TJCE - 0287336-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CASTRO COSTA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25509311
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25509311
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0287336-13.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
APELADO: EDUARDO CASTRO COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTAÇÃO.
QUESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
ILICITUDE COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO DEVE SER MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra EDUARDO CASTRO COSTA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a empresa de assistência médica ao pagamento dos danos morais ao promovente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano moral em razão da presença de corpo estranho em refeição ingerida pelo acionante, em momento de internação para tratamento oncológico.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o artigo 373, I, do CPC. 5.
Retou provado nos autos, através da fotografia acostada e do protocolo de registro da reclamação (nº 36825320231121847175), a existência de um "inseto" na alimentação entregue pelo hospital ao paciente.
Em contrapartida, a demandada nada anexa aos autos para demonstrar que o vício não existiu, ou que o defeito decorreu da culpa de terceiro ou exclusiva do promovente. 6.
Em razão disso, é inequívoca a existência de dano imaterial e o dever de indenizar, possuindo natureza in re ipsa, ou seja, é presumida. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
Em razão disso, é inequívoca a existência de dano imaterial e o dever de indenizar, possuindo natureza in re ipsa, ou seja, é presumida. 9.
Infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo coma jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do CDC; artigo 373, I, do CPC; artigo 5, X da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE.
Apelação Cível nº 0121693-42.2019.8.06.0001.
Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020; - TJCE.
Apelação nº 0054968-02.2014.8.06.0112.
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0287336-13.2023.8.06.0001, mas no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra EDUARDO CASTRO COSTA, em face de sentença proferida (id 16374359), pela MM.
Dra.
Roberta Ponte Marques Maia, Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a empresa de assistência médica ao pagamento dos danos morais ao promovente.
No apelo (id. 16374369), a recorrente defende a inexistência do dano moral e, por fim, roga pela reforma da decisão.
Contrarrazões não apresentadas (id. 16374390).
Por versar sobre questão exclusivamente patrimonial e serem as partes maiores e capazes, deixo de submeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço da Apelação por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano moral em razão da presença de corpo estranho em refeição ingerida pelo promovente, em momento de internação para tratamento oncológico.
Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Cumpre asseverar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…).
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o artigo 373, I, do CPC.
Retou provado nos autos, através da fotografia acostada e do protocolo de registro da reclamação (nº 36825320231121847175), a existência de um "inseto" na alimentação entregue pelo hospital ao paciente.
Em contrapartida, a demandada nada anexa aos autos para demonstrar que o vício não existiu, ou que o defeito decorreu da culpa de terceiro ou exclusiva do promovente.
Em razão disso, é inequívoca a existência de dano imaterial e o dever de indenizar, possuindo natureza in re ipsa, ou seja, é presumida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
QUESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
ILICITUDE COMPROVADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reparação por danos morais ante a ausência do dano pela não ingestão de alimento com corpo estranho. 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se é ou não capaz de ensejar reparação por danos morais a presença de corpo estranho em alimento fabricado pela apelada, ainda que não tenha havido o consumo. 3.
O fato de ser colocado à disposição produto em condição inadequada ao consumidor já revela a potencialidade lesiva do fato, uma vez que comprar alimentos impróprios pode causar transtornos inesperados, como o experimentado pela parte autoral ao encontrar larvas no alimento, conforme demonstrado às fls. 24/29 dos autos. 4.
Ainda que não tenha havido o consumo do alimento contaminado pelo recorrente, constata-se o risco à sua saúde e à sua segurança ante a presença de larvas no biscoito comprado da marca apelada, não atentando ao preconizado no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Vislumbra-se que o risco inesperado vivenciado pelo consumidor ocasiona dano moral sujeito à reparação, tendo em vista a potencialidade lesiva advinda do risco de consumação a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana. 6.
No tocante ao montante indenizatório, destacando que a recorrida é empresa do gênero alimentício com grande capacidade econômica, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atentando aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJCE.
Apelação Cível nº 0121693-42.2019.8.06.0001.
Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE ÁGUA MINERAL.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DO BOM SENSO E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ 3.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12 , CDC ), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos. (TJCE.
Apelação nº 0054968-02.2014.8.06.0112.
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo coma jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, julgo voto pelo conhecimento do Apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ____________________ 10 -
05/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25509311
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 19:38
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 63.***.***/0003-50 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323955
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0287336-13.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323955
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13/06/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323955
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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