TJCE - 3039969-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170665991
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170665991
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170665991
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170665991
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170665991
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170665991
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170665991
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170665991
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3039969-52.2025.8.06.0001 DESPEJO (92) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA TABOSA VERISSIMO REU: CLARYANNE AGUIAR RIBEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665991
-
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665991
-
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665991
-
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665991
-
29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165342711
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165342711
-
05/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165342711
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3039969-52.2025.8.06.0001 DESPEJO (92) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA TABOSA VERISSIMO REU: CLARYANNE AGUIAR RIBEIRO CARVALHO DESPACHO Intime-se a autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
04/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165342711
-
22/07/2025 08:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:18
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160373948
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3039969-52.2025.8.06.0001 DESPEJO (92) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA TABOSA VERISSIMO REU: CLARYANNE AGUIAR RIBEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo Espólio de Maria Tabosa Veríssimo em face de Claryanne Aguiar Ribeiro Carvalho, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra que foi firmado contrato de locação para fins residenciais, em 09 de setembro de 2024, referente ao imóvel situado à Rua Marcos Macedo, 1301, apto. 501, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, pelo prazo determinado de 30 (trinta) meses, com início em 09 de setembro de 2024 e término em 08 de março de 2027. Informa que ficou pactuado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Contrato de Locação em anexo.
Relata que o contrato possuía como garantia os fiadores: João Batista Aguiar Ribeiro, brasileiro, médico, C.I. nº 295567 SSP/CE, CPF nº *45.***.*79-49, e sua cônjuge, Yara Maria de Mendonça Castro Aguiar, brasileira, do lar, C.I. nº 2003002155503 SSPDS/CE, CPF nº *19.***.*45-30, residentes e domiciliados na Rua Vicente Leite, nº 280, apto. 301, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60170-150, os quais se responsabilizam solidariamente com a locatária por todas as obrigações contratuais. Comunica que a inquilina deixou de pagar os aluguéis e demais encargos referentes aos meses de fevereiro de 2025 a abril de 2025, os quais, acrescidos de honorários advocatícios, totalizam o valor devido de R$ 19.225,82 (dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), de acordo com o demonstrativo em anexo. Requer, a título de liminar, a rescisão imediata do contrato de locação outrora firmado entre as partes, concedendo à locatária o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Marcos Macedo, nº 1301, apto. 501, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60150-190, sob pena de despejo compulsório, a ser cumprido com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, requerendo que ambas as medidas constem de forma expressa no mandado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, sem prejuízo da posterior execução da dívida. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 157968062 / 157968829. Sucintamente relatado, decido. A hipótese de liminar de despejo narrada pela parte requerente encontra amparo legal no artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245 de 1991.
Para tanto, o dispositivo exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) inadimplência do aluguel e acessórios da locação no vencimento; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida lei; e (c) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Transcreve-se, a seguir, o teor normativo pertinente: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Ao analisar o instrumento contratual de ID nº 157968063, acostado pela parte autora, especialmente na fl. 02, verifica-se a existência de fiança, que se configura, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei de Locações, como garantia contratual.
Tal circunstância inviabiliza a concessão da liminar, pois descaracteriza um dos requisitos necessários para o deferimento da medida, qual seja, a ausência de qualquer garantia prevista no artigo 37 da Lei de Locações.
A jurisprudência se posiciona no mesmo sentido ao interpretar a norma supracitada, conforme se observa a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA .
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição . 2.
Nos termos do artigo 59, § 1º e inciso IX, da lei 8.245/91, a liminar de despejo, sem audiência da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, somente é possível em contratos desprovidos de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do referido diploma, condicionando-se, ainda, à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 3 .
Sendo válida a garantia contratual prestada pelos fiadores, afigura-se inviável, a priori, a concessão de liminar de desocupação do imóvel objeto de locação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 56641863220248090000, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (arts. 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91) .
Estando o contrato garantido por seguro-fiança, inviável a liminar de desocupação em antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 17561581420228130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO LOCATÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Fátima Socorro Gonçalves Pereira Gurgel em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança de alugueis e encargos ajuizada em face de Antônio Alexandre da Silva, que indeferiu o pedido de liminar de despejo sob o fundamento de que o contrato locatício está garantido por fiança. 2 .
A concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1.991, tem como requisitos: ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art . 37 da Lei do Inquilinato; e prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. 3.
Tendo em vista que o contrato firmado entre as partes traz a modalidade de garantia prevista no art. 37, inciso II, da Lei nº 8 .245/91, inadmissível a liminar de desocupação do imóvel, com fundamento na Lei 8.245/90. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - AI: 06348017920228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).
Não obstante a petição inicial, na parte da tutela provisória, mencione as regras do Código de Processo Civil de 2015 para justificar o pleito preliminar, o regramento específico da Lei de Locações deve prevalecer, sobretudo quando impõe restrições à antecipação do provimento final. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não estarem satisfeitos todos os requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245, de 1991. Recolhidas tanto as custas processuais quanto as custas referentes ao oficial de justiça, conforme certidão de ID 158406086. Visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida, por mandado, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia); Também no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, a parte requerida poderá evitar a rescisão da locação, realizando a purgação da mora (art. 62, incisos II a IV, da Lei 8.245/1991), com o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, (c) os juros de mora e (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160373948
-
17/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373948
-
17/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 06:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/06/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200438-93.2022.8.06.0045
Cecilia Alves de Alencar Oliveira
Mouranildo Aufrizio de Oliveira
Advogado: Andre Pereira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 10:29
Processo nº 3001466-83.2025.8.06.0090
Francisco Jose Vieira de Araujo
Telefonica Brasil SA
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 11:55
Processo nº 3037846-81.2025.8.06.0001
Dalrilene de Sousa Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 12:45
Processo nº 3028017-76.2025.8.06.0001
Jozania Helia Santos Duarte
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raimundo Eduardo Moreira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 13:32
Processo nº 3000645-36.2024.8.06.0051
Antonia Suzete da Silva Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 10:51