TJCE - 0625667-23.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:50
Expedida Certidão de Arquivamento
-
04/07/2025 13:51
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
04/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:26
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 09:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/07/2025 11:25
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
02/07/2025 11:24
Decorrido prazo
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
26/06/2025 11:07
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 11:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 11:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625667-23.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Bismarck Feitosa e Silva - Paciente: Ryan Moura de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR E VIOLÊNCIA POLICIAL.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME.1.1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A IMPETRAÇÃO SUSTENTA: (I) ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE INVASÃO DOMICILIAR; (II) ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL; (III) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP; E (IV) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.1.
CONSISTEM EM: (I) SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA SE SUSTENTA, MESMO DIANTE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE; (II) SABER SE A ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL É APTA A GERAR NULIDADE DA CUSTÓDIA; E (III) SABER SE ESTÃO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E SE CABERIA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.1.
A TESE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR E A ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, NOTADAMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.3.2.
A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.3.3.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A PRISÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, TAMPOUCO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.1.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
A VIA DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR OU DE ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLICIAL SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2.
A PRISÃO PREVENTIVA É LEGÍTIMA QUANDO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, SENDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO DEMONSTRADA SUA INSUFICIÊNCIA"._________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 312 E 319 DO CPP; LEI N. 11.343/2006.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC Nº 652.634/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 13.04.2021, DJE 16.04.2021; STJ, AGRG NO RHC Nº 188.488/SP, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 15.04.2024, DJE 18.04.2024; STJ, AGRG NO RHC Nº 184.185/AL, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO, 6ª TURMA, J. 24.06.2024, DJE 26.06.2024.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Bismarck Feitosa e Silva (OAB: 51246/CE) -
24/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:03
Mover Obj A
-
24/06/2025 10:02
Movido para fila Analisado - HC
-
23/06/2025 15:53
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Acórdão
-
18/06/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
18/06/2025 14:00
Julgado
-
13/06/2025 13:14
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 11:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/06/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:09
Decorrendo Prazo
-
10/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625667-23.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Bismarck Feitosa e Silva - Paciente: Ryan Moura de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Bismarck Feitosa e Silva (OAB: 51246/CE) -
06/06/2025 22:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/06/2025 18:46
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/06/2025 17:34
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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06/06/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:11
Distribuído por prevenção
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05/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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