TJCE - 3000952-25.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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30/06/2025 23:19
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161116288
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27/06/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161116288
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000952-25.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa, conforme informado no I160871276. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais proposta por SAULO LUIZ LOPES GOUVEIA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL.
Alega que no mês de fevereiro do corrente ano, recebeu fatura no valor de R$ 11.085,28, completamente fora da média mensal, ocasião em que abriu reclamação junto à concessionária, o que resultou na troca do medidor.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida se abstenha de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como não possa realizar o corte da energia da unidade consumidora.
Informa que, após a troca do medidor as faturas voltaram ao normal, contudo em maio constou na conta uma multa de R$ 221,71, sem haver qualquer referência, totalizando a conta no valor de R$ 327,61.
Alega, por fim, que vem sendo cobrado pela fatura no valor de R$ 11.085,28, bem como pela multa de R$ 221,71. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a requerida suspenda a cobrança referente à fatura de fevereiro/2025 no valor de R$ 11.085,28 e a consequente multa aplicada no mês de abril no valor de R$ 221,71, bem como se abstenha de cortar o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o histórico das faturas do autor, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, suspenda a cobrança referente à fatura de fevereiro/2025 no valor de R$ 11.085,28 e a consequente multa aplicada no mês de abril no valor de R$ 221,71, bem como se abstenha de cortar o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161116288
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18/06/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160327469
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000952-25.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos comprovante de negativação completo, datado, atualizado e emitido por órgão de proteção ao crédito. 3.
Junte aos autos as faturas relativas aos 06meses anteriores à fatura questionada e seus respectivos comprovantes de pagamento. 4. Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, no caso, o valor da multa que deseja que seja declarado inexistente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me soa autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160327469
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16/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160327469
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13/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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