TJCE - 3000259-12.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28058799
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28058799
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3000259-12.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: JOSENY DA SILVA ARCANJO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE, À RESERVA DO POSSÍVEL OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público municipal ao pagamento do terço constitucional incidente sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada nova concessão, bem como sobre os 15 dias complementares de férias, observada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias incide apenas sobre 30 dias ou sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais concedidos aos docentes em efetiva regência de classe, nos termos da Lei Municipal nº 256/2000. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), extensão garantida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º. 4.
O período de férias de 45 dias para os professores municipais encontra previsão expressa na Lei Municipal nº 256/2000, de modo que o adicional de 1/3 (um terço) constitucional incide sobre a integralidade desse período. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787/CE (Tema 1241 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei. 6.
Alegações genéricas de impacto orçamentário ou de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) não afastam direito subjetivo do servidor assegurado constitucional e legalmente, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O princípio da legalidade é observado, pois a decisão judicial apenas garante o cumprimento da norma constitucional e municipal vigente.
Igualmente não há violação aos princípios da reserva do possível, da isonomia ou da segurança jurídica. 8.
Inviável a modulação dos efeitos pretendida pelo ente público municipal, porquanto a decisão apenas reconhece direito legalmente constituído, inaplicável a restrição temporal de eficácia. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §4º, II e §11; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 16, 17 e 22, parágrafo único; Lei Municipal nº 256/2000, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1241), Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 539.468/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 469.589/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015, DJe 05.03.2015; TJCE, Apelação Cível - 30005392620248060164, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSENY DA SILVA ARCANJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público municipal ao pagamento do terço constitucional incidente sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada nova concessão, bem como sobre os 15 dias complementares de férias, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 27019260), o Município de Sobral sustenta, em síntese, que o art. 38 da Lei Municipal nº 256/2000 garante aos docentes o gozo de 45 dias de férias, mas não prevê a incidência do adicional constitucional sobre a totalidade do período, configurando omissão legislativa intencional, que deve ser observada em respeito ao princípio da legalidade. Defende que a incidência do terço constitucional sobre período superior a 30 dias exige previsão legal específica, pois a sua extensão, sem estudo do impacto orçamentário, compromete o equilíbrio fiscal e a gestão dos recursos públicos. Aduz, ainda, que a condenação viola os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por ausência de estimativa de impacto financeiro e de prévia dotação orçamentária, além de afrontar os princípios da reserva do possível, da isonomia e da segurança jurídica, ao conceder vantagem a uma categoria específica sem previsão legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.
Subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão, para que esta produza efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, de forma a preservar a estabilidade fiscal e a segurança jurídica do ente público municipal. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (ID 27019264). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o adicional de 1/3 (um terço) constitucional deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores municipais de Sobral/CE, nos termos da Lei Municipal nº 256/2000. O direito ao adicional de férias encontra respaldo no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [grifo nosso] Tal benefício foi expressamente estendido aos servidores públicos por meio do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
A seguir: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifos nossos] Com base nisso, constata-se que a Constituição Federal estabelece direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, os quais podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, mas jamais restringidos.
No tocante às férias, as normas constitucionais fixam parâmetros mínimos, sendo vedada qualquer limitação a direitos ampliados por legislação local. Além disso, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de férias sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias configura aplicação direta dos comandos constitucionais e da legislação municipal vigente, que expressamente prevê tal período como férias, vinculando, portanto, a Administração Pública ao pagamento do respectivo terço constitucional. Assim, a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos profissionais do magistério em regência de classe encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, que garante o direito a férias anuais remuneradas, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao tempo de duração fixado por norma específica. No que lhe diz respeito, a Lei Municipal nº 256/2000, que institui o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) Público do Município de Sobral, também contempla disposições específicas aplicáveis à categoria, em consonância com os princípios constitucionais.
Veja-se: Art. 38 - O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - As férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. Dessa forma, não se pode afastar a intenção do legislador municipal ao estabelecer, de maneira expressa, o período de férias diferenciado para os docentes em efetiva regência de sala de aula, os quais têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Tal previsão tem como fundamento a necessária recuperação física e mental desses profissionais, considerando que a atividade docente, de grande relevância social, é notoriamente extenuante, sendo capaz de ocasionar prejuízos à saúde física e mental do profissional.
Ademais, suas atribuições frequentemente se estendem para além do ambiente escolar, adentrando a rotina doméstica do professor, o que justifica o tratamento normativo especial conferido à categoria. Sobre o tema, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787 RG/CE (Tema 1241), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias." A seguir, tem-se a ementa do referido julgado: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Do mesmo modo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PARCELA DO PEDIDO DA APELAÇÃO JÁ CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA ASSOCIADA À OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Apelação Cível, em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município de Crateús São Gonçalo do Amarante à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período.
II.
Questão em discussão 02.
Necessário analisar o direito da autora à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias.
III.
Razões de decidir 3.0. É vedada a inovação recursal em recurso de apelação, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de novas teses, bem como a inserção de temas já contemplados no decisum. 3.1.
A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que professores em regência de classe usufruam 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, sem que haja menção à caracterização desse período como recesso escolar. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 3.3.
Assim, comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus à parte demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 3.4.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "O valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 792/2004; CPC, art. 496, § 3º, III, art. 1.013, § 1º e art. 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023; STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público; j. 28.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005392620248060164, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025) [grifos nossos] Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professor municipal.
Adicional de férias. 45 dias.
Tema n° 1.241 do STF.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Tauá, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o adicional de férias do cargo de professor no município demandado incide sobre o período de 30 dias ou 45 dias de férias.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.2.
A Lei Municipal nº 1558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, prevê em seu art. 95, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério. 3.3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 3.4.
Assim, conclui-se que a demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária.
IV.
Dispositivos e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022801720238060171, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025) [grifos nossos] Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação. ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Professora.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora ao gozo do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada no Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 792/2004), o qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002578520248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2025) No caso em análise, conforme se verifica da documentação constante dos autos (ID 27019248 e 27019249), a autora ocupa o cargo de professora de educação básica (PEB CLASSE C), sendo incontroverso o vínculo estatutário mantido com o Município de Sobral, bem como o exercício de funções de regência de classe, o que lhe garante o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo o terço constitucional incidir na integralidade do período de férias. Nesse sentido, a autora obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por sua vez, o ente público apelante, embora detentor de plena capacidade administrativa e operacional para produzir os documentos necessários à comprovação de suas alegações, no sentido de que a requerente não estaria em regência de classe, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, conforme impõe o art. 373, inciso II, do CPC. No que se refere à alegação de impacto financeiro à municipalidade quanto ao pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias aos servidores, verifica-se que não há, nos autos, qualquer prova idônea nesse sentido.
Desse modo, o mero argumento, destituído de comprovação, não é suficiente para afastar direito legalmente assegurado à servidora, sob pena, inclusive, de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser invocadas para afastar o direito dos servidores à percepção de vantagens asseguradas por lei. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO .
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1º, IV, DA LC 101/2000.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463 .663/ RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3 .2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 539468 RN 2014/0162420-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) No que tange à alegação do Município de que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade, da reserva do possível, da isonomia e da segurança jurídica, verifica-se que tais princípios não foram afrontados, tendo em vista que a sentença apenas determinou o cumprimento de direito previsto em lei, relativo ao pagamento do terço constitucional sobre férias devidas à servidora, sem extrapolar a competência administrativa ou criar obrigação sem respaldo legal. Nesse viés, acerca da reserva do possível, não há comprovação de que a obrigação imposta comprometa a capacidade financeira do ente público, de modo que a alegação carece de fundamento.
Ademais, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser invocadas para afastar o direito dos servidores à percepção de vantagens legalmente asseguradas. Quanto à isonomia, o reconhecimento do direito respeita a igualdade prevista em lei para todos os integrantes da mesma categoria, não configurando tratamento desigual.
Por fim, a segurança jurídica é preservada, pois a decisão observa estritamente os preceitos legais vigentes, assegurando a proteção de direitos legalmente constituídos. Por fim, o ente público apelante requereu, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão, para que esta produza efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, alegando necessidade de preservação da estabilidade fiscal.
Contudo, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que a modulação de efeitos não se aplica a direitos legalmente constituídos e assegurados aos servidores.
Sendo assim, limitar retroativamente a eficácia da decisão equivaleria a negar o cumprimento de obrigação legal. Dessa forma, resta assegurado à autora, na qualidade de professora do Município de Sobral, o direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao ponto. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que tange à condenação aos honorários sucumbenciais, postergo a majoração da verba honorária para a fase de liquidação de sentença, conforme expressa previsão do art. 85, §4º, inciso II, e §11, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 -
12/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28058799
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10/09/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 08:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598203
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598203
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000259-12.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598203
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27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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