TJCE - 3000817-13.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156843855
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000817-13.2025.8.06.0222 1.
Verifico a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000413-49.2021.8.06.0012, no 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, extinto sem julgamento do mérito. 2.
Determino o prosseguimento do feito. 3. Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: a) Determinar na petição inicial os meses e anos das taxas que estão sendo cobradas; b) Documento de identificação do síndico eleito; c) CNPJ do condomínio atualizado (até três meses); d) Planilha de débitos atualizada apenas com juros, multa e correção monetária, tendo em vista que a convenção condominial não indica de forma expressa o percentual atribuído a título de "honorários".
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156843855
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05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156843855
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31/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 09:49
Denegada a prevenção
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26/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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