TJCE - 3042463-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168548133
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168548133
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14/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168548133
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14/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:37
Concedida em parte a tutela provisória
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12/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:20
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163551212
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163551212
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3042463-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARTA MARIA MENDES ARAUJO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por MARTA MARIA MENDES ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Conforme a petição inicial, a parte autora está sob acompanhamento médico especializado com diagnóstico de CONDROPATIA GRAVE NO JOELHO DIREITO (CID M23), com quadro clínico irreversível e refratário, tendo sido indicado tratamento cirúrgico, incluindo procedimentos e OPMEs.
Contudo, alega que apenas parte do pedido autorizada pela operadora de saúde, tendo sido informada por meio de ligação telefônica sobre a autorização parcial. Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar e autorizar com o tratamento médico necessário integralmente nos exatos termos do laudo médico, inclusive com os honorários médicos, serviços hospitalares e OPMES.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a petição inicial (ID 159532016), juntou documento de identificação (ID 159532017); comprovante de endereço (ID 159532018); procuração jurídica (ID 159532019); declaração de hipossuficiência (ID 159532020); declaração de isenção de imposto de renda (ID 159532021); extrato bancário (ID 159532022); cartão de usuário da parte promovida (ID 159532023); solicitação de procedimento cirúrgico (ID 159532024); laudo de radiografia (ID 159533825); protocolo de atendimento - procedimento cirúrgico (ID 159533826, 159533827); guia de solicitação de internamento (ID 159533828); fotos (ID 159533829). Decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência ao ID 159542898. Decisão ao ID 159579686 determinou a emenda à petição inicial. A parte promovente requereu dilação do prazo para cumprimento da emenda à petição inicial (ID 163548083). É o relatório. Considerando o pedido de dilação de prazo (ID 163548083), DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento integral da decisão de ID 159579686. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, em razão da ausência de laudo médico atualizado, nos moldes determinados, e do deferimento da dilação de prazo para a respectiva juntada. Após as providências, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163551212
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04/07/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159579686
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3042463-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARTA MARIA MENDES ARAUJO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por MARTA MARIA MENDES ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Conforme a petição inicial, a parte autora está sob acompanhamento médico especializado com diagnóstico de CONDROPATIA GRAVE NO JOELHO DIREITO (CID M23), com quadro clínico irreversível e refratário, tendo sido indicado tratamento cirúrgico, incluindo procedimentos e OPMEs.
Contudo, alega que apenas parte do pedido autorizada pela operadora de saúde, tendo sido informada por meio de ligação telefônica sobre a autorização parcial.
Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar e autorizar com o tratamento médico necessário integralmente nos exatos termos do laudo médico, inclusive com os honorários médicos, serviços hospitalares e OPMES.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Com a petição inicial (ID 159532016), juntou documento de identificação (ID 159532017); comprovante de endereço (ID 159532018); procuração jurídica (ID 159532019); declaração de hipossuficiência (ID 159532020); declaração de isenção de imposto de renda (ID 159532021); extrato bancário (ID 159532022); cartão de usuário da parte promovida (ID 159532023); solicitação de procedimento cirúrgico (ID 159532024); laudo de radiografia (ID 159533825); protocolo de atendimento - procedimento cirúrgico (ID 159533826, 159533827); guia de solicitação de internamento (ID 159533828); fotos (ID 159533829).
Decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência ao ID 159542898. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Em análise dos documentos acostados, verifica-se que o pleito merece deferimento. Assim, ACOLHO o pedido da justiça gratuita. Da necessidade de emenda à inicial Do interesse de agir É cediço que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao consagrar a inafastabilidade da jurisdição, dispôs que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por outro lado, o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona o exercício do direito de ação à legitimidade da parte e ao interesse de agir. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o pedido autoral visa não somente o fornecimento dos serviços hospitalares e das OPMEs que teriam sido indeferidas pelo IPM, mas também a realização dos procedimentos cirúrgicos autorizados pela autarquia. Observa-se, portanto, a inexistência do interesse de agir referente ao pleito judicial de condenação da parte ré na realização dos procedimentos cirúrgicos já deferidos administrativamente, devendo a parte autora emendar a inicial para promover a retirada desse pedido, sob pena de indeferimento parcial do pedido. Do pedido Ao tratar do pedido, o CPC determinou que este deve ser certo e determinado (arts. 322-324), excepcionando as hipóteses previstas no §1º, do art. 324, quando o pedido poderá ser genérico. Na exordial, a parte autora quedou-se em especificar os pedidos, não mencionando os serviços de saúde que pretende obter nem especificando as quantidades de cada item requerido, nem tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo, já que se restringiu em fazer pedido por tratamento médico necessário, apenas requerendo que "a ré seja compelida a arcar e autorizar com o tratamento médico necessário integralmente nos exatos termos do laudo médico, inclusive com os honorários médicos, serviços hospitalares e OPMES". Outrossim, apesar de juntar solicitação de procedimento cirúrgico, onde relata seu histórico clínico (ID 159532024), não informa sua classificação escala SWALLIS, bem como se a prestação médico-hospitalar objeto da demanda é de natureza eletiva ou urgência/emergência. Da ausência de prévio requerimento administrativo Outrossim, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do IPM, e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque administrativamente eventuais procedimentos hospitalares. Declaração médica de ausência de conflito de interesse Noutro norte, a parte autora quedou-se na da declaração de ausência de conflito de interesse do médico assistente. Ao tratar da temática, o FONAJUS editou o seguinte enunciado: Enunciado nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Dos honorários médicos A parte autora faz pedido pela condenação da parte promovida em honorários médicos, sem, contudo, especificar o pedido ou juntar documentação acerca dos honorários. Conforme entendimento, a parte não possui o direito de escolher o profissional médico responsável pela realização do procedimento, tampouco pode exigir o pagamento de honorários ao profissional médico de sua escolha ou do estabelecimento hospitalar que lhe aprouver, isso se situa dentro da competência do réu. Ao tratar da temática, o FONAJUS editou o seguinte enunciado: ENUNCIADO N° 79 Descabe o pagamento de honorários médicos em cirurgias e procedimentos realizados no âmbito privado, se os profissionais envolvidos integram o quadro do Sistema Único de Saúde - SUS, o que deve ser declarado por ocasião da apresentação do laudo circunstanciado, e se a cirurgia ou procedimento foi pago com recurso público e realizada dentro da carga horária do profissional. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) De forma semelhante, não caberá ao autor escolher o médico e o hospital privado em caso de condenação do réu no âmbito da saúde suplementar. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, sob pena de indeferimento: a) especificando os pedidos, mencionando cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item requerido ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, bem como tudo o mais que for necessário ao tratamento, mediante laudo, e documentação pertinente, que também devem especificar se o pedido autoral é referente a cirurgia eletiva ou de urgência, bem como qual o atual grau na escala Swalis, se cabível. b) adeque proporcionalmente o valor atribuído à causa, com base unicamente nos pedidos remanescentes.
Para tanto, deve a parte autora, juntar orçamentos de, pelo menos, 03 (três) fornecedores distintos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, caso ainda não haja nos autos. c) se manifeste sobre a manutenção do pedido de honorários médicos, nos termos expostos nos fundamentos; d) colacionando aos autos, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado. d) apresente relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento/cirurgia/procedimento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento do fármaco/cirurgia/procedimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - em caso de necessidade de medicamento, o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Ressalte-se a existência de relatório médico para judicialização em: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ e) comprove a recusa administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido da parte autora; Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159579686
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09/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159579686
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09/06/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:47
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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