TJCE - 3040484-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168494154
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168494154
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040484-87.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ALAIDE BEZERRA BASTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Na petição retro, a parte exequente anexa um link para o google drive, a qual contém, segundo esta, a lista com os valores recebidos por cada um dos professores e a cópia dos autos da ação civil pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001. DECIDO. Com relação à juntada de link, observa-se que esta prática é indevida, haja vista que a disponibilização de link para acesso ao arquivo do google drive da parte é passível de alteração unilateral, de forma que a prova deve ser oportunamente anexada aos autos a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo. Vejamos jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PARCIAL.
PEDIDO DE REEMBOLSO DO SALDO REMANESCENTE.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É extemporânea a apresentação de prova na fase recursal se a parte tinha acesso ao áudio antes da sentença. 2. É imprópria a disponibilização de link para acesso ao arquivo do google drive da parte, pois a prova deve ser oportunamente anexada aos autos a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. (TJDFT - Acórdão 1647940, 07279972820228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, para que seja comprovado o adimplemento da contraprestação, é necessário que a parte exequente junte documentos que comprovem sua atuação efetiva, defendendo os interesses na parte executada, no processo em questão. Cabe destacar que não é necessário juntar a integralidade dos documentos, mas apenas os estritamente necessários para a comprovação dos itens elencados no despacho retro. Isto posto, levando em consideração o princípio da economia processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto acima e o determinado no despacho de ID 158281133, sob pena de indeferimento da petição inicial. Somente após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/08/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168494154
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19/08/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166191445
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166191445
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040484-87.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ALAIDE BEZERRA BASTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, voltar em termos com a petição retro, haja vista que já foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo, conforme despacho de ID 158281133, devendo cumprir integralmente o disposto no referido despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166191445
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31/07/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:59
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158281133
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040484-87.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ALAIDE BEZERRA BASTOS DESPACHO Defiro o pedido realizado, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial da seguinte forma: A) declarar se houve revogação dos poderes outorgados pela parte executada nos autos do processo objeto da presente execução; B) juntar documento que comprove que a parte devedora recebeu valores provenientes do Precatório/Requisitório e qual seria esse valor, o que possibilita aferir o quanto seria os 10% (dez por cento) ora cobrados; C) juntar documento que comprove que adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, ou seja, que atuou defendendo os interesses da parte executada. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento da diligência acima, implicará no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158281133
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16/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158281133
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11/06/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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