TJCE - 0210751-46.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:31
Decorrido prazo de TERTO MAXIMIANO DE SOUSA NETO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163917475
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163917475
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0210751-46.2025.8.06.0001 [Fraldas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DO MONTE, ANTONIO DE PADUA DO MONTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Considerando a natureza do pedido formulado (CAMA HOSPITALAR ARTICULADA que eleve a cabeceira; COLCHÃO DE ÁGUA OU PNEUMÁTICO; CADEIRA DE RODAS E DE BANHO de tamanho convencional; FRALDAS GERIÁTRICAS tamanho G - 180 fraldas/mês; DIETA ENTERAL - via oral por sonda nasoenteral) e diante da gravidade do quadro clínico da parte autora, concedo, por exceção, novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a emenda da petição inicial, nos exatos termos da Decisão anteriormente proferida (ID: 157901580), mediante a juntada: 1.
Da negativa administrativa do fornecimento dos insumos pleiteados.
Ressalte-se que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intime-se com urgência.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza em respondência - Portaria nº 768/2025 -
08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163917475
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08/07/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:00
Decorrido prazo de TERTO MAXIMIANO DE SOUSA NETO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157901580
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0210751-46.2025.8.06.0001 [Fraldas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DO MONTE, ANTONIO DE PADUA DO MONTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por ANTONIO DE PADUA DO MONTE, neste ato representado por sua irmã, MARIA JOSÉ DO MONTE, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de CAMA HOSPITALAR ARTICULADA QUE ELEVE A CABECEIRA; COLCHÃO DE ÁGUA OU PNEUMÁTICO; CADEIRA DE RODAS E DE BANHO DE TAMANHO CONVENCIONAL; FRALDAS GERIÁTRICAS NO TAMANHO G, 6 POR DIA, NO TOTAL DE 180 FRALDAS POR MÊS; DIETA ENTERAL, NUTRICIONALMENTE COMPLETA POR VIA ORAL POR SONDA NASOENTERAL, TUDO POR TEMPO INDETERMINADO.
A ação foi, de início, distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID 152396580).
Decido.
Tratando-se de ação que versa sobre o fornecimento de insumos, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Analisando a documentação apresentada, verifico que não consta nos autos a negativa administrativa, documento indispensável, conforme Enunciado nº 32 do Fonajus: ENUNCIADO Nº 32: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que EMENDE À INICIAL, no prazo de 15 (quinze dias), juntando aos autos a negativa administrativa dos insumos requeridos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015. Após, autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157901580
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05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157901580
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05/06/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:11
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/03/2025 08:34
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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24/03/2025 08:34
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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23/03/2025 19:28
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/03/2025 17:16
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2025 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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