TJCE - 0206509-54.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24872121
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18/07/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24872121
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0206509-54.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: JOSE AILTON MENEZES DA COSTA. Ementa: Previdenciário.
Apelação Cível.
Auxílio-acidente.
Redução da capacidade laborativa.
Data do Início do benefício.
Cessação do auxílio-doença acidentário.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos honorários e consectários legais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente e a data de seu início.
III.
Razões de decidir 3.
A perícia médica realizada em juízo comprovou a redução da capacidade laborativa do autor, que implicou redução de sua capacidade laborativa, sendo devido o auxílio-acidente no caso. 4.
Quanto à data de início do benefício, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/1991, e, como bem apontou o laudo pericial, as sequelas têm origem no mesmo fato gerador, qual seja o acidente de trabalho não havendo razão para se alterar a data de início da benesse concedida. 5.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema 905. 5.1.
O percentual relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser fixado somente em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo processual, bem como observado o disposto pela Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais ao Tema 905/STJ e postergar os honorários para fase de liquidação. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 371, 496, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 19, 20, 86, Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009; REsp: 1509131, Rel.
Francisco Falcão, DJ 31/03/2015; REsp 1495146/MG, Rel.
Mauro Campell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0206509-54.2022.8.06.0064 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença recorrida tão somente quanto aos consectários legais e honorários, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: José Ailton Menezes da Costa ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que, em 27/08/2005, sofreu acidente de trabalho que lhe causou sequelas parcialmente incapacitantes para seu serviço habitual, sendo, em razão do incidente, afastado de suas funções, oportunidade em que passou a perceber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Informou que, após a cessão do auxílio-doença acidentário, a parte requerida não implantou automaticamente o auxílio-acidente, ainda que o requerente mantivesse a capacidade reduzida para suas funções.
Daí que ajuizou a presente ação objetivando a condenação do INSS na obrigação de implantar o melhor benefício ao autor, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido.
Contestação, ID 19233667, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou, preliminarmente, a decadência do direito pleiteado, a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício e que a parte autora não atenderia aos requisitos legais exigidos para a percepção de qualquer benefício previdenciário.
Laudo Pericial, ID 19233715 a 19233733.
Sentença: ID 19233747, o Juízo a quo decidiu pela procedência do feito.
Transcreve-se seu dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral.
Condeno o promovido a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do promovente, sendo este devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária até a véspera de uma aposentadoria ou bito do segurado, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos em relação aos valores devidos antes do ajuizamento da presente ação.
Em relação aos valores pretéritos, estes deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, momento em que somente incidirá a Taxa Selic.
Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação." Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Recurso de Apelação, ID 19233753, defendendo que a fixação da Data de Início do Benefício - DIB em 23/05/2023, na data do último auxílio-acidente requerido pelo apelado.
Requereu, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.
Contrarrazões, ID 19233759, pugnando o apelado pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 20740894, manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que concedeu ao autor o recebimento de auxílio-acidente previdenciário em razão de sequelas que lhe ocasionaram limitação funcional para o exercício de sua atividade laborativa, após acidente de trabalho.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente e, em caso positivo, qual a data de seu início.
A autarquia federal interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (DER).
Pois bem.
A perícia médica realizada em juízo (ID 19233715 a 19233733) comprovou a existência de redução da capacidade laborativa, cujas sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral.
Veja-se (ID 19233724 e19233731): ***** Portanto, dúvidas não restam quanto à deficiência do autor, conforme indica o item 9 acima, precipuamente pela existência da redução da sua capacidade laborativa, fazendo jus, então, ao benefício previdenciário disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ex vi: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Os arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, que tratam do acidente de trabalho, preconizam que: "Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Como bem leciona o mestre Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2009, a concessão do auxílio-acidente "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (de sequela inclusive no trabalho), produção definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela".
Como já dito alhures, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as lesões efetivamente apresentadas mostra-se patente, tanto que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu anteriormente o auxílio-doença acidentário ao recorrido.
Ademais, após avaliação técnica pericial, fora afastado qualquer argumento em contrário quanto às lesões sofridas pelo autor, às sequelas e principalmente à redução de sua capacidade laboral.
Deste modo, uma vez comprovada a redução da capacidade para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 156), assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido." (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) (destacado) Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão de auxílio-acidente pelo INSS ao autor, vítima de acidente que provocou sua limitação funcional.
II.
O auxílio-acidente encontra-se disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Como é sabido, tal benefício é uma contraprestação que tem por finalidade corroborar com o sustento do segurado nas situações em que, em virtude de acidente, teve sua força de trabalho reduzida ou não possa mais desempenhar a mesma atividade, de onde se presume que não conseguirá mais auferir os mesmos rendimentos que tinha antes do infortúnio.
Nessa senda, afere-se que para a concessão do benefício supracitado, além da incapacidade, deve haver a correlação adequada entre trabalho, acidente e a lesão consequente.
III.
Examinando o teor do laudo pericial acostado, afere-se a ocorrência de acidente de trabalho que causou sequela permanente no apelante - perda de dois dedos da mão direita -, com comprometimento parcial e definitivo de sua capacidade de trabalho.
Ora, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano, e por conseguinte, o grau de maior esforço.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada." (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) (destacado) * * * * * "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE LESÃO PERMANENTE CAUSADORA DE REDUÇÃO PARCIAL PARA O HABITUALMENTE EXERCIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, A FIM DE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO INDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO IPCA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA." (Reexame nº 0003924-85.213.8.6.142; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Parambu; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 19/06/2017) (destacado) Ressalte-se, ainda, que a lei não exige determinado grau de incapacidade para a concessão do benefício discutido. É a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.131 - SC (2014/0339947-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : EDER LUCIANO DE LIZ ADVOGADO : EVERTON LUIS DE AGUIAR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A autarquia sustenta, em síntese, que para obtenção do benefício de auxílio-acidente, a lesão decorrente de acidente laboral deve acarretar incapacidade em grau considerável para o trabalho regularmente exercido.
Relatados.
Decido.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, (Rel.
Min.
Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 8/9/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, nos termos do acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido."Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 26/6/2013).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp nº 77.560/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 23/5/2012).
In casu, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão do auxílio-acidente com base na seguinte fundamentação, in verbis: No caso, estando confirmado que houve atrofia em dois dedos, ou seja, que sua capacidade de mobilidade ficou comprometida, é decorrência lógica que haverá um maior esforço depreendido para a realização das atividades laborais do autor.
Sendo assim, há de se ter por comprovada a incapacidade.
Mais à frente, indica o auxiliar do juízo que a lesão está consolidada (resposta ao quesito n. 5, à fl. 101), tornando evidente o direito do corrente em perceber o benefício de auxílio-acidente, visto que incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual (fl. 185).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, caput, do CPC c/c o art. 1º da Resolução nº 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente" (STJ - REsp: 1509131 SC 2014/0339947-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 31/03/2015) (destacado) Desta forma, percebe-se que a concessão do auxílio-acidente é o benefício mais adequado para a situação tratada nos autos.
No tocante ao termo inicial do benefício, sustentou a autarquia recorrente que o requerimento administrativo posterior à cessão do benefício de auxílio-doença implica aceitação da decisão anterior.
Por tal razão, defende a impossibilidade de retroação da data da concessão do benefício de auxílio-acidente ao dia seguinte cessão do auxílio-doença acidentário.
Acerca do tema, a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" (destacado) Trata-se de matéria julgada em sede de repetitivos, REsp 1786736/SP (tema 862), que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Na espécie, como bem apontou o laudo pericial, as sequelas têm origem no mesmo fato gerador do benefício concedido anteriormente, qual seja o acidente de trabalho, não havendo razão para se alterar a data de início da benesse concedida.
Portanto, o recebimento do auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, ressalvada a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido, vem entendendo esta 3ª Câmara de Direito Público: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA LESÃO INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA").
TESE RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Dispensa-se o reexame obrigatório quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 3.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 24/04/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 4.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fratura de platô tibial, lesão do menisco medial e artrofibrose (CID 10 M23), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 5.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Ausente prova de que a sequela que padece o autor surgiu em momento posterior, inexiste razão para fixação de data diversa à da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 7.
Por outro lado, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 8.
Remessa necessária não conhecida. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência." (Apelação nº 0174601-47.2017.8.06.0001; Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2024; Data de registro: 02/04/2024) (destacado) * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
AFASTADA A TESE DE ¿SEQUELA RETARDADA¿.
TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, DE OFÍCIO, POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 01.
O âmago da pretensão recursal versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada procedente ao segurado do INSS, concedendo benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença. 02.
Inicialmente, no que tange à preliminar suscitada, não há se falar em exigibilidade de requerimento prévio, uma vez que competiria ao INSS após a cessação do benefício de auxílio-doença, proceder como acompanhamento da saúde do Demandante e, verificada a sequela incapacitante, conferir, automaticamente, o auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, configurando real omissão perpetrada pelo Instituto Apelante, o que justifica, consequentemente, o ajuizamento da querela em desate. 03.
No caso, como constatado, houve a cessação do auxílio-doença acidentário inicialmente concedido ao autor, reputada como ilegal em virtude da manutenção de sua redução da capacidade para o desempenho das funções laborais anteriormente exercidas, qual seja, motorista de ônibus rodoviário, não restando dubiedade que o interesse de agir do apelado foi plenamente configurado, atendendo às exceções previstas na regra oriunda do precedente do STF.
Preliminar rejeitada. 04.
No mérito, com relação ao período de concessão, impende destacar que agiu de forma acertada o magistrado ao determinar o pagamento da data em que cessou o auxílio-doença, pois tal benefício é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 05.
Desse modo, deve-se manter a sentença recorrida, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício anterior auxílio-doença, qual seja 23/05/2017. 06.
Merece, entretanto, ser reformada, a sentença para reconhecer a necessidade de observância da prescrição quinquenal, com base na súmula 85 do STJ e de ofício, reformar capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, tratando-se de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 07.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido." (Apelação nº 0234377-70.2020.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/10/2023; Data de registro: 31/10/2023) (destacado) Quanto aos consectários legais da condenação, sabe-se que se tratam de matéria pacificada.
Nesse diapasão, deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), pela qual: "(…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018 (destacado) Por tal razão, deve ser reformada a sentença nesta parte.
Por fim, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado pelo sucumbente, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
No que se refere aos honorários de sucumbência, in casu, há de ser observado o disposto pela Súmula nº 111 do STJ, in verbis: Súmula 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença." (destacado) Desta feita, pelos argumentos acima expostos, a confirmação da sentença, para concessão do auxílio-acidente ao beneficiário é medida que se faz necessária, reformando-a apenas no que se refere aos consectários legais da condenação e aos honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do apelo interposto, para negar-lhes provimento, reformando, de ofício e em parte, a sentença a quo, quanto aos consectários legais, nos termos do Tema 905/STJ e postergar para fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) a fixação dos honorários sucumbenciais, oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo processual, bem como observado o disposto pela Súmula 111 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora -
17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872121
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206509-54.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994822
-
10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994822
-
10/06/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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