TJCE - 0200509-51.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:33
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24787271
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24787271
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200509-51.2023.8.06.0113 POLO ATIVO: ANA MARIA DE SOUSA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS O DIA 30/03/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Ana Maria de Sousa em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$17,38). 6.
Por fim, no que diz respeito a restituição do indébito, a sentença também merece ser mantida, pois de acordo com o disposto no acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais, mantendo inalterados os demais termos do decisum. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Maria de Sousa em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda e causaram danos a sua dignidade.
Afirma, ainda, que faz jus a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 19556121, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária do recorrente. 7.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 8.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 9.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$17,38). 10.
Por fim, no que diz respeito a restituição do indébito, a sentença também merece ser mantida, pois de acordo com o disposto no acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 11.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais, mantendo inalterados os demais termos do decisum. 12. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24787271
-
27/06/2025 10:36
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE SOUSA - CPF: *84.***.*95-04 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23062970
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200509-51.2023.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23062970
-
11/06/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23062970
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001089-15.2025.8.06.0090
Isaques Luzia Neves
Mariana Dias Araujo Valerio
Advogado: Suelen da Silva Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 15:37
Processo nº 0005168-46.2016.8.06.0109
Geane Ana de Oliveira
Luiz Herbert Leal Diotildes 72986778372
Advogado: Donizete Maria Carvalho Coutinho Roriz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2016 00:00
Processo nº 0271220-92.2024.8.06.0001
Georgia Costa do Carmo
Rock World S.A
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:36
Processo nº 0261114-13.2020.8.06.0001
Regina Lucia de Lima Pinho
Maria Mirtes de Lima Pinho
Advogado: Ricardo Rocha Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2020 00:17
Processo nº 0200509-51.2023.8.06.0113
Ana Maria de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 14:46