TJCE - 3002769-12.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166261790
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166261790
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166261790
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166261790
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166261790
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166261790
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n. 3002769-12.2024.8.06.0012 Promoventes: ADERBAL SANTANA NETO e MARCELIA MAGALHAES DE MATOS SANTANA Promovida: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ADERBAL SANTANA NETO e MARCELIA MAGALHAES DE MATOS SANTANA em face de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA.
A parte autora relata ter celebrado, em 28 de junho de 2016, um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em regime de multipropriedade, cujo objeto é a aquisição do apartamento B606/05, no Edifício Ilhas do Lago Resort, com área total de 84,8180 m².
A incorporação encontra-se registrada sob o número RI6-29.685, Livro 2, Ficha 1, no Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO.
O valor ajustado foi de R$ 64.860,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais), a ser pago em 108 parcelas mensais de R$ 600,56 (seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), reajustadas mensalmente com base na variação do INCC, com vencimento da primeira parcela em 28 de julho de 2016.
Acrescenta que as parcelas assumiram caráter excessivamente oneroso para os requerentes, tornando-se incompatíveis com a capacidade financeira deles.
Diante disso, os demandantes solicitaram o distrato contratual em 01 de abril de 2023, requerendo a restituição dos valores pagos até então.
Informa que, conforme documento encaminhado pela empresa, até aquele momento havia sido pago o valor total de R$ 65.000,14 (sessenta e cinco mil reais e quatorze centavos), correspondente a 81 parcelas.
A empresa indicou a retenção de 20% desse montante, equivalente a R$ 13.000,03 (treze mil e três centavos), resultando em um valor a ser restituído de R$ 26.530,86 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
Dessa forma, a parte autora requer o deferimento da tutela antecipada, a fim de que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento imediato do valor incontroverso de R$ 26.530,86 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado.
No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento da resilição do contrato firmado entre as partes; b) a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos monetariamente e em parcela única; c) a fixação de valor justo a título de fruição do imóvel, condizente com a única utilização ao longo dos seis anos de vigência contratual, não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a revisão da cláusula referente à taxa de administração, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pagamentos realizados; e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 48.500,12 (quarenta e oito mil, quinhentos reais e doze centavos), em parcela simples; f) e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelos requerentes.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID Num. 132410928.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Em contestação, a parte promovida argui, em sede preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, fixando a 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Ainda em sede preliminar, suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que já teria ocorrido a formalização do distrato referente à cota do imóvel objeto da demanda.
No mérito, sustenta que a rescisão contratual não se deu por culpa da ré, mas por iniciativa exclusiva da parte autora.
Impugna, de forma genérica, os fatos alegados na petição inicial por considerá-los desprovidos de comprovação.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
Na réplica, a parte autora rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 3º, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Nesse aspecto, o art. 51 determina a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído na Lei.
Já o art. 292 do CPC preconiza, em seus incisos II, V e VI, que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, sendo que na demanda em que houver cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Ressalta-se que, embora o Enunciado 39 do FONAJE estabeleça que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, no presente caso o contrato sequer foi rescindido, sendo esta uma das pretensões autorais.
A parte autora em sua petição inicial busca: a) resilição do contrato firmado entre as partes, o qual perfaz o montante de R$ 64.860,00; b) fixação de valor justo, a título de fruição, não superior a R$10.000,00; c) revisão da taxa de administração, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado; d) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 48.500,12; e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.060,00.
Portanto, a rescisão contratual é um dos pedidos da petição inicial.
Ressalta-se que, conforme razões que fomentaram a edição do próprio Enunciado 39, para quantificação benefício econômico deve o interessado observar os critérios constantes do art. 292 do CPC/2015, no que aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais.
A presente demanda foi ajuizada no ano de 2024, ocasião em que o valor do salário mínimo correspondia a R$ 1.412,00.
Considerando esse parâmetro, verifica-se que o valor da causa excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o que inviabiliza a sua tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Em petição juntada sob o ID nº 160823117, os autores manifestam renúncia aos valores que ultrapassem o teto de alçada previsto para o Juizado Especial.
Contudo, observa-se que o valor do contrato, de R$ 64.860,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e sessenta reais), por si só já supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Tal montante deve ser considerado integralmente para fins de fixação da competência, especialmente porque os autores requerem a rescisão contratual, tornando, assim, a pretensão irrenunciável no tocante ao valor total envolvido.
Em reforço, é com a resolução do contrato que seus efeitos deixarão de existir.
Por isso, como se pretende afastar os efeitos do contrato, tal como se observa dos pedidos iniciais, primeiro deve haver o desfazimento do vínculo entre as partes.
Dessa forma, como o valor do contrato é de fato superior ao da alçada, constato a incompetência dos juizados para o julgamento da presente causa.
Cito jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará que segue o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO NO VALOR DE R$ 29.752,00 (VINTE E NOVE MIL SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS).
PARTE AUTORA QUE BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO.
VALOR QUE EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO INTENTADA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 39 DO FONAJE E DO ART. 292, II, DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 9.099/1995.
VALOR DO CONTRATO GLOBAL QUE É IRRENUNCIÁVEL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA, IMPOSSIBILITANDO A ALTERAÇÃO DO VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA VERIFICADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010005520228060006, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) Portanto, por ser matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente causa, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166261790
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30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166261790
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30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166261790
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24/07/2025 18:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159188915
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159188915
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3002769-12.2024.8.06.0012 Compulsando atentamente o feito, verifica-se que, na petição inicial, os autores formulam os seguintes pedidos: a) resilição do contrato firmado entre as partes, o qual perfaz o montante de R$ 64.860,00; b) fixação de valor justo, a título de fruição, não superior a R$10.000,00; c) revisão da taxa de administração, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado; d) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 48.500,12; e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.060,00.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024 e o valor do salário mínimo era R$ 1.412,00, constata-se que o valor da causa da presente demanda ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque o montante total do contrato celebrado entre as partes também deve integrar o cômputo do valor da causa, já que os promoventes postulam a resilição dele, conforme determina o art. 292, II, do CPC.
Desse modo, atenta ao comando dos arts. 9 e 10 do CPC, hei por bem chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre este despacho e requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o interregno, retornem-me os autos conclusos para julgamento, devendo o feito ocupar a mesma posição na ordem cronológica de conclusão, consoante art. 12, § 5º, do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159188915
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159188915
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188915
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188915
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05/06/2025 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132499519
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132499517
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132499519
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132499517
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17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132499519
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132499517
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16/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132499519
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16/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132499517
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16/01/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 128237350
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128237350
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04/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128237350
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04/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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