TJCE - 3001399-44.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170543450
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170543450
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170543450
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170543450
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3001399-44.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DE ARAUJO Requerido: APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. De início, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumerista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a manutenção dos descontos, não se operou no caso em relevo. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 561,87, conforme Portaria n° 1218/2025 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/09/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170543450
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07/09/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170543450
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07/09/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166906321
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166906321
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166906321
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166906321
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
30/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166906321
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30/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166906321
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30/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:25
Juntada de relatório
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30/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:02
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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23/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/02/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA GRACIMARA PINHEIRO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 20:02
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIA GRACIMARA PINHEIRO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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18/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA GRACIMARA PINHEIRO PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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