TJCE - 3003338-96.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168765858
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15/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168765858
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168765858
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14/08/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167509744
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167509744
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167509744
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04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167509744
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04/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159679804
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12/06/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003338-96.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária nº 12.***.***/0244-09, em que o veículo da marca FORD, modelo NEW FIESTA SE 1.5 16V 4P (AG) COMPLETO, Chassi nº 9BFZD55J5FB750118, placa OWE4H35, ano -, cor BRANCA, foi dado em garantia.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 18/07/2024 situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$52.504,48, pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito.
Apresentou lista de depositários fiéis (ID 152294336), contrato social, instrumento procuratório (ID 152294338), contrato bancário devida assinado (ID 152294350), comprovante de notificação (ID 152294354), demonstrativo da dívida em aberto (ID 152294356), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 152294350) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 157698640 e 152873253). É o relato.
Decido.
A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 152294354).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, ID152294350 .
Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo NEW FIESTA SE 1.5 16V 4P (AG) COMPLETO, Chassi nº 9BFZD55J5FB750118, placa OWE4H35, ano -, cor BRANCA, que se encontra no endereço situado à VL S JOSE, Nº 261, BAIRRO COHAB II, CEP 62051-090, EM SOBRAL/CE, deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor e de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído.
Executada a medida, cite-se a parte devedora ALEXANDRE DE SOUZA COSTA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude de inocorrência das hipóteses legais necessárias para tanto.
Retifique-se a autuação do processo, considerando que o advogado peticionante quando do protocolo da ação atribuiu segredo de justiça ao feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159679804
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11/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159679804
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09/06/2025 13:51
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 01:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155607312
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155607312
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22/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155607312
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22/05/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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