TJCE - 0050233-14.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25510054
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06/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25510054
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0050233-14.2021.8.06.0166 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MBM SEGURADORA SA APELADO: NUBIA MARIA AIRES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE ACIDENTAL.
CONDUTOR FORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA NÃO EXPRESSA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MBM SEGURADORA SA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA, ajuizada por NUBIA MARIA AIRES DE OLIVEIRA; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de exclusão da cobertura securitária em razão de a vítima, condutor do veículo segurado, encontrar-se fora do automóvel no momento do acidente que resultou em sua morte, e se tal circunstância configuraria agravamento voluntário do risco apto a afastar o dever de indenizar.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O contrato de seguro deve ser interpretado à luz dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 47, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida ou omissão. 4.
As cláusulas contratuais analisadas não estabelecem de forma expressa a limitação da cobertura à permanência da vítima no interior do veículo.
A ausência de previsão clara e destacada impede que tal restrição seja oposta em desfavor do segurado ou de seus beneficiários. 5.
A dinâmica do acidente demonstra que o falecido mantinha vínculo direto com a operação e uso do veículo segurado no momento do sinistro, ao buscar solucionar problema mecânico, não havendo ruptura do nexo com a cobertura contratada. 6.
Inexiste nos autos demonstração de conduta dolosa ou de agravamento voluntário do risco por parte do segurado.
A atuação da vítima foi motivada por necessidade legítima relacionada ao uso do veículo. 7.
A recusa da seguradora, portanto, configura prática abusiva, não amparada pelo instrumento contratual, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária, no valor pactuado na apólice.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
TESE DE JULGAMENTO: A ausência de cláusula expressa e destacada que limite a cobertura de seguro de vida por morte acidental à permanência do segurado no interior do veículo impede a exclusão da indenização quando o acidente ocorre em situação vinculada à utilização do bem segurado.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 757; CDC, arts. 47 e 54, § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AC 5000111-15.2016.8.13.0481, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 29.02.2024; TJ-MS, AC 0800455-64.2020.8.12.0019, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MBM SEGURADORA SA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA, ajuizada por NUBIA MARIA AIRES DE OLIVEIRA.
O MM.
Juiz, no ID nº 16170800, assim deliberou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos seguintes termos: Condenar a promovida MBM SEGURADORA S.A. ao pagamento correspondente ao capital segurado por morte acidental do segurado, nos limites das coberturas contratadas, nos exatos termos constantes da apólice e do Manual do Segurado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do acidente.
Condeno o promovido em metade das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovente, igualmente, em metade das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de reparação por danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida." Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID nº 16170809), requerendo, em suma, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento da indenização securitária.
Sustenta, para tanto, que inexiste cobertura contratual para o evento analisado nos autos e defende ter ocorrido agravamento voluntário do risco, circunstância que, segundo argumenta, conduz à exclusão do dever de indenizar.
Contrarrazões no ID nº 16170814.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 26 de novembro de 2024. É o relatório, em síntese. Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação apresentado contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela parte autora.
Na decisão recorrida, o juízo condenou a seguradora ré ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida, afastando, entretanto, o pedido referente à indenização por danos morais.
Em suas razões, o apelante alega que, nos termos das condições gerais do contrato, a cobertura securitária para acidentes de trânsito restringe-se a passageiros que se encontrem fisicamente no interior do veículo, não abrangendo a situação dos autos, em que o condutor havia se retirado do automóvel no momento do sinistro.
Argumenta, ainda, que a vítima, ao posicionar-se sob o veículo, assumiu de forma intencional o risco do evento, configurando agravamento voluntário do risco segurado.
Ab initio, cumpre traçar um breve resumo dos fatos que originaram a presente demanda.
A autora, em sua petição inicial, relata que seu filho, João Victor Aires de Oliveira, por meio da empresa da qual era representante, I M Autopeças e Serviços Ltda., contratou com a MBM Seguradora S.A. um seguro de Acidentes Pessoais e Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, tendo como objeto um veículo tipo ônibus, placas MDK-0352, devidamente coberto pela apólice.
Em 16 de maio de 2019, durante a condução do veículo, João Victor Aires de Oliveira constatou um problema mecânico.
Na tentativa de solucioná-lo, retirou-se do interior do ônibus e posicionou-se sob o veículo para realizar a verificação.
Nesse momento, o ônibus veio a deslizar, passando sobre o seu corpo, o que resultou em sua morte, ocorrida no mesmo dia, em hospital localizado no município de Acopiara/CE.
Após o falecimento do segurado, sua genitora, ora autora, Núbia Maria Aires de Oliveira, requereu o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, que contemplava cobertura para morte acidental, invalidez permanente por acidente, bem como para despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
Ressalta-se que o valor da indenização por morte acidental está fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto na respectiva apólice.
Todavia, o pedido administrativo foi negado sob o argumento de ausência de cobertura, ao fundamento de que o segurado, no momento do acidente, encontrava-se fora do veículo, sendo que as condições gerais do seguro limitariam a cobertura a passageiros que estivessem fisicamente no interior do mesmo.
Submetida a controvérsia ao MM.
Juízo a quo, este julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária pactuada.
Inconformada com a decisão, a parte promovida interpôs o presente recurso de apelação.
Pois bem.
A relação jurídica ora submetida à apreciação judicial tem por base contrato de seguro veicular, que se insere na categoria de contrato de seguro, disciplinada no artigo 757 do Código Civil.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Assim, a avença em questão estabelece, de um lado, a obrigação do segurado de pagar o prêmio pactuado e, de outro, o dever da seguradora de assegurar proteção contra riscos previamente delimitados no contrato.
Tal garantia, em regra, concretiza-se por meio do pagamento de indenização em favor do segurado (ou de seus beneficiários), na hipótese de ocorrência do sinistro previsto na apólice.
In casu, é incontroverso que o filho da autora, vítima do acidente, havia descido do veículo e se posicionado sob o automóvel com o propósito de inspecionar um possível problema mecânico.
Durante essa verificação, o veículo deslizou inadvertidamente, passando sobre o corpo do condutor.
A vítima foi prontamente socorrida e encaminhada para atendimento médico, contudo, em razão da gravidade das lesões sofridas, veio a óbito no hospital.
O contrato de seguro celebrado entre as partes possui natureza de seguro de dano, cuja abrangência contempla, além da cobertura voltada à reparação do veículo, a modalidade de Acidentes Pessoais e Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, destinada à proteção das pessoas transportadas no veículo segurado.
Na hipótese, a apólice contratada estabelece, para a cobertura de morte acidental, capital segurado no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nos termos da Cláusula 1.2 das Condições Gerais do Seguro (ID nº 16170755), tal cobertura tem por objeto o pagamento de indenização em decorrência de: "(…) evento ocorrido exclusivamente no veículo discriminado na apólice, com data caracterizada, de natureza externa, súbita, involuntária, violenta, e causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, resulte diretamente na morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do passageiro, ou que torne necessário seu tratamento médico (…)." Para fins de delimitação das hipóteses de cobertura, o próprio contrato de seguro, em suas definições, estabelece que se entende por condutor "a pessoa física que dirige o veículo discriminado na apólice", e por passageiro "a pessoa física transportada no veículo discriminado na apólice, inclusive seu condutor" (Cláusulas 1.13 e 1.30 das Condições Gerais do Seguro, ID nº 16170755).
Além disso, o objetivo da cobertura do seguro encontra-se expressamente descrito no instrumento contratual, nos seguintes termos: "Este produto visa oferecer cobertura contra acidentes pessoais dos passageiros de veículo(s) discriminado(s) na apólice, por meio de seu respectivo RENAVAM, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas e conduzido(s) por motorista(s) legalmente habilitado(s), garantindo, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização à(s) vítima(s) ou a seus beneficiários, caso o(s) passageiro(s) venha(m) a falecer e/ou invalidar-se, de forma permanente, e/ou seja(m) submetido(s) a tratamento médico, em decorrência de evento coberto envolvendo o(s) referido(s) veículo(s)." Com efeito, a seguradora indeferiu o pedido de cobertura por morte acidental, sob o argumento de que a garantia estaria restrita a passageiros que se encontrassem no interior do veículo segurado no momento do sinistro.
Todavia, como se depreende da análise das Cláusulas Gerais do Seguro, não há previsão contratual expressa que imponha tal condição limitativa.
Não se verifica, no instrumento contratual, qualquer disposição que defina o perímetro físico do veículo como fator excludente da condição de passageiro, tampouco que estabeleça, em razão da posição do segurado no momento do evento, a exclusão automática da cobertura securitária prevista na modalidade Acidentes Pessoais e Acidentes Pessoais de Passageiros - APP.
Importa destacar que, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direitos, quando inseridas em contratos de adesão, devem apresentar redação clara e destacada, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão pelo consumidor.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (…) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Nessas circunstâncias, impõe-se observar que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Por conseguinte, restrições não expressamente previstas nas condições gerais do seguro não podem ser invocadas em seu prejuízo, notadamente para afastar a indenização por morte acidental.
No caso, é incontroverso que a vítima, embora tenha desembarcado do veículo, permaneceu diretamente vinculada à sua dinâmica, ao buscar solucionar o problema mecânico que se apresentara, não sendo possível afirmar que teria ocorrido qualquer ruptura do vínculo com a cobertura contratada.
Além disso, inexiste no contrato qualquer cláusula que condicione a cobertura à permanência no interior do veículo.
Admitir o contrário significaria desvirtuar a finalidade da garantia securitária, que visa proteger passageiros e condutores vitimados em acidentes relacionados ao uso do bem segurado, exatamente a situação verificada nos autos.
Diante desse contexto, resta claro que a recusa da seguradora é abusiva, como corretamente reconhecido pelo magistrado de origem.
Igualmente, não se vislumbra qualquer contribuição intencional do segurado para a ocorrência do acidente, nem fundamento para afastar o direito à indenização pelo simples fato de não se encontrar no interior do veículo no momento do sinistro.
Assim, não tendo sido demonstrada a existência de cláusula restritiva válida e aplicável à hipótese, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária por morte acidental, no valor previsto na apólice, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da sentença recorrida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INCÊNDIO - VANDALISMO - PROVA - AUSÊNCIA - CLÁUSULA RESTRITIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO - COBERTURA DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - MERO DISSABOR.
O contrato de seguro deve ser interpretado de modo mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, além de se tratar de relação consumerista, na qual o segurado é visivelmente parte hipossuficiente, geralmente as cláusulas contratuais são previamente elaboradas pela seguradora, limitando-se o segurado simplesmente em aceitá-las, sem possibilidade de discussão.
Ausente a prova cabal de que o sinistro de fato decorreu de ato de vandalismo, bem como que a cláusula limitativa foi informada de forma clara e precisa, é devida a cobertura securitária .
Considerando que o veículo foi reparado e vendido a terceiro, não se cogita em indenização pelo capital segurado integral.
A correção monetária tem por escopo recompor o valor de compra da moeda, tendo como marco inicial o momento em que nasceu para o segurado o direito de receber a indenização, ou seja, a concretização do sinistro.
Em regra, o mero descumprimento contratual não enseja macula a direito personalíssimo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000111-15 .2016.8.13.0481, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE - CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE ENTREGUE APÓS A CONTRATAÇÃO CLÁUSULA RESTRITIVA PREVIAMENTE DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR - DIAGNÓSTICO DEFINITIVO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prévia delimitação dos riscos em contrato de seguro não é abusiva desde que o consumidor seja previamente informado sobre o seu conteúdo.
Competia à seguradora o ônus de provar que as informações foram fornecidas ao segurado durante a contratação do seguro, destacando de forma clara os riscos excluídos, o que não ocorreu, vez que não comprovou que as condições gerais da apólice foram entregues ao consumidor ou que, mesmo sem receber os documentos indicados, tinha pleno conhecimento do seu conteúdo e, mesmo assim, aceitou as cláusulas restritivas ao formalizar o contrato de seguro. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800455-64 .2020.8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des .
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Os honorários advocatícios permanecem fixados nos termos definidos na sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
05/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25510054
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 19:38
Conhecido o recurso de MBM SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323983
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050233-14.2021.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323983
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13/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323983
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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