TJCE - 0281173-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167131754
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167131754
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281173-80.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA REU: LF FRANCHISING LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Considerando a certidão de ID 166229428, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167131754
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14/08/2025 04:14
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:45
Decorrido prazo de LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160978095
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160978095
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281173-80.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA REU: LF FRANCHISING LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO DESPACHO Diligência condicionada ao pagamento de custas.
Após, renovem-se os expedientes de citação das requeridas DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO e REBECA PERES FERREIRA PINTO, conforme petição (ID 160953535). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160978095
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17/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158945374
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281173-80.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA REU: LF FRANCHISING LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO DECISÃO Em inicial de ID 124880799 a parte autora havia requerido a concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto da demanda.
No entanto, conforme certidão de ID 156771657, a Senhora Oficiala de Justiça testificou, em cumprimento do mandado de citação, que a sala comercial se encontra fechada. Em decorrência, a parte promovente apresentou a petição de ID 158341694, em que modifica o seu pedido liminar, com vistas à expedição do mandado de constatação de abandono do imóvel, com posterior imissão de sua posse, nos termos do art. 66 da lei 8.245/91. Em casos como tal, estabelece o art. 59 da Lei n.º8.245/91, chamada Lei do Inquilinato, o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (NR)". Nestes termos, sendo o fundamento da presente ação, exclusivamente, a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, tais como obrigações tributárias, pode ser concedida liminar mediante a apresentação de caução pelo locador; ou no caso do contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da lei do inquilinato, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração.
No presente caso, embora o fundamento da ação seja esse, bem como não haja informação de que tenha sido exigido, no contrato em questão, qualquer das garantias previstas no Art. 37 da Lei do Inquilinato; já há entendimento pacificado na jurisprudência pátria, quanto à dispensa da caução, quando o valor dos locativos em atraso supera esta.
Logo, ao considerar que caberia à parte autora, prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e que conforme planilha de ID 135358217, a dívida já ultrapassa essa quantia, a caução pode ser dispensada.
Portanto, possível a análise do pedido alusivo à concessão de liminar.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, entendo que foi demonstrada por meio do contrato de locação de ID 124880804, planilha de débitos atualizadas de ID 135358217; e, especialmente, pela certidão supracitada que atestou que o imóvel objeto do contrato de locação se encontra fechado, o que demonstra indícios de abandono.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente com vistas a evitar a deterioração do bem e possibilitar ao promovente a realização de novas locações.
Em sendo assim, concedo a liminar requerida, no sentido de determinar que seja expedido Mandado de Averiguação e Imissão na Posse, para que seja constatado o abandono do imóvel com posterior imissão da posse ao promovente, em observância ao teor do art. 66 da lei 8.245/91.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão, bem como para que informe endereço atualizado dos promovidos para realização da citação, levando em conta que esta ainda não foi perfectibilizada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158945374
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06/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158945374
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05/06/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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27/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 16:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/01/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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02/01/2025 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/12/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:39
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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