TJCE - 0246840-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159740195
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0246840-05.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SERGIO ARAGAO E SILVA REU: ASSOCIACAO INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE SENTENÇA A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa à realidade dos pedidos formulados na exordial, conforme os arts. 62, I, e 58, III, da Lei nº 8.245/1991, e art. 292, VI, do Código de Processo Civil, bem como para sanar o vício de representação, tendo em vista que a procuração juntada aos autos refere-se ao inventário do espólio e não confere poderes expressos para a propositura da presente ação de despejo cumulada com cobrança.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora recusou-se a cumprir a determinação quanto à adequação do valor da causa, sob o argumento de que não há cumulação de pedidos, o que não se sustenta, pois há pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, instruído com planilha de débitos desde janeiro de 2021, somando R$ 277.136,18, além do pedido de rescisão contratual e despejo.
Assim, configura-se a indevida atribuição de valor da causa em desacordo com os pedidos formulados, o que compromete a regularidade do processo.
Além disso, permanece o vício de representação, uma vez que a parte autora não juntou instrumento de mandato específico para esta demanda, em desrespeito ao art. 77, IV, do CPC, não suprindo, pois, a exigência essencial à capacidade postulatória válida.
Diante da inércia quanto ao cumprimento das determinações saneadoras, e nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem condenação em custas judiciais e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159740195
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09/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159740195
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09/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129718519
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129718519
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23/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129718519
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12/12/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:53
Mov. [9] - Conclusão
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08/10/2024 13:52
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 22:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 18:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/07/2024 atraves da guia n 001.1594546-46 no valor de 5.148,02
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04/07/2024 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 09:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/07/2024 16:06
Mov. [3] - Mero expediente | O promovente nao requereu a gratuidade da justica, bem como nao recolheu as custas. Intime-se o autor para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do artigo 290 do CPC.
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28/06/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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