TJCE - 0241963-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160923082
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160923082
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 160917993, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160923082
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17/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158891329
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
PEDRO MENDES VISQUEIRA, representado por MARIA LIDUINA DE FREITAS e ANA PAULA MENDES VISQUEIRA, moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é portador de esquizofrenia (CID F.20) associada à síndrome de dependência (CID F.19.2), encontrando-se em tratamento desde 2018 e incapaz de praticar atos da vida civil, conforme reconhecido judicialmente em curatela deferida pela 6ª Vara de Família processo nº 0244403-25.2023.8.06.0001.
Relataram que ao comparecer ao INSS para tratar do benefício do curatelado, as curadoras foram surpreendidas com descontos mensais referentes a um empréstimo consignado contrato nº 632512080, no valor de R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, totalizando R$ 17.316,32 (dezessete mil trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), com início em 10/2021.
Diante da evidente incapacidade do curatelado e do fato de ele estar internado em clínica de recuperação, as curadoras ajuizaram ação de exibição de documentos processo nº 0285936-61.2023.8.06.0001.
O banco, contudo, informou não localizar o contrato de empréstimo e recusou fornecer extratos e cópia do contrato sem ordem judicial.
Afirmou que ausência do contrato e a condição do curatelado levantam dúvidas sobre a regularidade da operação, reforçando a tese de que o empréstimo não foi validamente contratado, razão pela qual não se reconhece a dívida.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto, sob pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado.
No mérito, postulou a procedência da ação, a fim de declarar a inexistência do débito refente aos empréstimos, além de condenação do promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de empréstimo ID 121866401, histórico de crédito ID 121866404.
Na decisão interlocutória de ID 121863973, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 121866394, alegando, em suma que o autor celebrou o contrato de empréstimo nº 632512080, o qual serviu para a quitação do saldo devedor de R$ 15.213,72 (quinze mil duzentos e treze reais e setenta e dois centavos) do contrato n° 628955366, tendo o autor recepcionado a quantia remanescente de R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais).
Esclareceu que o contrato foi firmado em 06/05/2021, em data anterior à decretação da curatela, e que, à época, o autor era plenamente capaz.
Afirmou, ainda, que o contrato foi devidamente assinado pelo promovente, que recebeu os valores correspondentes ao empréstimo.
Por fim, sustentou que houve contratação válida e legítima, com documentos e assinatura do autor, tornando devida a cobrança.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, comprovante TED ID 121866391, cédula de crédito bancário ID 121866392.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 121866395.
O autor apresentou réplica no ID 121866397, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, registro que a controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado realizado em 06/05/2021, diante da alegada incapacidade civil do autor à época do contrato.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor fosse legalmente incapaz no momento da contratação do empréstimo.
Conforme consta dos documentos apresentados, o processo de interdição teve início apenas no ano de 2023, ou seja, dois anos após a celebração do contrato impugnado.
No caso em tela, alegou o demandado, que o contrato de empréstimos objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores referentes aos contratos, via TED ID 121866391, além do contrato devidamente assinado ID 121866392, no qual consta expressamente a contratação do empréstimo, com desconto em folha de pagamento para refinanciamentos, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontados em folha referente ao contrato, as taxas de juros, dentre outras, inclusive devidamente liquidado.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis:" Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que o contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
Em nenhum momento o autor negou o recebimento do valor contratado a título de empréstimos.
Considerando que o demandado comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que este se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou de se utilizar dos meios de prova necessários, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
O Ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "…aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários…".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu o valor objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada.
Resultou esclarecido que o autor se serviu do empréstimo concedido pelo demandado, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a reparação pleiteada.
A contratação foi válida e não há indício de abuso, falha na prestação do serviço ou afronta aos direitos da personalidade do autor.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158891329
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07/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158891329
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04/06/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:53
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 20:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400402-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 19:59
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27/09/2024 11:02
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/09/2024 09:21
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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26/09/2024 14:52
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/09/2024 13:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 13:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337403-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 13:27
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23/09/2024 15:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 14:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334659-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 14:36
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13/08/2024 20:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 01:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 19:28
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2024 17:18
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/08/2024 21:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 18:20
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/07/2024 15:36
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 15:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225641-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/07/2024 15:02
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23/07/2024 14:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:03
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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17/07/2024 13:47
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/07/2024 13:47
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 22:40
Mov. [8] - Conclusão
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16/07/2024 22:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196273-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/07/2024 22:23
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24/06/2024 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 13:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/06/2024 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 22:03
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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