TJCE - 0288772-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:29
Remessa
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06/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:51
Transitado em Julgado
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06/08/2025 15:51
Transitado em Julgado
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06/08/2025 15:51
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:50
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 14:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 14:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0288772-41.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ihago da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARMAMENTO.
VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL.
REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O APELANTE FOI CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
A DEFESA REQUER QUE SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE APREENSÃO E COMPROVAÇÃO DO USO DO ARTEFATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL MANTER A CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CASO EM APREÇO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE. É QUE, EMBORA PATENTEADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DO CELULAR DA VÍTIMA NA POSSE DO RÉU E PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, NÃO SE VISLUMBRA A MESMA CERTEZA QUANTO AO USO DO ARMAMENTO, QUE SEQUER FORA APREENDIDO.4.
O CASO EM ANÁLISE DIFERE DA SITUAÇÃO ABORDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA APLICAR A MAJORANTE EM REFERÊNCIA (ERESP 961.863 RS).
ISSO PORQUE, NAQUELA OPORTUNIDADE, O STJ DETERMINOU QUE, APESAR DE NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE NA APREENSÃO, HÁ QUE SE COMPROVAR O USO DO ARMAMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
NA PRESENTE AÇÃO PENAL, TEM-SE QUE A VÍTIMA SÓ FOI OUVIDA EM SEDE POLICIAL, DEIXANDO DE CONFIRMAR SUA VERSÃO EM JUÍZO.
A ÚNICA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO NESSE SENTIDO É DA POLICIAL QUE ATUOU NO DIA DO OCORRIDO, A QUAL ADUZ TER VISTO UMA MARCA NA PAREDE DA CASA DA VÍTIMA, SEM QUE, CONTUDO, TENHA REGISTRADO POR QUALQUER MEIO, COMO FOTOGRAFIAS, A FIM DE CONTRIBUIR PARA A CONCLUSÃO DE QUE A MARCA DE FATO ERA PROVENIENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 157.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 806302/RJ, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 19.06.2023ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 1º DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Washington Nogueira de Sousa (OAB: 30147/CE) - Francisco Cristiano Silva de Souza (OAB: 33050/CE) - Ministério Público Estadual -
10/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/07/2025 17:03
Mover Obj A
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10/07/2025 17:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/07/2025 14:17
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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08/07/2025 13:13
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 09:00
Julgado
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03/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:11
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0288772-41.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ihago da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 05 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Washington Nogueira de Sousa (OAB: 30147/CE) - Francisco Cristiano Silva de Souza (OAB: 33050/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:57
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 22:57
Para Julgamento
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06/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/04/2025 11:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/04/2025 17:47
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/04/2025 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/04/2025 18:56
Registrado para Retificada a autuação
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06/04/2025 18:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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