TJCE - 8004726-98.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:53
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/07/2025 08:31
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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21/07/2025 08:31
Enviados autos digitais ao Arquivo
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21/07/2025 08:31
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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21/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:18
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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18/07/2025 14:18
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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18/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:17
Transitado em Julgado
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18/07/2025 14:17
Transitado em Julgado
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18/07/2025 14:17
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:58
Decorrendo Prazo
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25/06/2025 16:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2025 16:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8004726-98.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Bruno Silva Marques - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
SAÍDA ANTECIPADA.
TRABALHO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
FUGA ANTERIOR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE SAÍDA ANTECIPADA, EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, E DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA.
O APENADO, EMBORA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, EMPREENDEU FUGA ANTERIOR E FOI RECAPTURADO HÁ MENOS DE UM ANO, NÃO DEMONSTRANDO SENSO DE DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOEXAMINA-SE A LEGALIDADE DA NEGATIVA JUDICIAL AO PLEITO DE SAÍDA ANTECIPADA E DE TRABALHO EXTERNO, DIANTE DA ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E NO RE 641.320/RS, DO STF.III.
RAZÕES DE DECIDIREMBORA A JURISPRUDÊNCIA RECONHEÇA QUE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO, A CONCESSÃO DA SAÍDA ANTECIPADA REQUER ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO.
NO PRESENTE FEITO, CONSTATOU-SE QUE O APENADO, ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM SAÍDA ANTECIPADA, ROMPEU TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E EMPREENDEU FUGA, SENDO RECAPTURADO RECENTEMENTE.
QUANTO AO TRABALHO EXTERNO, O EXÍGUO TEMPO NO REGIME SEMIABERTO E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM READAPTAÇÃO À VIDA EM LIBERDADE RECOMENDAM CAUTELA.
OS REQUISITOS SUBJETIVOS EXIGEM MAIS QUE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA, CONFORME ARTS. 37 E 123 DA LEP.
A DECISÃO DE INDEFERIMENTO MOSTROU-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE SAÍDA ANTECIPADA E TRABALHO EXTERNO, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ESPECÍFICO PARA O REGIME SEMIABERTO, EXIGE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DISCIPLINAR E DA APTIDÃO DO APENADO AO CONVÍVIO EXTRAMUROS.
A PRÁTICA DE FUGA E O POUCO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO REGIME SEMIABERTO INVIABILIZAM, POR ORA, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS".V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XLIXLEI DE EXECUÇÃO PENAL, ARTS. 33, §1º, B E C; 37; 123SÚMULA VINCULANTE Nº 56RE 641.320/RS (TEMA 423 DE REPERCUSSÃO GERAL)VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO HC 465.958/RJ, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE DE 10/08/2020TJCE, AGEXEC Nº 8004731-86.2022.8.06.0001, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, DJE DE 23/10/2024TJCE, HC Nº 0636118-78.2023.8.06.0000, REL.
DESA.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, DJE DE 06/12/2023ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORIA.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Dayane de Macêdo Santos Corthals (OAB: 47606/CE) - Antônio Dantas de Alencar Filho (OAB: 5083/CE) - Ministério Público Estadual -
23/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/06/2025 16:50
Mover Obj A
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23/06/2025 16:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 09:22
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/06/2025 09:00
Julgado
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11/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8004726-98.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Bruno Silva Marques - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 05 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Dayane de Macêdo Santos Corthals (OAB: 47606/CE) - Antônio Dantas de Alencar Filho (OAB: 5083/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:54
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 21:54
Para Julgamento
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06/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/05/2025 08:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/05/2025 11:39
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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14/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:49
Distribuído por prevenção
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25/04/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2025 10:34
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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