TJCE - 0243273-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164657160
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164657160
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0243273-97.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Fiscal ou Fatura, Prestação de Serviços] AUTOR: NEKTAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: JESUS CORDEIRO NETO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NEKTAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP em face de JESUS CORDEIRO NETO - EPP, ambos já devidamente qualificados.
A demandante relata, na inicial, que firmou com a promovida uma relação comercial de fornecimento de mercadorias mediante a solicitação de compras pela demandada, consoante notas fiscais em anexo.
Diz que enviou para a promovida as mercadorias solicitadas, bem como as notas fiscais e boletos para pagamento.
Todavia, alega que a ré não efetuou a quitação do débito, o qual perfez a quantia de R$ 11.012,36 (onze mil, doze reais e trinta e seis centavos), atualizada até junho de 2023.
Observa que chegou a enviar carta de cobrança, mas não obteve retorno da requerida.
Assim, pede a expedição de mandado de pagamento no valor retromencionado, determinando que o réu efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou apresente defesa em igual prazo.
Ao final, opostos os embargos monitórios, requer a sua rejeição e a constituição do título executivo judicial, bem como a condenação do promovido ao ônus sucumbencial.
Juntou documentos de ID 132612698 a 132612712.
Custas pagas (ID 132612707).
O despacho de ID 132612634 deferiu a expedição de mandado para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou, em igual prazo, para opor embargos à ação monitória, na forma dos artigos 701 e 702 do CPC, com as suas respectivas advertências, cientificando, ainda, a parte demandada de que, cumprindo a obrigação no prazo legal, pagará os honorários advocatícios com redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação, ficando isenta de custas processuais.
Advertiu, ainda, que não efetuado o pagamento ou não opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Citação do réu devidamente realizada (ID 1326126380).
O despacho de ID 132612641 determinou a intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento procuratório, já que tal documento não foi anexado junto à exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Determinou, no mesmo prazo, que o promovente indicasse as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Em petição de ID 132612646, o demandante pediu a decretação de revelia do promovido e o julgamento do feito.
Além disso, juntou a procuração de ID 132612645, mas sem assinatura.
A sentença de ID 132612647 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a procuração anexada não foi devidamente assinada.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 132612652), alegando que a procuração anexada (ID 132612645) era válida e havia sido assinada digitalmente por sua representante, Sra.
Maria Enidete Almeida, em 05 de outubro de 2023, às 13h10m54s, conforme e-mail comprobatório, e que a falta de manutenção da assinatura digital no sistema era um problema alheio à sua vontade.
Juntou documentos de ID 132612653 a 132612656. A sentença de ID 132612660 rejeitou os embargos de declaração ora opostos pela demandante.
Diante disso, a promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 132612665), reiterando os argumentos já apresentados nos embargos de declaração, insistindo na validade da procuração assinada digitalmente, na necessidade de aplicação do artigo 104, § 1º, do CPC para concessão de novo prazo para regularização, e na violação do princípio da primazia da decisão de mérito.
Inicialmente, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em Acórdão (ID132612696), negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção.
O Tribunal argumentou que, embora a apelante aduzisse que sua representante assinou digitalmente a procuração, não foi possível identificar tal assinatura, e que se por alguma questão alheia impossibilitou-se a assinatura digital, tal fato também não foi comprovado.
Concluiu que a demandante não atendeu à diligência adequadamente e que a juntada de documentos em sede de embargos de declaração (após a sentença) não era cabível.
Inconformada, a promovente opôs os embargos de declaração de ID 132612683, os quais, nesse momento, foram acolhidos (ID 132612709), de forma a anular a sentença vergastada de ID 132612647, determinando o prosseguimento do feito.
Assim, a decisão de ID 155512292, proferida por este Juízo, deu prosseguimento ao feito, decretando a revelia do réu e anunciando o julgamento antecipado, uma vez que a autora já havia manifestado o seu desinteresse em outras provas. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia do réu e o desinteresse do autor em outras provas. Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
II) DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PROMOVENTE No presente caso, o demandante alega que forneceu mercadorias à empresa requerida sem que esta, contudo, tenha efetuado a contraprestação, qual seja, pagamento pelos produtos recebidos.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos narrados na exordial, juntando as notas fiscais de nº 18731, 18821, 18946, 18951, 19386, 19505, 19757, 19845 (ID 132612670 e 132612671) devidamente assinadas pelo recebedor.
Além disso, o promovente também anexou a carta cobrança (ID 132612677), por meio da qual informou à demandada a existência de débito em aberto correspondente às notas fiscais retromencionadas, exigindo, assim, o seu pagamento.
Observa-se que a referida notificação também foi devidamente assinada pela demandada, pois, apesar de o carimbo constar o nome "FortalMed" como recebedora, vê-se que o CNPJ ali informado é o mesmo da requerida.
Por fim, a requerente também juntou a planilha de débitos (ID 132612711), de forma a apontar, de forma discriminada a dívida inadimplida pela requerida.
Assim, entendo que a parte autora comprovou os fatos alegados na inicial (art. 373, I, do CPC) e, considerando que a promovida não compareceu aos autos para se defender, incidindo, assim, os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e conforme art. 701, § 2º do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 11.012,36 (onze mil, doze reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e com juros de mora pela Taxa Selic, contados ambos a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-07-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164657160
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10/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:20
Decorrido prazo de CELSO LUIZ DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:20
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155512292
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0243273-97.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Fiscal ou Fatura, Prestação de Serviços] AUTOR: NEKTAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: JESUS CORDEIRO NETO
Vistos. Conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Id 132612709, foi acolhida a tese recursal apresentada, reconhecendo-se a juntada do instrumento de mandato de Ids 132612645 e 132612653, bem como a existência de assinatura digital, o que afasta a irregularidade na representação processual da parte autora. Dessa forma, foi dado provimento à apelação, conforme Acórdão de ID 132612709 , com a consequente anulação da sentença anteriormente proferida nestes autos, determinando-se o regular prosseguimento da demanda originária.
Assim passo a dar prosseguimento ao feito.
Vê-se que o requerido foi citado, ID 132612637 e 132612638, sem que tenha apresentado defesa, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
Observa-se que a parte autora já se manifestou nos autos informando não ter interesse na dilação probatória, ID 132612646, motivo pelo qual anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. À conclusão para julgamento.
Fortaleza/CE, 2025-05-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155512292
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10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155512292
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30/05/2025 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:24
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/01/2025 09:32
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2025 09:32
Mov. [47] - Reativação | sentenca anulada
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15/01/2025 11:12
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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15/01/2025 11:12
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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18/04/2024 13:46
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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18/04/2024 11:30
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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12/04/2024 13:35
Mov. [42] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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10/04/2024 17:53
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Remetam-se os autos ao TJCE. Cumpra-se.
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10/04/2024 16:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 15:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982103-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/04/2024 15:32
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13/03/2024 10:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:04
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 14:19
Mov. [36] - Documento Analisado
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07/03/2024 14:15
Mov. [35] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 03:06
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 14:54
Mov. [33] - Conclusão
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30/10/2023 18:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419870-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/10/2023 18:02
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30/10/2023 18:14
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0243273-97.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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30/10/2023 18:14
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/10/2023 21:09
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 11:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 08:10
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/10/2023 09:59
Mov. [26] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 16:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 10:20
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/10/2023 12:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385548-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 12:14
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28/09/2023 21:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 16:32
Mov. [20] - Documento Analisado
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18/09/2023 16:19
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 11:42
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/08/2023 11:42
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/08/2023 11:37
Mov. [16] - Documento
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27/07/2023 21:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 16:43
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/140750-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2023 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
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26/07/2023 11:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 08:50
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/07/2023 17:45
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 16:12
Mov. [10] - Conclusão
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11/07/2023 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182395-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2023 15:46
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07/07/2023 10:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/07/2023 atraves da guia n 001.1482293-87 no valor de 1.667,82
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05/07/2023 19:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 11:43
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1482293-87 - Custas Iniciais
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04/07/2023 11:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/06/2023 13:32
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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30/06/2023 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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