TJCE - 3036761-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169826577
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169826577
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036761-60.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0242657-88.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA EDNILSA SANTOS MATOS EMBARGADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 164056439, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte embargante para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, através de seu advogado, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 169739894. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de intimação da parte embargada, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169826577
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01/09/2025 09:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164056439
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164056439
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036761-60.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0242657-88.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA EDNILSA SANTOS MATOS EMBARGADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial e em ID 155657388 só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em ID 156793680, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovassem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164056439
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15/07/2025 09:35
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA EDNILSA SANTOS MATOS - CPF: *53.***.*94-68 (EMBARGANTE).
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07/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156793680
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036761-60.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0242657-88.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA EDNILSA SANTOS MATOS EMBARGADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156793680
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05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156793680
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04/06/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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