TJCE - 3000246-23.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68731011
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12/09/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68731011
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000246-23.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARINALVA LIMA DAMASCENO REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARINALVA LIMA DAMASCENO registrado(a) civilmente como MARINALVA LIMA DAMASCENO e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 67781534 ). Conforme o ID 68730469, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 67781534 , mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 68730469. Após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim, 6 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 18:00
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68731011
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06/09/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67786169
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67786169
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000246-23.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARINALVA LIMA DAMASCENO REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (ID 67781534), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 1 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67367320
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67196212
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67367320
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000246-23.2023.8.06.0154 AUTOR: MARINALVA LIMA DAMASCENO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 67355821, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 23 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/08/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67196212
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000246-23.2023.8.06.0154 AUTOR: MARINALVA LIMA DAMASCENO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito pretendido. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 22 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Enel em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65218037
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 62775473
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000246-23.2023.8.06.0154 AUTOR: MARINALVA LIMA DAMASCENO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARINALVA LIMA DAMASCENO registrado(a) civilmente como MARINALVA LIMA DAMASCENO e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 57116505, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
Na petição inicial (ID 57101051) observa-se que a parte autora alegou que ao realizar uma consulta de crédito para obter um empréstimo, foi informada que não seria possível celebrar o negócio, pois em seu nome constava uma restrição creditícia decorrente de um débito junto à ENEL com data de vencimento de 25/11/2022, no valor de R$ 120,41.
A autora instruiu a inicial com o comprovante de pagamento da fatura (ID 57101065) e declaração da CDL demonstrando o único registro (ID 60453467).
Pugna, assim, pelo reconhecimento da falha na prestação dos serviços da concessionária e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da anotação indevida.
Tutela de urgência concedida ID 57116505.
Em sede de contestação (ID 59438852), a requerida preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que já foram tomadas as providências de baixa da negativação.
No mérito, alegou ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, a legalidade da inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pelo inadimplemento, uma vez que a conta de energia somente foi paga no dia 07/04/22, e inexistindo ato ilícito no proceder da empresa.
Réplica (ID 60453466) e extrato CDL (ID 60453467).
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que a autora demonstrou, em análise abstrata, a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional (alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplente) e a adequação do pedido (indenização por danos morais). O alegado esvaziamento do objeto pela baixa da negativação é matéria que se confunde com o mérito da demanda proposta.
Rejeitada a preliminar, passa-se ao mérito.
Diante do conjunto probatório, verifico que é possível afirmar que as alegações da autora são verossímeis e merecem credibilidade.
Na peça de defesa, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Resta incontroverso que no dia 12/01/2023 parte autora realizou o pagamento da fatura com vencimento em 25/11/2022, no valor de R$ 120,41 (cento e vinte reais e quarenta e um centavos), ainda que em atraso (ID 57101065).
Portanto, se houve o efetivo adimplemento do valor devido, caberia à ré proceder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, em consonância com o que determina a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Da declaração da CDL emitida em 24 de março de 2023, infere-se a existência de restrição creditícia no nome da autora em virtude do suposto débito com vencimento em 25/11/2022.
Apenas em cumprimento à decisão liminar exarada no dia 23 de março de 2023, a promovida lançou no sistema a ordem para exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID 59022686).
Portanto, é inarredável que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a invocar a responsabilidade objetiva da ré ENEL pelo ocorrido.
No caso concreto, deve ser aplicada a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual, todo aquele que se propõe a colocar no mercado um determinado produto ou serviço, responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
Assim, afigura-se indevida a continuidade do apontamento da parte promovente nos cadastros de inadimplentes, estando configurado o ato ilícito e caracterizando falha na prestação dos serviços da companhia, motivo pelo qual deve suportar os prejuízos sofridos.
A situação vivenciada pelo consumidor, ao ver seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de maus pagadores, sem dúvidas, excede os limites do simples desconforto, tanto é que a jurisprudência pacífica dispensa prova do dano (dano presumido).
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA QUITADA.
NÃO EXCLUSÃO NO PRAZO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001299-05.2021.8.06.0091, RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA, DJe: 29/05/2023) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA SÚMULA 548 DO STJ.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCONTROVERSO O PAGAMENTO EM EXCESSO.
DETERMINADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
LONGO PERÍODO ATÉ A RETIRADA DO NOME DA CONSUMIDORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050100-35.2021.8.06.0145, RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, DJe: 29/05/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA QUITADA.
NÃO REALIZAÇÃO DA RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 479, STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000587-72.2021.8.06.0072, RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES, DJe: 06/04/2022) Dessa forma, estão configurados os danos morais, neste caso, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor e da reconhecida falha na prestação do serviço pela promovida.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora, visto que teve seu nome negativado indevidamente.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude dessa suspensão.
Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Ante o exposto, afastando a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência concedida na ID 57116505.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 20 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/08/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000246-23.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARINALVA LIMA DAMASCENO registrado(a) civilmente como MARINALVA LIMA DAMASCENO Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 25/05/2023 11:00, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 4 de abril de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 02:03
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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