TJCE - 3000477-23.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:35
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2025 22:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOAQUIM ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159788165
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000477-23.2025.8.06.0108 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE] IMPETRANTE: JOAO PAULO MOREIRA DA SILVA Advogado: LEONARDO JOAQUIM ALENCAR OAB: CE41756 Endereço: desconhecido IMPETRADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO PAULO MOREIRA DA SILVA contra MARIA JOSÉLIA OLIVEIRA BESERRA, Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo nº 002/2025, ambos qualificados nos autos. Verbera o Impetrante que se inscreveu para participar do Processo Seletivo supracitado, tendo entregue a documentação necessária para a participação no certame.
Todavia, segundo afirma, mesmo assim foi desclassificado do Processo Seletivo pois, segundo indicado pela Presidente da Comissão, teria deixado de acostar documento referente ao COREN. Dessa forma, pugnou pela concessão de liminar no feito, a fim de possibilitar a sua continuidade no certame, com a realização da segunda etapa da seleção (entrevista). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Pretende o impetrante, através do presente mandamus, obter em caráter liminar comando judicial que possibilite a sua continuidade no Processo Seletivo nº 002/2025, com a realização da segunda etapa (entrevista) deste pois, segundo expôs, foi desclassificado do certame, sob a justificativa de que não entregou documento referente ao COREN, apesar de ter entregue toda a documentação necessária, inclusive tendo recebido comprovante de inscrição na seleção. Com efeito, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, exige o art. 7º, inciso III da Lei nº 12016/2009 que sejam relevantes os motivos estereotipados na exordial e que haja possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao direito postulado, caso a decisão final venha ser favorável ao impetrante, devendo esta, por isso, apresentar de forma palpável a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e até mesmo a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal. E numa análise perfunctória dos elementos por ora trazidos aos autos, reputo presente o fumus boni iuris na medida em que, as minudências levantadas pelo impetrante, em uma análise preambular, indicam que de fato o requerente entregou toda a documentação exigida pela Comissão Organizadora do certame, como se vê no ID 159637248, onde inclusive observa a assinatura da responsável pelo recebimento do pedido de inscrição (a Sra.
Simone Maria de Melo Pascoal). Vale dizer ainda que é assente o periculum in mora no presente, já que o Impetrante poderá se vê prejudicado pela não participação na seleção, para a realização da etapa seguinte prevista no edital indicado, já que poderá ser impedido de firmar contrato temporário com o Município.
Por outro lado, não observo nenhum prejuízo caso se possibilite a continuidade do requerente no certame, pois é possível que inclusive ele não seja aprovado na seleção, de forma que, entendo como melhor opção a possibilidade de o Impetrante dar continuidade à sua participação no Processo Seletivo. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para reconhecer a validade da documentação entregue pelo Impetrante, para a continuidade no processo seletivo, concorrendo às vagas destinadas aos técnicos de enfermagem, agendando dia e horário, caso necessário, para a realização da entrevista indicada na seleção. Notifique-se a Impetrante para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe plena ciência dos termos desta decisão para seu integral cumprimento. Intime-se, pessoalmente, o Procurador Geral do Município, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. Os requeridos deverão ser notificados em seu Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no artigo 246, caput e §1º do CPC, aplicando ainda, o disposto no artigo 238 e seguintes do CPC Nos casos em que a notificação por meio eletrônico não tenha sido dada ciência em até 03 (três) dias úteis, quanto às pessoas físicas, e 10 (dez) dias corridos, quanto às pessoas jurídicas de direito público, contado da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, observando o disposto no § 1º-A do artigo 246 do CPC, EXPEÇA-SE a competente Carta de Citação para a parte requerida (pessoas físicas_, no endereço informado na exordial, aplicando o disposto do artigo 238 e seguintes do CPC.
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, caso não seja dada a ciência, esta se dará automaticamente, em 5 (cinco) dias úteis após a ciência. Findo o prazo assinalado, com ou sem informações juntadas, ouça-se o Ministério Público. Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159788165
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09/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159788165
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09/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2025 22:50
Conclusos para decisão
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08/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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