TJCE - 0265125-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0265125-80.2023.8.06.0001 APELANTE: JOSE ELIONARDO DA GUIA APELADO: MARIA LUIZA DA GUIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO.
ART. 550, DO CPC.
INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO DEMANDADO.
HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PROMOVENTE.
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAS QUE INDICAM REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS.
DESNCESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ELIONARDO DA COSTA, em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas, ajuizada por MARIA LUIZA DA GUIA, homologou as contas apresentadas e reconheceu a existência do saldo devedor, bem como julgou procedente a segunda fase da ação de prestação de contas. 2.
De início, cumpre destacar que a ação de prestação de contas é proposta por quem entende ter o direito de exigi-las (art. 550, do CPC), contra quem pretensamente estaria obrigado a prestá-las.
Tal procedimento é bifásico: na primeira fase, o Juiz analisará se existe ou não a obrigação de prestação de contas por parte do réu, ao passo que, na segunda, oportuniza-se ao réu prestar as contas e estas são examinadas, com a declaração de existência ou não de saldo devedor. 3.
Nessa senda, a ação de exigir contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre dois sujeitos de direito que, em virtude da natureza da relação, pode demandar um acerto entre as partes, com o fito de levar a termo final a obrigação, que nasce quando o liame jurídico caminha para seu fim, ou quando se vislumbra necessário. 4.
Em outras palavras, a ação de exigir contas adequa-se, como instrumento elementar, para satisfação do mister fiscalizador, que é intrínseco a determinadas relações de direito material.
A bem da verdade, toda e qualquer relação jurídica com distribuição de obrigações, de uma ou de ambas as partes, encontra-se sujeita a se tornar objeto de ação de exigir contas.
Busca-se, dessa forma, trazer a certeza do escorreito cumprimento daquilo que se obrigou determinado sujeito, impedindo que o contrato se revista de inocuidade. 5.
No caso dos autos, após o julgamento de procedência da primeira fase mencionada, com a declaração do direito da demandante de exigir contas (decisão ID nº 20520779), verifica-se que o promovido se manteve inerte à determinação de prestar as referidas contas, tendo o juízo determinado a apresentação destas por parte da requerente, o que ocorreu por meio da documentação ID nº 20520789 e 20520790. 6.
Nessa esteira, convém mencionar que, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, a inércia do promovido em apresentar as contas acarreta a perda do seu direito de impugnar aquelas prestadas pela promovente.
Embora haja a preclusão de tal direito, cabe ao juízo, conforme o art. 550, §6º, do CPC, analisar as contas prestadas pela demandante, podendo determinar a realização de prova pericial, caso considere necessário, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto, por ter o juízo de origem considerado suficientes as informações apresentadas pela promovente. 7.
Corroborando com tal conclusão, entendo que os elementos apresentados pela demandante coadunam com as alegações fáticas trazidas aos autos, notadamente para demonstrar o desvirtuamento dos termos da administração pactuada entre as partes, o que se demonstra através dos extratos bancários e demais documentos apresentados pela promovente, não havendo necessidade de prova pericial. 8.
Vislumbro, dessa forma, que as contas apresentadas se encontram em conformidade com o regramento legal específico, havendo de ser declarada a sua higidez e, por conseguinte, a existência de saldo credor em favor da promovente, rechaçando-se a pretensão recursal e mantendo inalterada a sentença recorrida. 9.
Ademais, o apelante, em suas razões recursais, sequer expôs, de maneira fundamentada, a necessidade da realização da prova pericial no caso concreto, se limitando a argumentar, genericamente, "ainda que se reconheça a preclusão quanto ao direito de impugnação formal das contas, a magistrada não está dispensada de proceder à análise minuciosa das contas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso." (documentação ID nº 20520798, fls. 03). 10.
Conforme se observa, o recorrente não apresenta qualquer substrato concreto para infirmar as conclusões apresentadas na sentença recorrida, razão pela qual também deve ser rechaçada a pretensão recursal. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ELIONARDO DA COSTA, em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas, ajuizada por MARIA LUIZA DA GUIA, homologou as contas apresentadas e reconheceu a existência do saldo devedor, bem como julgou procedente a segunda fase da ação de prestação de contas. Em suas razões (documentação ID nº 20520798), o recorrente requer o provimento do presente recurso, "para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da fase instrutória e eventual realização de prova pericial contábil, subsidiariamente, reformar a sentença, afastando-se a homologação das contas apresentadas pela parte autora, por ausência de exame técnico e violação ao contraditório.". Contrarrazões na documentação ID nº 20520801. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre destacar que a ação de prestação de contas é proposta por quem entende ter o direito de exigi-las (art. 550, do CPC), contra quem pretensamente estaria obrigado a prestá-las.
Tal procedimento é bifásico: na primeira fase, o Juiz analisará se existe ou não a obrigação de prestação de contas por parte do réu, ao passo que, na segunda, oportuniza-se ao réu prestar as contas e estas são examinadas, com a declaração de existência ou não de saldo devedor.
Acerca da temática, dispõe o doutrinador Humberto Theodoro Jr (in Curso de Direito Processual Civil - Volume II - 50ª ed. 2015) que "o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo.".
Nessa senda, a ação de exigir contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre dois sujeitos de direito que, em virtude da natureza da relação, pode demandar um acerto entre as partes, com o fito de levar a termo final a obrigação, que nasce quando o liame jurídico caminha para seu fim, ou quando se vislumbra necessário.
Em outras palavras, a ação de exigir contas adequa-se, como instrumento elementar, para satisfação do mister fiscalizador, que é intrínseco a determinadas relações de direito material.
A bem da verdade, toda e qualquer relação jurídica com distribuição de obrigações, de uma ou de ambas as partes, encontra-se sujeita a se tornar objeto de ação de exigir contas.
Busca-se, dessa forma, trazer a certeza do escorreito cumprimento daquilo que se obrigou determinado sujeito, impedindo que o contrato se revista de inocuidade.
Seguindo essa linha de raciocínio, anota PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed, Forense, t.
XIII, 2ª ed., p. 102), in verbis: "o direito de exigir prestação de contas pode resultar de muitas situações jurídicas, como ocorre no caso de procuração, mandato, cumprimento de comodato, de anticrese, ou de atividade de comissionário, de testamenteiro, de inventariante, ou de falecido" No caso dos autos, após o julgamento de procedência da primeira fase mencionada, com a declaração do direito da demandante de exigir contas (decisão ID nº 20520779), verifica-se que o promovido se manteve inerte à determinação de prestar as referidas contas, tendo o juízo determinado a apresentação destas por parte da requerente, o que ocorreu por meio da documentação ID nº 20520789 e 20520790.
Nessa esteira, convém mencionar que, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, a inércia do promovido em apresentar as contas acarreta a perda do seu direito de impugnar aquelas prestadas pela promovente.
Embora haja a preclusão de tal direito, cabe ao juízo, conforme o art. 550, §6º, do CPC, analisar as contas prestadas pela demandante, podendo determinar a realização de prova pericial, caso considere necessário, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto, por ter o juízo de origem considerado suficientes as informações apresentadas pela promovente.
Corroborando com tal conclusão, entendo que os elementos apresentados pela demandante coadunam com as alegações fáticas trazidas aos autos, notadamente para demonstrar o desvirtuamento dos termos da administração pactuada entre as partes, o que se demonstra através dos extratos bancários e demais documentos apresentados pela promovente, não havendo necessidade de prova pericial.
Vislumbro, dessa forma, que as contas apresentadas se encontram em conformidade com o regramento legal específico, havendo de ser declarada a sua higidez e, por conseguinte, a existência de saldo credor em favor da promovente, rechaçando-se a pretensão recursal e mantendo inalterada a sentença recorrida. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - INÉRCIA DO RÉU - APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO AUTOR - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. - Julgado procedente o pedido de prestação de contas, o réu deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar - Diante da inércia do réu, pertinente determinar que o autor apresente as constas, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz, caso entenda necessário, determinar realização de perícia técnica. (TJ-MG - Apelação Cível: 51755228520168130024, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 29/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025) (GN) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
Sentença que julgou boas as contas prestadas pelo autor.
Recurso da ré.
Insurgência que prospera em parte.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Vício não verificado.
Consonância da decisão recorrida com as normas processuais.
Pronunciamento judicial que expôs os fatos e fundamentos necessários ao deslinde do feito.
PRESCRIÇÃO.
Matéria suscitada e rejeitada na primeira fase do procedimento.
Descabimento da rediscussão no presente momento.
DÉBITO PERSEGUIDO.
Ré que descumpriu a determinação de prestação de contas.
Contas prestadas pelo autor julgadas boas.
Impossibilidade de impugnação do débito pela ré (CPC, art. 550, § 5º e 551, § 2º).
Citação na primeira fase do procedimento fixada como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o crédito reconhecido.
Precedentes do STJ.
HONORÁRIOS.
Verba de sucumbência devida e mantida.
Sentença parcialmente reformada em relação ao termo inicial dos juros moratórios.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (V.47375). (TJ-SP - Apelação Cível: 11595552720238260100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
COISA JULGADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O procedimento de ação de exigir contas é, em regra, bipartido: na primeira fase, apura-se tão somente a existência ou inexistência do dever do réu de prestá-las, sendo impertinente a discussão quanto ao montante ou à titularidade do débito.
Resolvida definitivamente a questão da obrigação de prestar contas, inicia-se a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor 2.
Não é dado ao julgador, na segunda fase procedimental, reabrir a discussão acerca da legitimidade passiva dos sócios administradores para responder à ação, afinal, o trânsito em julgado da decisão que estabelece a obrigação de prestar as contas exigidas constitui óbice à reapreciação da matéria na fase posterior, inclusive sobre matéria de ordem pública. 3.
Não prestadas as contas no prazo legal, a desídia dos requeridos atrai, conforme o art. 550, § 5º e § 6º, do CPC, a sanção de impossibilidade de impugnar as contar oferecidas pelo autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz, para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de uma ou de outra parte. 4.
A designação da prova pericial contábil constitui faculdade do juiz, prevista no art. 550, § 6º do mesmo Código, podendo o magistrado, segundo seu prudente arbítrio, dispensá-la quando se afigurar desnecessária para a formação do convencimento, não havendo que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 891 .083/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). 5.
Não há nulidade na homologação dos cálculos apresentados unilateralmente pela autora, notadamente quando os requeridos, culposamente, concorreram para a frustração do exame pericial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00148290320138080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (GN) Ademais, o apelante, em suas razões recursais, sequer expôs, de maneira fundamentada, a necessidade da realização da prova pericial no caso concreto, se limitando a argumentar, genericamente, "ainda que se reconheça a preclusão quanto ao direito de impugnação formal das contas, a magistrada não está dispensada de proceder à análise minuciosa das contas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso." (documentação ID nº 20520798, fls. 03).
Conforme se observa, o recorrente não apresenta qualquer substrato concreto para infirmar as conclusões apresentadas na sentença recorrida, razão pela qual também deve ser rechaçada a pretensão recursal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0265125-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 21:09
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:02
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2025 14:13
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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11/04/2025 07:57
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01885117-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/04/2025 07:41
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11/04/2025 07:45
Mov. [73] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/04/2025 18:17
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2025 Data da Publicacao: 11/04/2025 Numero do Diario: 3521
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09/04/2025 11:32
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 06:38
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/04/2025 06:37
Mov. [69] - Documento Analisado
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17/03/2025 13:05
Mov. [68] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2025 16:59
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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30/01/2025 16:21
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01820380-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 15:59
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07/01/2025 18:27
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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20/12/2024 01:34
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 19:37
Mov. [63] - Documento Analisado
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19/12/2024 09:50
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:58
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 14:48
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343294-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 14:47
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23/08/2024 20:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 22:32
Mov. [58] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/08/2024 01:52
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:37
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 17:37
Mov. [55] - Documento Analisado
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05/08/2024 17:23
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 09:53
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/06/2024 09:52
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/06/2024 21:43
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:57
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 12:37
Mov. [49] - Documento Analisado
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07/06/2024 15:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 14:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 13:46
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29/05/2024 16:51
Mov. [46] - Mero expediente | Aguarde-se o transcurso do prazo legal oriundo da intimacao realizada (pg. 98). Fortaleza (CE), 29 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respondencia
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29/05/2024 07:29
Mov. [45] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/05/2024 15:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 13:05
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085781-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 12:53
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27/05/2024 20:46
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:11
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2024 15:10
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/05/2024 15:29
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 18:07
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 13:49
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863531-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 13:29
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16/01/2024 19:11
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:15
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 18:02
Mov. [33] - Documento Analisado
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12/01/2024 08:05
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 17:09
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 14:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518484-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 14:01
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12/12/2023 16:49
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/12/2023 16:49
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/12/2023 16:44
Mov. [27] - Documento
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05/12/2023 09:06
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/231269-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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05/12/2023 08:59
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/11/2023 13:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 16:33
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 13:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474789-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 13:51
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14/11/2023 23:44
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2023 19:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 14:43
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/11/2023 14:42
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2023 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 16:50
Mov. [16] - Documento Analisado
-
31/10/2023 16:23
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 14:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 13:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418400-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 13:00
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24/10/2023 03:53
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2023 14:19
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/10/2023 10:17
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/10/2023 21:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 14:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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29/09/2023 15:21
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 05:23
Mov. [5] - Conclusão
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29/09/2023 05:23
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355241-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/09/2023 14:19
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28/09/2023 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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