TJCE - 0201459-38.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22593866
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0201459-38.2022.8.06.0164 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Apelado: JONAS PAULO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, nos autos de Execução Fiscal proposta pela parte apelante em desfavor de JONAS PAULO DA SILVA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, incisos VI, do CPC/15, c/c Art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que a municipalidade possui autonomia para regulamentar o limite cabível ao ajuizamento de execuções fiscais, nos moldes da legislação local.
Argui que, apesar das tentativas frustradas, empregou todos os meios necessários para localizar a parte executada, bem como alega que a extinção da execução fragiliza o orçamento público.
Por fim, pugna pelo recebimento do presente recurso para reformar a sentença objurgada, no intuito de dar prosseguimento à execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso V do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Pois bem.
De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 2.904,68 (dois mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 04 de outubro de 2022, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 2.904,68 (dois mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.247,52 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil.
Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça.
Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada (inferior a R$ 10.000,00), e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010).
Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o Juízo de origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor.
A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país.
O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Quanto às providências administrativas mencionadas na tese nº 2, entendo que estas são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme estabelecido pela própria premissa, bem como pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial, verifico que, no caso dos autos, não houve o exaurimento das tentativas de citação da parte executada, conforme exigido pelos Arts. 7º, inciso I, e 8º da Lei nº 6.830/1980, uma vez que, restando infrutífera a tentativa de citação por mandado, e antes da citação por edital, o juízo poderia e deveria utilizar-se das ferramentas disponíveis nos sistemas do Judiciário para a localização do executado, conforme previsto no Art. 256, § 3º, do CPC/15.
Fica claro, pois, que a decisão hostilizada também incorreu em error in procedendo ao extinguir a execução fiscal sem, contudo, observar o esgotamento das diligências de citação prevista em lei.
Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, ANULANDO o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo.
Intime-se.
Havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22593866
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06/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22593866
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04/06/2025 14:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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