TJCE - 3000046-27.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 90369932
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 90369932
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000046-27.2022.8.06.0097 Polo ativo: FRANCISCO GERALDO DE PAIVA AQUINO Polo passivo: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
I - Da Preliminar de Ausência de Documento Imprescindível à Propositura da Ação Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Nessa toada, a alegação da parte demandada no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, pois não anexou aos autos o extrato de negativações em nome do autor, configura questão relativa ao mérito, não se confundindo com a documentação indispensável à propositura da ação prevista no art. 320 do CPC.
II - Da Prejudicial de Prescrição A presente ação busca a declaração de inexistência de débito que ensejou a inscrição em cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, aplicando-se à hipótese o prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Com efeito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o da ciência inequívoca do consumidor acerca do evento lesivo, conforme regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. Por conveniente, traz-se à baila a dicção do dispositivo legal, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) §3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil Sobre o tema, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015). 2.
Na hipótese, não tendo a sentença nem o acórdão recorrido definido a data da ciência inequívoca do ato lesivo pela agravada e,
por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado.
Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1511134 SC 2015/0008337-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Grifos propositais) In casu, considerando que a parte autora tomou conhecimento da existência da conduta lesiva em 1º de março de 2022, conforme narrativa fática tecida na peça vestibular, e a ação foi proposta em 14 de março de 2022, menos de 15 (quinze) dias depois, não há falar em consumação da prescrição.
Ademais, a parte requerida não demonstrou o instante em que a requerente teria tomado ciência do evento, restringindo-se a apontar o vencimento da dívida registrada na plataforma objeto desta lide como a data de início da contagem do prazo prescricional.
Como reforço, o documento referente à anotação em tela apenas aponta a data do débito, não especificando o dia de sua inserção na plataforma, nem mesmo indica em qual ocasião houve a consulta da consumidora ao cadastro (ID nº 31106253).
Logo, há de ser rejeitada a objeção suscitada.
III - Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a parte autora imputa à parte ré a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, apesar das teses defensivas suscitadas na contestação, a requerida não apresentou quaisquer provas aptas a comprovarem a regularidade da relação jurídica discutida na presente demanda, limitando-se a anexar uma gravação de áudio e faturas de cobrança (ID nº 32888915 e 32888911), documentos que indiscutivelmente são de produção unilateral e não possuem o condão de comprovar a regularidade da transação.
Com efeito, diante da veemente negativa da contratação pelo demandante, em relação à voz da gravação de áudio, ao endereço cadastrado nos sistemas da parte ré e ao número telefônico supostamente contratado, caberia à demandada trazer aos autos documentos aptos a demonstrarem o consentimento do autor ao negócio jurídico, a exemplo do instrumento contratual assinado por ele, ou mesmo dos documentos pessoais apresentados no momento da formalização do pacto, o que não ocorreu.
Dessa forma, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora (ausência de contratação) e, à míngua de prova contundente e idônea da contratação dos serviços ofertados pela operadora de telefonia, por instrumento legitimador do consentimento, apresentada pela ré, a declaração de inexistência do débito discutido na presente demanda é a medida que se impõe.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre salientar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Com efeito, impende esclarecer que as anotações de débito discutidas na presente demanda, estampadas nos documentos de ID nº 31106253, não correspondem a registros no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas apontamentos de "contas atrasadas" disponibilizados na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio site da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes." Assim, partindo da premissa inicial de que não ocorreu a negativação indevida dos débitos, há de se perquirir se o simples registro das dívidas prescritas na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (…) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (grifos propositais) (…) Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Então, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Por conveniente, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça.3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifos propositais) Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no site da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros, e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, "caduca").
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de "dívida atrasada").
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (grifos propositais) Logo, por se tratar de débitos incontroversos, ainda que prescritos, inexiste óbice ao registro das dívidas na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo a demandada-credora buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura qualquer falha na prestação do serviço.
Na mesma direção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para pronunciar a prescrição da dívida objeto da ação e determinar que o réu exclua a anotação da referida dívida do cadastro do "SERASA LIMPA NOME", bem como condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, em 10% do valor da causa (art. 86, parágrafo único, CPC), com a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 3.
Ressalta-se que a dívida prescrita configura obrigação natural, na qual se extingue apenas a pretensão do credor, nos termos do art. 189 do CC, mas não o direito em si, de modo que o decurso do prazo prescricional afasta tão somente a responsabilidade do devedor e não o débito. 4.
No caso em tela, a dívida em questão encontra-se inserida somente no portal "Serasa Limpa Nome", plataforma que possui a finalidade de facilitar negociações e acordos com os consumidores.
O referido portal contém informações que são obtidas pelo titular do crédito e pelo devedor, em consulta através do CPF, não sendo um cadastro restritivo de crédito, tampouco meio de publicidade das dívidas lá constantes, que permanecem armazenadas para garantir ao consumidor a possibilidade de identificar e quitar eventuais pendências financeiras, sem necessária disponibilização de informação negativa.
Precedentes. 5.
Ademais, a dívida apontada pela parte autora segue existindo, pois a prescrição não atingiu a obrigação em si, que poderá ser cumprida espontaneamente a qualquer tempo.
Convém mencionar que, em nenhum momento, foi exigido da parte autora o pagamento da dívida, ou mesmo que este ocorresse como condição para eventual nova contratação. 6.
Assim, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, eis que a dívida ainda existe apesar de prescrita e, dessa forma, não há falar em indenização por danos morais, por não ter sido demonstrada a prática de ato ilícito realizado pela instituição financeira. 7.
Recurso de Apelação da instituição financeira conhecido e provido.
Recurso de Apelação da parte autora conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0051237-47.2020.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) (grifo proposital) Dessa forma, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, a parte autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Assim, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, dano capaz de acarretar o dever de indenizar, corroborando a conclusão no sentido de que não é cabível o pretendido arbitramento de indenização por danos morais.
Por fim, em relação ao pleito de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, impende salientar que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a repetição do indébito em dobro apenas nos casos em que haja efetivo pagamento em excesso, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual não merece acolhimento o pedido deduzido no item "VI" da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato nº 899981861801.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 90369932
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 90369932
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16/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90369932
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16/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90369932
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13/06/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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05/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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09/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80679038
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05/03/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80679038
-
04/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80679038
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28/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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19/07/2023 21:25
Juntada de Petição de despacho em inspeção
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31/01/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 18:15
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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10/01/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2023 01:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 09:35
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2022 10:19
Juntada de ata da audiência
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06/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:01
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2022 17:01
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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14/03/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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