TJCE - 0162371-41.2015.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:49
Decorrido prazo de KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159756218
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0162371-41.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA e outros REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Vistos. A parte autora propôs a presente ação ordinária contra a Petrobras Distribuidora S/A e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (PETROS), entidade de previdência privada fechada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, como empregados aposentados da Petrobras, estão sujeitos ao tratamento discriminatório em relação à correção dos seus benefícios de aposentadoria. Os autores argumentam que seus benefícios de aposentadoria deveriam estar vinculados ao reajuste geral dos salários do pessoal ativo, de acordo com o Plano de Cargos e Salários implantado em janeiro de 2007 (PCAC-2007). Sustentam ainda que a cláusula 3.2 do PCAC-2007, que desvincula os ajustes dos benefícios dos aposentados aos reajustes salariais dos empregados da ativa, é nula. Refere a parte autora que o tratamento desigual entre aposentados e empregados da ativa fere princípios constitucionais, como o da isonomia, e que a implantação do PCAC-2007 deve ser reconhecida no âmbito dos reajustes. A parte autora baseia seu pedido na legislação brasileira que assegura direitos iguais entre trabalhadores ativos e aposentados, citando a isonomia prevista no art. 5º da Constituição Federal. Requerem, portanto, o reconhecimento da implantação do PCAC-2007 e a condenação das requeridas ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria vencidas, argumentando pela paridade de salários da ativa com proventos de aposentadoria complementar. Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula 3.2 do PCAC-2007 e a implantação do PCAC-2007, obrigando as rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, além das custas judiciais e honorários de sucumbência. Junta documentos. Despacho inicial defere a gratuidade judiciária e determina a citação. Devidamente citada, a parte ré PETROBRÁS DISTRIBUIDORA apresentou contestação, alegando que a PETROS é uma entidade de previdência privada com autonomia administrativa e financeira, e que a Petrobras Distribuidora S/A apenas instituiu a fundação, não sendo responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Argumenta que não há solidariedade entre a Petrobras e a PETROS quanto aos compromissos da previdência complementar, razão pela qual a Petrobras Distribuidora S/A sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, citando o art. 267, VI do Código de Processo Civil, bem como a ausência de responsabilidade solidária, conforme previsto no Estatuto da PETROS. A contestação destaca também que qualquer eventual responsabilidade da Petrobras Distribuidora S/A pela suplementação de aposentadoria dos autores terminou com a aposentadoria concedida pelo INSS e que os compromissos são exclusivamente da PETROS, de acordo com o regulamento da fundação e a legislação vigente. Para isso, sustenta que, segundo o Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo ser expressa em lei ou contrato.
A Petrobras Distribuidora S/A indica que a legislação complementar vigente, como a Lei Complementar 109/2001, afasta a responsabilidade solidária das patrocinadoras de planos de previdência complementar.
A defesa também reforça com jurisprudência que a patrocinadora da entidade de previdência privada não é responsável pelo pagamento dos benefícios. Argumenta, ainda, quanto à prescrição do direito de ação dos autores em relação às diferenças reclamadas de janeiro de 2007. Ao final, requer o julgamento improcedente da ação. Junta documentos. Em sua contestação, a corré PETROS impugna a pretensão de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, alegando que a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas após a concessão do benefício exige, como condição indispensável, a recomposição integral da reserva matemática, mediante aportes do participante e do patrocinador. Sustenta que não houve tal recomposição e que o benefício foi concedido com base nas contribuições efetivamente realizadas, conforme o regulamento do plano.
Argumenta que decisões da Justiça do Trabalho não têm efeito automático sobre a relação previdenciária e invoca o Tema 955 do STJ para reforçar a impossibilidade de revisão sem o devido custeio.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os direitos às diferenças de suplementação não prescreveram, reafirmando a necessidade de vinculação dos benefícios dos aposentados aos reajustes salariais dos empregados ativos. A parte autora apresenta também argumentos de que o tratamento discriminatório fere princípios constitucionais e que a solidariedade entre as empresas do grupo Petrobras deve ser considerada. Em sua réplica menciona jurisprudência que sustenta a paridade entre ativos e inativos em empresas estatais, bem como o entendimento de que as alterações no plano de previdência não podem prejudicar os direitos adquiridos dos trabalhadores.
Também desqualifica os argumentos de ilegitimidade passiva e prescrição apresentados pela parte ré, reiterando os argumentos iniciais. Junta documentos. Instadas a manifestar interesse em conciliar ou na produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimentos ensejaria a conclusão dos autos para sentença, tem-se que a parte autora requereu o julgamento do feito, bem como a corré PETROS, tendo a corré PETROBRÁS requerido a coleta de depoimento pessoal dos autores. Decisão declina da competência e determina remessa dos autos à Distribuição. Decisão seguinte indefere pedido de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito, certificado o decurso do prazo recursal sem requerimentos. As partes reiteram pedido de julgamento. Vieram os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA APLICAÇÂO DO CDC - A relação entre a PETROS, fundação de previdência complementar e seus segurados (participantes e assistidos) não se enquadra como relação de consumo, portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável a esse caso, visto que a relação é caracterizada como de mutualismo, onde aquela administra fundos para pagar benefícios, como aposentadorias complementares, aos seus participantes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS - De início, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios. Tal entendimento é confirmado pelo TEMA 936 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PCAC.
RMNR.
INDENIZAÇÃO.
PARTICIPANTES EM ATIVIDADE.
CONCESSÃO.
INATIVOS.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, tais como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança. 4.
Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação dos novos PCAC e RMNR/2007. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1548116 RS 2019/0213896-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021 - destacamos). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS E PETROBRÁS.
PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA.
PRECEDENTES STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS.
REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME.
RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO.
REPETITIVO RE 1425326/RS.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05418348320158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 - destacamos). Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da Petrobras para figurar no presente feito, conclui-se que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação à PETROBRAS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em solidariedade passiva. DA PRESCRIÇÃO - No tocante, ainda, à tese preliminar de mérito, consigno que se aplica à espécie a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001: Artigo 75 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". De fato, em se tratando de diferenças mensais relativas a benefícios de prestações continuadas, a prescrição afasta apenas o direito ao ressarcimento das parcelas vencidas no quinquênio, sem prejudicar o próprio direito à impugnação da forma de seu cálculo, máxima quando decorrente de aplicação de política de reajustes sucessivos.
Aliás, este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 291, ao preceituar que: "A ação de cobrança de parcela pela previdência privada prescreve em cinco anos", daí porque acolho parcialmente a preliminar de mérito aludida para declarar a prescrição do direito do autor quanto à cobrança das diferenças das prestações continuadas devidas, imediatamente anteriores a cinco anos contados da data da propositura desta ação. MÉRITO - No mérito, não assiste razão à parte autora. A controvérsia gira em torno da pretensão de extensão aos aposentados e pensionistas da PETROS dos reajustes decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCAC-2007), aplicado aos empregados ativos da patrocinadora. A parte autora requer a nulidade da cláusula que veda essa vinculação e pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes, com fundamento no princípio da isonomia e na suposta vinculação dos proventos de aposentadoria aos reajustes salariais da ativa. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo legal ou contratual. Nos termos do art. 202 da Constituição Federal, os regimes de previdência complementar são organizados sob a forma de contribuição definida ou benefício definido, devendo observar o regime de capitalização e o equilíbrio atuarial. Esses planos são regidos por regulamentos próprios e baseados no sistema de capitalização, que pressupõe a constituição de reservas individuais, sem qualquer garantia de paridade com os ativos, salvo expressa previsão regulamentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há direito à extensão automática de reajustes salariais dos ativos aos inativos nos planos de previdência complementar, notadamente quando ausente previsão expressa no regulamento. O Tema 736 do STJ (REsp 1.425.326/RS) reforça que os benefícios devem ser reajustados com base em fator de correção próprio, e não com base em aumentos reais concedidos aos empregados da ativa. Neste sentido: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. De igual modo, inexiste previsão normativa que imponha o reconhecimento da nulidade da cláusula 3.2 do PCAC-2007, tampouco se verifica qualquer violação ao princípio da isonomia.
O regime de previdência complementar é regido por regras específicas e autônomas, de natureza contratual, distintas daquelas aplicáveis ao vínculo empregatício e ao regime geral de previdência social. Ademais, ainda que se arguisse eventual afronta a princípios constitucionais, como o da igualdade, é certo que tais princípios não autorizam a criação de obrigações não previstas contratualmente ou em norma específica, sobretudo em prejuízo do equilíbrio atuarial do plano e da coletividade dos assistidos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETROS.
AÇÃO ORDINÁRIA .
SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTES PRATICADOS, ATRAVÉS DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), PROGRESSÃO DE NÍVEIS E PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC 2007) .
PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RMNR, PROGRESSÃO DE NÍVEIS E PCAC/2007.
ARTIGO 41 DO RPBP (REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DA PETROS) .
INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL.
FATOR DE REAJUSTE.
DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO REAJUSTE SALARIAL NAS MESMAS ÉPOCAS EM QUE FOREM FEITOS OS DA PATROCINADORA, APLICANDO-SE ÀS SUPLEMENTAÇÕES O FATOR DE CORREÇÃO, E NÃO EVENTUAIS ÍNDICES.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE GARANTA A PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS .
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO: RESP 1.425.326/RS TEMA 736 .
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARA GARANTIA DO BENEFICIO CONTRATADO, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DO SISTEMA ATUARIAL.
ART . 202.
CF/88.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05608627120148050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DO CDC - PLEITO DE EXTENSÃO DA REMUNERAÇÃO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA PETROBRAS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA - CONCESSÃO DE NÍVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA REAJUSTE SALÁRIAL.
Entendimento consagrado pelo STJ no sentido da inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam o participante e a entidade fechada de previdência privada.
Inexistência de solidariedade entre os réus .
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Petrobras.
Não há falar em violação da paridade e isonomia, tampouco em extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime aos inativos.
Art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 que veda a extensão de ganhos de produtividade, abonos ou vantagens dos ativos aos inativos .
Jurisprudência desta Corte para casos de circunstâncias fáticas idênticas.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01767502420158190001, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/03/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (GN) Por fim, a jurisprudência do STJ, como no julgamento do AgInt no AREsp 1548116/RS, também afasta a possibilidade de extensão aos inativos de benefícios decorrentes da implantação de planos como o PCAC ou da RMNR, por ausência de fonte de custeio e incompatibilidade com a estrutura contratual do plano de previdência. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA .
ENTIDADE FECHADA.
PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PCAC .
RMNR.
INDENIZAÇÃO.
PARTICIPANTES EM ATIVIDADE.
CONCESSÃO .
INATIVOS.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, tais como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança. 4 .
Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação dos novos PCAC e RMNR/2007. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1548116 RS 2019/0213896-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (GN) Ante a ausência de previsão contratual, de base legal e de violação a direitos adquiridos, a pretensão revisional deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como reconheço, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, extinguindo o direito de ação quanto a tais parcelas, com base no art. 75 da LC 109/2001. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, restando extinto o presente feito em relação à corré PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159756218
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09/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159756218
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09/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:25
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/04/2024 16:59
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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23/04/2024 15:41
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 19:06
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:02
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec. Advogados(s): Klizziane Santiago Azevedo (OAB 20178/CE), Marcelo da Silva (OAB 17053/CE), Leonardo M
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16/02/2024 16:09
Mov. [84] - Documento Analisado
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04/02/2024 10:11
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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14/10/2023 00:32
Mov. [82] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 13:19
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 13:07
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379474-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 12:55
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06/10/2023 16:41
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 13:24
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373079-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2023 13:10
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04/10/2023 11:48
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 16:38
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:19
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20/09/2023 19:32
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 01:59
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 17:32
Mov. [73] - Documento Analisado
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11/09/2023 11:03
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 11:05
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934374-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2023 11:00
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14/07/2022 17:05
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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11/07/2022 11:28
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2022 11:28
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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07/07/2022 10:22
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique a Secretaria o decurso de prazo da decisao interlocutoria de fls. 802/803. Exp. Nec.
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31/03/2022 20:43
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
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30/03/2022 01:44
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:57
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 10:40
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 18:44
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/03/2022 18:42
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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17/11/2021 20:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0601/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
-
16/11/2021 09:32
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 08:39
Mov. [58] - Documento Analisado
-
08/11/2021 18:29
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 07:32
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2021 22:02
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01921762-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2021 21:44
-
20/06/2020 13:11
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01280503-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2020 13:07
-
16/01/2020 16:50
Mov. [53] - Conclusão
-
12/06/2019 16:32
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2019 12:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
29/01/2019 10:41
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 751
-
29/01/2019 10:41
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 751
-
28/01/2019 15:18
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/01/2019 15:18
Mov. [47] - Certidão emitida
-
28/01/2019 15:14
Mov. [46] - Encerrar análise
-
17/08/2018 12:07
Mov. [45] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2018 15:00
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2018 14:59
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2018 16:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10010347-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/01/2018 15:39
-
20/10/2017 13:54
Mov. [41] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR433166091TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Petros - Fundacao Petrobras de Seguridade Social Diligencia : 28/10/2015
-
20/10/2017 13:54
Mov. [40] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR433166074TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Petrobras Distribuidora S/A Diligencia : 27/10/2015
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31/05/2017 10:38
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
20/08/2016 16:40
Mov. [38] - Encerrar análise
-
25/02/2016 08:00
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2016 07:59
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2016 22:37
Mov. [35] - Mero expediente | Visto em Inspecao.
-
23/02/2016 18:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10075958-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2016 15:53
-
18/02/2016 12:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10067460-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2016 09:28
-
17/02/2016 18:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10065655-8 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 17/02/2016 11:26
-
16/02/2016 07:31
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0025/2016 Data da Disponibilizacao: 12/02/2016 Data da Publicacao: 15/02/2016 Numero do Diario: 1378 Pagina: 318/321
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12/02/2016 09:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2016 19:59
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2016 16:37
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2016 17:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10050355-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/02/2016 15:21
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02/02/2016 07:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2016 Data da Disponibilizacao: 01/02/2016 Data da Publicacao: 02/02/2016 Numero do Diario: 1370 Pagina: 217/218
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29/01/2016 11:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2016 Teor do ato: R.H. Nos Autos. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo da Silva (OAB 17053/CE), Klizziane Santi
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29/01/2016 08:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/01/2016 20:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10025286-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2016 16:45
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16/12/2015 19:41
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Nos Autos. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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16/12/2015 18:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/12/2015 16:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10523752-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2015 11:15
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08/12/2015 14:24
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2015 14:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10508170-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2015 14:08
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27/11/2015 17:32
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/11/2015 17:30
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/11/2015 17:30
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2015 10:19
Mov. [14] - Encerrar análise
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19/08/2015 23:25
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/08/2015 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/08/2015 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/08/2015 11:08
Mov. [12] - Expedição de Carta
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17/08/2015 11:08
Mov. [11] - Expedição de Carta
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17/08/2015 08:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2015 Data da Disponibilizacao: 10/08/2015 Data da Publicacao: 11/08/2015 Numero do Diario: 1264 Pagina: 183/184
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07/08/2015 11:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2015 16:33
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro a gratuidade da justica. Citem-se os requeridos, alertando-os de que, nao sendo contestada a acao no prazo legal, reputar-se-ao verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peticao inicial, nos termos do art. 319, do
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09/06/2015 08:36
Mov. [7] - Conclusão
-
09/06/2015 08:36
Mov. [6] - Processo Distribuído por Dependência
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04/06/2015 14:29
Mov. [5] - Documento
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04/06/2015 14:29
Mov. [4] - Documento
-
04/06/2015 14:29
Mov. [3] - Documento
-
04/06/2015 14:29
Mov. [2] - Documento
-
04/06/2015 14:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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