TJCE - 0261374-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164860494
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164860494
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18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261374-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: J T P RAMOS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO E HIDRALICO EM GERAL LTDA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 163003154 .
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 11 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164860494
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12/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158963122
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261374-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: J T P RAMOS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO E HIDRALICO EM GERAL LTDA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratual c/c pedido de tutela antecipada de urgência, aforada por J T P RAMOS COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO LTDA contra BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas na peça inicial de id. nº 92040943, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, diz a parte promovente trata-se de uma empresa com bastante credibilidade no mercado, o que é bastante difícil nos dias atuais, com todas as crises financeiras que assolam o Brasil.
Diante das dificuldades pelas quais passava a empresa promovente, foi oferecido pelo banco promovido empréstimos, sob a alegativa de que, com a quantia de referidas operações de crédito, a parte autora conseguiria realizar investimentos na empresa, que possibilitariam um retorno de capital imediato.
Iludida pelos argumentos da instituição financeira promovida, o sócio individual, diante de sua insipiência com relação às transações bancárias de grande volume, aceitou fazer os seguintes empréstimos: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS, no valor de R$ 584.322,59 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Os empréstimos supracitados foram oferecidos pela instituição financeira demandada sob o argumento de que o requerente pudesse fazer uso daqueles para subsistir frente a um cenário econômico extremamente caótico, implementando sua atividade empresarial.
Ocorre Excelência, que, ao contrário do que imaginava a parte autora, o referido empréstimo bancário tem taxa bem acima do que é praticado no mercado, e com a indevida cobrança de juros sobre juros e cumulação de comissão de permanência com correção monetária e de comissão de permanência com juros de mora, o que não era do conhecimento da parte autora no momento da contratação.
A parte autora vinha realizando o pagamento, conforme perícias em anexo, porém, devido a dificuldades financeiras que vem passando e a incidência absurda de juros mês a mês, deixou de pagar as demais parcelas dos empréstimos, e todo o dinheiro arrecadado pela parte promovente, que não tem sido muito, tendo em vista enorme queda no faturamento, fica bloqueado pelo banco promovido para o pagamento do empréstimo, porém, como o valor não é suficiente, o banco promovido retém toda e qualquer quantia na conta corrente da parte promovente que serve tão somente para amortizar uma parte dos juros.
Soma-se isso ao fato de atualmente o mundo enfrentar uma pandemia de proporções jamais vista pela sociedade moderna.
Devido a tal fato, foram adotadas medidas para a contenção do avanço do corona vírus haja vista no momento não se ter nada que seja efetivamente eficaz contra a infecção, como vacinas ou até mesmo remédios.
A única medida até o momento eficaz e que está sendo adotada no momento pelo mundo todo é o isolamento social com o fechamento de diversos setores da economia com o fito de se evitar a aglomeração e a circulação do vírus fazendo assim com que não haja o colapso do sistema de saúde, como aconteceu na Itália, por exemplo.
Esta medida, contudo, atingiu de maneira quase fatais diversos setores da economia, não sendo diferente o ramo em que o requerente está inserido.
Sem mais delongas a respeito dos fatos já devidamente esclarecidos, pede-se vênia, para passarmos ao tópico seguinte.
Mediante o exposto, requer: a) Seja deferido o pedido de justiça gratuita nos termos do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, por se tratar de uma Empresa que passa por dificuldades financeiras, de forma que o pagamento das custas judiciais do presente processo lhes trariam dificuldades financeiras para si e para seus sócios e avalistas; b) Seja decretada A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência da parte demandante, sendo que, a parte requerida deve arcar com o ônus da prova. c) Seja autorizado o DEPÓSITO JUDICIAL do valor incontroverso, nos termos do 3º, do Art. 330, do Novo CPC, em conformidade com os valores apurados através da PERÍCIA CONTÁBIL (em anexo); e) Seja deferida TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 300 do Novo CPC, para determinar que, após a realização do primeiro Depósito Judicial, o banco promovido exclua o nome da parte demandante, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SISBACEN, SERASA e SIMILARES), no prazo de 72hs (setenta e duas horas), ou, caso não esteja negativado, que seja compelida a parte demandada a não proceder com a negativação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, a ser revertida em perdas e danos em favor da parte autora, visto que, o juízo estará seguro em virtude dos depósitos, bem como encontra-se a dívida sendo discutida em juízo e pra autorizar o depósito dos valores incontroversos de acordo com as perícias técnicas realizadas por Contadora habilitada e qualificada para tanto, sendo as perícias anexadas junto a esta peça vestibular. f) Ao final, Que seja declarada: a ocorrência do anatocismo; a existência de cláusulas abusivas; a onerosidade excessiva; a cobrança de juros acima do permissivo legal; a hipersuficiência do demandado e o excesso contratual doloso levado a efeito pela instituição financeira; a impossibilidade da utilização da capitalização diária, a aplicabilidade do CDC pelo fato do contrato bancário ser uma forma de relação consumerista; a mitigação do pacta sunt servanda; a natureza adesiva dos contratos sub examine; a limitação dos encargos financeiros ao estatuído nas normas atinentes ao tema, não ultrapassando o limite de 12% ao ano; a nulidade das cláusulas que instituem juros compostos e capitalizados mês a mês ou dia a dia, cumulação de juros com comissão de permanência; o afastamento da mora, posto que os atrasos não se deram por culpa única e exclusiva da parte demandante; os valores efetivamente devidos pela autora, acaso existam; g) Seja julgada PROCEDENTE a presente Ação em todos os seus termos, declarando, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação vigente, procedendo-se, portanto, com a liquidação de sentença, onde serão apurados os valores realmente devidos, expurgando-se todos os excessos; h) A Citação da instituição financeira promovida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal; i) Seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do Art. 334, do NCPC; j) Seja condenada a demandada no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Entre os quais cópia do contrato guerreado - id. 92040952.
Emenda a inicial. 92039104.
Decisão interlocutória indeferindo a gratuidade postulada, id. 92039113.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação conforme peça de id. nº 92040934, na qual refuta os argumentos levantados na peça inicial e, preliminarmente, afirma não haver os mínimos elementos que estribem o pedido de tutela antecipada, posto que amparado por pedidos totalmente genéricos e sem fundamentos legais.
Quanto ao mérito, afirma que referido contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal.
A taxa de juros praticada no referido contrato ficou estipulada em APENAS 0,68% ao mês o que por si só já transparece a sua legalidade, não abusividade e ajuste com todas as normas legais, inclusive consumeristas.
Vale ressaltar que, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO, O AUTOR, diferente do que o mesmo alega em sua inicial, OBTEVE PLENA E TOTAL CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, BEM COM A TAXA DE JUROS, posto que os juros incidem conforme a forma de pagamento do financiamento, a qual é livremente escolhida pela própria financiada.
OCORRE QUE, O VALOR QUE A AUTORA PRETENDE DEPOSITAR EM JUÍZO NÃO CORRESPONDE AO VALOR FIXADO NOS TERMOS DO CONTRATO, ACRESCIDOS DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS, ATÉ ENTÃO DEVIDOS.
Conforme já aduzido, o contrato prevê o pagamento de parcelas mensais e sucessivas, cada qual no valor convencionado, valor este superior ao valor que o Autor intenta depositar judicialmente, qual seja cada parcela no importe de R$ 466,09 (quatrocentos e sessenta e seis reais e nove centavos) .
Diz ainda não haver nenhuma nulidade ou irregularidade nas cláusulas do documento pactuado, pois em estrita conformidade com lei, notadamente as normas e resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil - BACEN, notadamente em relação aos juros, os quais devem se harmonizar com a chamada "Taxa do Mercado", índice periodicamente indicado pelo BACEN e que serve de lastro, parâmetro, e não como teto.
Portanto, segundo o contestante, o cliente tem o livre arbítrio para escolher a instituição financeira que lhe oferte taxas mais atrativas.
Mediante o exposto, postula: i) Requer o julgamento improcedente de todos os pleitos autorais nos termos do Art. 487, I NCPC, uma vez que o Banco agiu estribado nas normas do Banco Central.
E devido aos fatos narrados na inicial não ensejarem indenização, seja moral ou material; ii) Requer-se que este juízo julgue improcedente o pedido de indenização tendo em vista que não houve lesão aos direitos de personalidade, tais como a honra a dignidade, a intimidade ou a imagem, ou assim não entendendo que se manifeste expressamente sobre a matéria; iii) Em homenagem ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda pela condenação do Banco Promovido, que arbitre um valor indenizatório observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme os julgados acima colecionados.
Réplica apresentada pelo autor - id. nº 92040939, ratificando os fatos e pedidos expostos na peça inicial.
Era o que havia a ser relatado.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832/ RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 14.08.1990, DJ 17.09.1990, p. 9.513)." Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade da justiça, posto entender não haver harmonia do pedido com os termos da legislação pertinente, notadamente o disposto na Lei nº 1.060/50, além do que, a declaração de hipossuficiência faz prova tão somente juris tantum, devendo ser apreciada em harmonia com todo o contexto probatória.
Adentrando ao mérito, impossível negar os efeitos nefastos que a pandemia da COVID-19 trouxe ao mundo.
Todos fomos afetados, alguns com mais intensidade que outros.
Não obstante o Direito não age por presunção, mas por provas, convicção.
Com efeito, há uma grande probabilidade do autor ter sido afetado em seus negócios de forma negativa por conta da pandemia.
No entanto, tal fato não se encontra plenamente demonstrado nos autos, não podendo esse juízo decidir por mera suposição.
Desse modo embora a rigidez dos contratos venha se flexibilizando ao longo dos anos, o valor jurídico do que neles se encontra formalizado pelas partes ainda tem valor jurídico muito forte (pacta sunt servanda).
Ademais, observando o documento trazido aos autos pelo próprio autor, ou seja, o contrato guerreado, observa-se que a taxa de juros cobrada não foi excessiva, estando dentro da margem aceitável pelo BACEN pelo que considera como "Taxa do Mercado".
Fora isso, outros pontos devem ser levados em consideração, como a seguir serão demonstrados.
Pois, bem! No sentido de assegurar a força regulatória dos contratos, evitando ação de natureza genérica ou de cunho aventureiro "ações predatórias", assim se posiciona o art. 421, do Código Civil Brasileiro, assim transcrito: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.(Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019). (GN).
Dessa forma, visando maior segurança das relações jurídicas, notadamente em matéria contratual, o art. 330, do CPC, consta agora com a seguinte redação: Art.
A petição inicial será indeferida quando: ..................................................................... (omisso); § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ademais, no que concerne ao pedido para a consignação em pagamento no valor que o autor entende devido, vale salentar que somente o valor integral das prestações pactuadas é incapaz de impedir a mora, ou seja, enquanto não houver o julgamento da ação, o valor consignado deve ser integral, tal como consta no contrato.
Tal pensamento se encontra perfeitamente alinhado a jurisprudência pátria, a qual tem decidido que: Para a 2.
Turma do STJ, no REsp. 661.959-RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 20-04-06, DJU 06-06-06, p. 142: "A ação de consignação em pagamento tem cabimento na hipótese em que o devedor, não conseguindo liberar-se de uma dívida, tem de lançar mão do Poder Judiciário para tal.
A ação tem, por tanto, natureza declaratória, e não constitutiva". Evidente é que o pressuposto da ação de consignação em pagamento é o depósito judicial do valor objeto do litígio, se tratando assim de condição de procedibilidade, sem o qual não pode o processo prosseguir, tal como entendeu a 9.ª Câm.
Cív. do TJRS na Ap.
Cív. *00.***.*85-83, j. 22-06-17. De se observar que o valor a ser consignado deve ser integral, devendo corresponder à integralidade da prestação devida, inclusive com atualização monetária até a data do depósito (Ac. 3.ª Câm.
Cív. do TAMG, na Ap.
Cív. 357.919-3, j. 17-04-02), sob pena de improcedência do pedido consignatório, constituindo-se causa para a contestação, a insuficiência do depósito (CPC, art. 544, IV).
A 7.ª Câm.
Cív. do TAMG, na Ap.
Cív. 335.527-1, j. 25- 10-01, entendeu que a consignatória não é ação adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende à guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato. E ainda: "Em ação de consignação em pagamento, a quantia em dinheiro a ser depositada deve ser integral, ou seja, deve estar necessariamente atualizada monetariamente". (Ac. 15.ª Câm.
Cív. do TJMG na Ap.
Civ. 1.0056.10.010915-8/001, j. 23-03-17). "APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEPÓSITO INFERIOR AO CONTRATADO - INADMISSIBILIDADE- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SENTENÇA MANTIDA.
Na exegese do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida.
A ação de consignação em pagamento consiste em forma indireta de o devedor se livrar do vínculo obrigacional, independentemente da aquiescência do credor.
Contudo, tal procedimento especial pressupõe a existência de dívida líquida, compreendendo a determinação precisa da importância devida, vedando-se o depósito de quantia unilateralmente estabelecida pela parte Autora". (Ac. 17.ª Câm.
Cív. do TJMG na Ap.
Civ. 1.0110.13.000622-1/003, j. 16-03-17). Dizer apenas que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato quando da celebração do mesmo, ou que recusou a emitir cópia após pedido, não supre as falhas apontadas, posto nada demonstrado nos autos nesse sentido.
O mesmo ocorrendo em relação ao simples pedido de inversão da prova nos termos do disposto no inc.
VIII, do art. 6º, do CDC, que não se opera de forma automática, mas sim em confronto com todo o arcabouço contido nos autos.
Neste sentido: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) O consumidor tem plena ciência que as taxas de juros embutidas nos contratos de empréstimos são demasiadas altas, cabendo ao interessado fazer uma pesquisa antes da aquisição de um bem móvel ou tomada de empréstimo, mesmo sabendo que a variação entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são bem pequenas. Há ainda de lembrar, que as instituições financeiras não se submetem a chamada "Lei de Usura" - Decreto 22.626/33, tendo suas atividades reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional, motivo pelo qual, ficam livres para a cobrança de juros devendo obedecer apenas a "média do mercado", ou seja, não pode ser destoante dessa, sob pena de sanções judiciais e/ou administrativas; Por fim, os termos do contrato, deste que legítimo, gera obrigações entre as partes e devem ser obedecidos, para a segurança dos próprios contratantes (pacta sunt servanda), só podendo ser modificado em caso de ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente que, no caso, não foi demonstrada. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo a presente ação IMPROCEDENTE, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 4 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158963122
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05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158963122
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04/06/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:28
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:28
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133292302
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133292302
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24/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133292302
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23/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:48
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 07:23
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 07:23
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/07/2024 09:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168490-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 09:33
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13/06/2024 21:43
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 02:04
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:36
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/06/2024 16:55
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao, caso entenda ser necessario e, na oportunidade, dizer se ainda pretende produzir provas. Fluido o prazo, volvam-me os autos con
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29/05/2024 14:46
Mov. [38] - Encerrar análise
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03/04/2024 17:29
Mov. [37] - Conclusão
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27/03/2024 17:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960575-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2024 17:09
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28/02/2024 14:38
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2024 12:53
Mov. [34] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/02/2024 12:51
Mov. [33] - Documento Analisado
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22/02/2024 18:50
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:11
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 16:30
Mov. [30] - Petição
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28/07/2023 15:02
Mov. [29] - Encerrar análise
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11/07/2023 07:06
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2023 09:36
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02141852-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/06/2023 09:11
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20/06/2023 01:25
Mov. [26] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 21:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 02:12
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 21:24
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/05/2023 15:18
Mov. [22] - Gratuidade da Justiça | Assim, indefiro o beneficio da justica gratuita e determino a intimacao do requerente para, no prazo improrrogavel de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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12/04/2023 18:32
Mov. [21] - Encerrar análise
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31/03/2023 12:33
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/08/2022 15:42
Mov. [19] - Conclusão
-
08/07/2022 14:54
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/06/2022 23:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
-
22/06/2022 02:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 13:53
Mov. [15] - Documento Analisado
-
20/06/2022 18:53
Mov. [14] - Mero expediente | Defiro o requerimento de dilacao do prazo em 05 (cinco) dias, suscitado pelo requerente a fl. 86, ficando advertido que na hipotese de transcorrer o prazo in albis devera o mesmo recolher as custas processuais, sob pena de ca
-
06/06/2022 06:42
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/05/2022 14:38
Mov. [12] - Conclusão
-
31/05/2022 10:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02127743-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/05/2022 10:20
-
16/05/2022 21:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
-
13/05/2022 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 19:35
Mov. [8] - Documento Analisado
-
07/05/2022 02:54
Mov. [7] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 11:40
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 08:08
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02418118-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 07:40
-
22/09/2021 17:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 10:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02320399-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2021 10:03
-
06/09/2021 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2021 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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