TJCE - 3000715-85.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164235402
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164235402
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164235402
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31/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164235402
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164235402
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164235402
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31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara - SSPMA em face do Município de Acopiara, visando compelir o requerido ao pagamento dos salários dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, relativos ao mês de dezembro de 2024. A parte ré apresentou contestação (Id. 159202685), informando que os pagamentos estavam sendo realizados de forma parcelada, conforme calendário apresentado, sob alegação de dificuldades orçamentárias e financeiras, especialmente em razão de início de nova gestão. O autor, por sua vez, em réplica (ID 162922165), reconheceu o pagamento parcial, não se opondo à proposta de quitação apresentada, e requereu a homologação do plano, com suspensão do processo até a data da última parcela (20/09/2025). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de homologação e suspensão (ID 163864198). É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que as partes estão de acordo quanto à suspensão do feito até o adimplemento total do débito reconhecido, o que autoriza a aplicação do art. 313, inciso II e §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 1º.
No caso do inciso II, o juiz determinará, mediante requerimento conjunto das partes, o prazo de suspensão, que não poderá exceder 6 (seis) meses, findo o qual o processo será extinto sem resolução de mérito se nenhuma das partes demonstrar interesse no seu prosseguimento. O plano de pagamento, inclusive, já vem sendo parcialmente cumprido pelo ente público, conforme documentação juntada aos autos, demonstrando boa-fé e intenção de resolver a controvérsia de modo consensual. A jurisprudência tem reconhecido que, havendo anuência das partes, é cabível a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, veja-se: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
AFASTAMENTO PARA DETERMINAR A HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O acordo firmado entre as partes por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado ainda satisfação do crédito, não impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o seu cumprimento integral.
Daí por que não há se falar em carência superveniente da ação.
Sentença de extinção afastada para determinar a homologação do acordo e suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, até o integral cumprimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019714-07 .2023.8.26.0071 Bauru, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO .
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Havendo acordo homologado judicialmente, é cabível a suspensão do processo, conforme dispõe o art . 313, II, do CPC.
A extinção somente tem lugar após o cumprimento da avença.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000537-89 .2019.8.21.1001 PORTO ALEGRE, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/01/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024) Dessa forma, com fundamento no artigo 313, II e §1º, do CPC, e com base na anuência expressa das partes, HOMOLOGO o plano de pagamento apresentado pelo Município de Acopiara (Id. 159202686) e determino a suspensão do processo até o dia 20/09/2025, data prevista para a quitação integral da dívida. Decorrido o prazo da suspensão, voltem os autos conclusos para intimação das partes, a fim de se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito ou eventual extinção da demanda. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito -
30/07/2025 22:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164235402
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164235402
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164235402
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30/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 06:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2025 04:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE ACOPIARA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159929896
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159929896
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11/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000715-85.2025.8.06.0029 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE ACOPIARA REU: MUNICIPIO DE ACOPIARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação da parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação de ID 150251718. Acopiara/CE, data registrada no sistema. FRANCISCA REGILANIA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159929896
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159929896
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929896
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929896
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 150251718
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 150251718
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02/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251718
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02/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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