TJCE - 3001341-35.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160360165
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001341-35.2025.8.06.0246 Promovente: CICERO SILVA SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CICERO SILVA SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A, fartamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que fora surpreendido com a existência do desconto mensal do valor de R$ 1.860,54 (mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), referente a um empréstimo consignado para pagamento em 120 meses.
O requerente sustenta que jamais contratou a referida operação, muito menos autorizou que fosse feita em seu nome.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito, além da condenação do requerido ao pagamento da repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
DECIDO: Ora, tratando-se de ação que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante aos contratos objeto do empréstimo questionado, cujo montante atinge R$ 173.307,04 (cento e setenta e três mil, trezentos e sete reais e quatro centavos), não resta dúvidas de que este valor a ser considerado para ser atribuído a causa é o valor do contrato.
Assim, tenho que, mesmo sem levar em consideração as variações legais supervenientes, apenas a dívida principal já é maior que 40 (quarenta) salários mínimos.
No mesmo sentido: Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual.
Determinação de emenda da petição inicial, para correção do valor da causa.
Manutenção .
Valor do contrato a ser rescindido que serve de referência econômica à demanda.
Restituição dos valores pagos que é mera consequência do desfazimento do negócio.
O art. 292, inc .
II, do CPC estabelece que, na ação que vier a discutir a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato ou de sua parte controvertida.
A pretensão principal formulada pela autora é a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.
E, apenas como consequência do almejado (e eventual) desfazimento do pacto, terá lugar a restituição das quantias porventura pagas.
Agravo não provido . (TJ-SP - AI: 20580955720218260000 SP 2058095-57.2021.8.26 .0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Portanto, compulsando os autos, verifica-se que o valor do contrato que a parte autora pretende seja declarado inexistente é de R$ 173.307,04 (cento e setenta e três mil, trezentos e sete reais e quatro centavos), o que dessoa com a diretriz do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, acrescentando que não há renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3º, § 3º, da citada Lei.
Dessa forma, cumulando o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a repetição do indébito e a indenização por danos morais, chega-se ao valor total de R$ 183.307,04 (cento e oitenta e três reais mil trezentos e sete reais e quatro centavos), sendo este o conteúdo econômico da ação, quantia que extrapola sobremaneira o limite de 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) estabelecido no inciso I, do art. 3º da lei 9.099/95.
Ademais, o valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis é fator eleito pela lei para definir o que se entende por causa de "menor complexidade".
Presume a lei que causas das quais possa resultar a imposição, ao vencido, de obrigações pecuniárias de maior valor mereçam a tramitação pelo rito processual comum, cercado de maiores garantias processuais.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 330, I, §1º, IV do CPC, o que faço por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se através do patrono constituído nos autos pelo DJEN.
Publicada no sistema.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Juazeiro do Norte- CE, data assinada eletronicamente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160360165
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16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360165
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16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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