sobre os custos, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6.
O termo de confissão de dívida firmado em momento de fragilidade emocional e necessidade iminente de atendimento caracteriza estado de perigo, conforme art. 156 do Código Civil, tornando-o inválido como título de cobrança. 7.
Hospital e operadora de plano de saúde pertencem à mesma cadeia de fornecimento, de modo que a cobrança direta da consumidora afronta o art. 51, III e §1º, III, do CDC, por impor obrigação excessivamente onerosa e desrespeitar o princípio da boa-fé objetiva. 8.
A prática de exigir termo de responsabilidade financeira em contexto emergencial configura cláusula abusiva, nula de pleno direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Termo de confissão de dívida firmado em contexto de urgência médica caracteriza estado de perigo e não pode fundamentar cobrança válida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 156; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, 51, III e §1º, III; CPC, art. 700, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302 e 597; TJCE, Apelação Cível nº 0196004-04.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11.12.2024; Apelação Cível nº 0208190-25.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Vilma Freire Belmino, j. 08.05.2024; Apelação Cível nº 0205006-90.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0230651-88.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025).
Nessa ordem de ideias, merece reforma a sentença, para reconhecer a improcedência do pleito autoral.
Já quanto ao intento de reconvenção, pelo qual a parte apelante tenta obter indenização por danos morais, não hei de concordar com o seu acolhimento: A uma, uma vez que o cenário em tela é derivado de dúvida razoável derivada da aplicação dos limites do contrato de saúde frente as normas reguladoras.
Neste contexto excepcional, segundo o STJ "[...] 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
A duas, porque a parte recorrente não provou qual abalo sofreu em decorrência do ocorrido, mormente quando considerado aqui que o paciente teve a cobertura hospitalar devidamente prestada pelo apelado-autor, embora tenha-o feito mediante a assinatura de termo de confissão de dívida viciado.
ANTE AO EXPOSTO, conheço deste apelo, mas para dar-lhe parcial provimento, unicamente para julgar improcedente o pleito inaugural, mantendo, nos demais termos o dispositivo da sentença.
Na oportunidade, inverto os ônus sucumbenciais daquela pretensão principal, devendo agora prevalecer como indexador o valor da causa, uma vez que não mais existe condenação. É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
02/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745469
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de AMELIA LORENA SOUZA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*07-81 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337247
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232979-20.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337247
-
13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337247
-
13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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